Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii x Jessica Juscara Ribeiro De Farias
Número do Processo:
0800289-54.2025.8.20.5121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz José Conrado Filho | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-54.2025.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800289-54.2025.8.20.5121 Promovente: JESSICA JUSCARA RIBEIRO DE FARIAS Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JESSICA JUSCARA RIBEIRO DE FARIAS, nos autos de nº 0800289-54.2025.8.20.5121, movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 19/11/2021, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 456,67 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato de nº 5600291581, a qual afirma jamais ter contraído. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (i) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação apresentada sob o ID nº 147744102, a parte ré arguiu as seguintes preliminares: (i) carência da ação, por ausência de interesse processual; (ii) impugnação ao valor da causa, por considerar excessivo o montante pleiteado a título de danos morais; (iii) incompetência territorial, diante da ausência de comprovante de residência da parte autora; (iv) indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; (v) ausência de procuração assinada, destacando que a certificadora utilizada não é credenciada; e (vi) ausência de extrato de negativação válido apresentado pela parte autora. No mérito, sustenta que a cobrança é legítima, oriunda de contrato de cessão de crédito firmado entre a parte ré e a empresa Natura, em decorrência da aquisição de produtos. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ. Alega, ainda, a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação apresentada (ID 148132577). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da preliminar de carência da ação/falta de interesse processual: A parte ré suscita a preliminar de carência da ação, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa – pedido exorbitante de danos morais: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente. Assim, afasto a preliminar. c) Da incompetência territorial – sem comprovante de residência: Alega a parte ré que o comprovante de residência acostado à inicial não é hábil para comprovar o domicílio da parte autora. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que o comprovante de residência anexado no ID nº 141183100 é hábil para comprovar o domicílio da parte autora nesta comarca. d) Do indeferimento da inicial – falta de documentos indispensáveis para propositura da demanda (documento de identificação atualizado): Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a apresentação de documento de identificação desatualizado não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial. e) Da ausência procuração assinada – certificadora não credenciada: Alega a parte ré que a procuração juntada aos autos foi assinada por meio da plataforma ZapSign, a qual não é credenciada junto ao ICP-Brasil. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a irregularidade foi suprida no ID nº 141628600, ocasião em que a parte autora apresentou nova procuração assinada de próprio punho. e) Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora: Alega a parte ré que a parte autora apresentou extrato não oficial, emitido por empresa não autorizada pelo Banco Central. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que, embora o extrato apresentado não seja oriundo de órgão oficial, consta, no ID nº 153605207, a juntada de extrato solicitado por este Juízo diretamente ao SERASA, o qual comprova a inclusão dos dados da parte autora no referido órgão de proteção ao crédito. Ademais, a parte ré não nega a ocorrência da negativação, tampouco impugna a veracidade da informação quanto à existência da anotação. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto a parte ré (IDs 141183104/153605207), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, não há anotação preexistente, conforme extrato de IDs 153605207/153607631, sendo a anotação impugnada neste autos a primeira a ter sido realizada. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (16/01/2022 – data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC, c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em nome de JESSICA JUSCARA RIBEIRO DE FARIAS – CPF: 103.757.304-86 e d) rejeitar o pedido de litigância de má-fé. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito