Processo nº 08002922520228150571

Número do Processo: 0800292-25.2022.8.15.0571

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Pedras de Fogo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Pedras de Fogo | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800292-25.2022.8.15.0571 DECISÃO Vistos, etc. Assumindo a competência do presente feito, chamo à ordem. Intime-se a parte requerente, somente por seu advogado, para emendar a inicial, fixando o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios assinalados com um “X”: ( ) 1. Manifestar-se acerca da competência, visto que segundo o art. 48 do CPC/15 deve ser o local de último domicílio do de cujus, tendo essa magistrada verificado no sistema Pandora, que o referido domicílio não era o desta comarca; ( ) 2. corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor do patrimônio que será transmitido, excluindo-se dívidas e encargos de herança, assim também a meação (que não integra a herança); ( ) 3. comprovar documentalmente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, o valor correspondente às custas judiciais, bem como provas de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC2), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária. ( x ) 4. Juntar a certidão de óbito do inventariado; ( x ) 5. Juntar documentos de identificação pessoal do requerente; ( x ) 6. Juntar documento comprobatório da legitimidade do requerente para o pedido de abertura de inventário; (x ) 7. Juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC – Provimento 56/2016, CNJ) ou a sentença de apresentação e cumprimento de testamento (se houver); ( x ) 8. Informar expressamente se algum dos herdeiros é incapaz; ( x ) 9. Requerer a aplicação do rito do arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15), caso trate-se de: a) bens até 1.000 salários mínimos; b) sem testamento; c) não havendo consenso entre os herdeiros até este momento; ( x ) 10. Requerer a aplicação do rito do arrolamento sumário (art. 659 e ss, do CPC/15 c/c art. 2.015 do CC), caso trata-se de: a) bens que independem do valor; b) sem testamento e sem herdeiro incapaz; c) com consenso entre os herdeiros (trazer a prova do pedido de partilha amigável); ( x ) 11. Juntar as certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis e dos bens dos em local diverso). Havendo certidões de débitos, se situam positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação dos bens (CPC, 620, IV, f); CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Pedras de Fogo | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0800292-25.2022.8.15.0571 DECISÃO Vistos, etc. Assumindo a competência do presente feito, chamo à ordem. Intime-se a parte requerente, somente por seu advogado, para emendar a inicial, fixando o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC), de sorte a sanar os seguintes vícios assinalados com um “X”: ( ) 1. Manifestar-se acerca da competência, visto que segundo o art. 48 do CPC/15 deve ser o local de último domicílio do de cujus, tendo essa magistrada verificado no sistema Pandora, que o referido domicílio não era o desta comarca; ( ) 2. corrigir o valor da causa para que passe a equivaler ao valor do patrimônio que será transmitido, excluindo-se dívidas e encargos de herança, assim também a meação (que não integra a herança); ( ) 3. comprovar documentalmente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, o valor correspondente às custas judiciais, bem como provas de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC2), ou, no mesmo prazo de quinze dias, pagar as custas prévias e a Taxa Judiciária. ( x ) 4. Juntar a certidão de óbito do inventariado; ( x ) 5. Juntar documentos de identificação pessoal do requerente; ( x ) 6. Juntar documento comprobatório da legitimidade do requerente para o pedido de abertura de inventário; (x ) 7. Juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC – Provimento 56/2016, CNJ) ou a sentença de apresentação e cumprimento de testamento (se houver); ( x ) 8. Informar expressamente se algum dos herdeiros é incapaz; ( x ) 9. Requerer a aplicação do rito do arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15), caso trate-se de: a) bens até 1.000 salários mínimos; b) sem testamento; c) não havendo consenso entre os herdeiros até este momento; ( x ) 10. Requerer a aplicação do rito do arrolamento sumário (art. 659 e ss, do CPC/15 c/c art. 2.015 do CC), caso trata-se de: a) bens que independem do valor; b) sem testamento e sem herdeiro incapaz; c) com consenso entre os herdeiros (trazer a prova do pedido de partilha amigável); ( x ) 11. Juntar as certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis e dos bens dos em local diverso). Havendo certidões de débitos, se situam positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação dos bens (CPC, 620, IV, f); CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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