Conrado Gomes Dos Santos Junior e outros x Wilson Sales Belchior

Número do Processo: 0800301-49.2023.8.10.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800301-49.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA LUIZA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUIZA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. Intimado para pagamento no prazo legal (ID nº 133684685), o executado depositou a quantia de R$ 18.705,36 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de depósito judicial anexado ao ID nº 137724585. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de concordância com os valores depositados (ID nº 137756626), requerendo a transferência da quantia para conta bancária indicada em nome de seu patrono, HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, e invocando poderes constantes da procuração para levantamento (ID nº 125295164). Requereu, ainda, a expedição dos alvarás (ID nº 137756626). Os valores apresentados encontram-se atualizados conforme os cálculos discriminados nos IDs nº 125297436, 125297437 e 125297438, totalizando exatamente R$ 18.705,36, o que demonstra a ausência de controvérsia. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco qualquer insurgência posterior que obste a extinção da obrigação. Os procuradores que patrocinaram a autora até a fase de sentença – LUIZ FERNANDO NUNES SILVA e ANDRÉ LUIS DE SOUSA LOPES – juntaram contrato de honorários advocatícios quota litis estipulando remuneração de 50 % sobre o proveito econômico (ID 139499886) e requereram o destaque dos valores contratados (petição ID 139498523), pugna reiterada em 28 de janeiro de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação pela parte executada, por meio de depósito judicial (ID nº 137724585), e tendo a parte exequente reconhecido o valor como devido e requerido o levantamento (ID nº 137756626), sem qualquer controvérsia remanescente, é cabível a extinção da execução. Registre-se que o valor efetivamente depositado foi de R$ 18.705,36 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual foi aceito pela parte credora, conforme petição de ID nº 137756626 e planilhas apresentadas nos IDs nº 125297436, 125297437 e 125297438, estando, portanto, atualizado e incontroverso. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ausente impugnação válida, pendência processual ou inconsistência nos valores, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença e a liberação dos valores devidos. DISPUTA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Inicialmente, é necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados, a estipulação de cláusula quota litis em contratos de honorários advocatícios encontra previsão no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura ao profissional o direito à percepção de honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência. O § 4º do referido dispositivo permite, inclusive, o destaque direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Todavia, essa prerrogativa não inviabiliza o controle judicial sobre a moderação e proporcionalidade da cláusula, especialmente quando se verifica possível onerosidade excessiva ao cliente. No mesmo sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe limites à liberdade contratual dos advogados, ao dispor no art. 49 que os honorários devem ser fixados com moderação e, no art. 50, que, nas hipóteses de cláusula quota litis, os honorários, quando somados aos sucumbenciais, não podem exceder as vantagens obtidas pelo cliente na demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cláusula quota litis fixada em 50% pode ser considerada abusiva, especialmente quando verificada situação de vulnerabilidade do contratante. Em precedente paradigmático, o STJ reconheceu a ocorrência de lesão contratual em hipótese em que o advogado, valendo-se da situação de desespero da parte, estipulou remuneração ad exitum de 50% sobre o benefício econômico auferido, revisando a cláusula para reduzi-la ao patamar de 30% do valor da condenação (REsp 1.155.200/DF, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011). No mesmo sentido, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ reafirmou que a limitação de retenção de honorários contratuais ao percentual de 30% é admissível quando se verifica desproporcionalidade na cláusula estipulada em 50%, principalmente em hipóteses envolvendo beneficiários hipossuficientes. A Corte assentou que tal intervenção judicial não tem efeito liberatório ao devedor dos honorários, mas visa resguardar a parte economicamente mais frágil e evitar a chancela de situações contratuais evidentemente abusivas (REsp 1.903.416/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021). No mesmo diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem decidido pela limitação dos honorários contratuais em cláusulas quota litis ao percentual de 30%, entendendo que o patamar de 50% revela-se excessivo e incompatível com os princípios da moderação e da boa-fé contratual, conforme julgado no AG 1008244-27.2023.4.01.0000, rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 17.07.2023. Tribunais estaduais também adotam esse entendimento, como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou correta a decisão que revisou cláusula contratual de 40% para 30%, com fundamento nos arts. 36 e 50 do Código de Ética da OAB, ressaltando que, embora não haja vedação à cláusula quota litis, a remuneração deve ser proporcional à vantagem efetiva obtida pelo cliente (TJ-MS, AI 1412887-55.2022.8.12.0000, rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30.09.2022, DJe 05.10.2022). Diante disso, embora a cláusula quota litis seja admissível no ordenamento jurídico, a estipulação em patamar de 50% sobre o valor obtido revela-se, em regra, desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A intervenção judicial, portanto, é legítima e necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte hipossuficiente. No caso concreto, a autora encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que denota hipossuficiência econômica. A retenção de 50% revelaria onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Com efeito, a moderação impõe limitar a quota litis ao patamar máximo de 30% do valor depositado, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já incluídos na condenação. DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de dois alvarás pelo sistema SISCONDJ, condicionada à comprovação do recolhimento dos emolumentos pertinentes: a) ALVARÁ 1 – PARTE AUTORA Beneficiário: MARIA LUIZA DE SOUSA, Valor: R$ 11.903,41 (onze mil, novecentos e três reais e quarenta e um centavos). Destinação: crédito na conta indicada na petição ID 137756626, titularidade do advogado HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, conforme poderes específicos constantes na procuração ID 125295164. b) ALVARÁ 2 – ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS Beneficiários: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB/MA 24.994-A) e ANDRÉ LUIS DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24.995-A). Valor: R$ 6.801,95 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos) – englobando honorários sucumbenciais e contratuais, este limitado ao percentual de 30% do valor principal. A presente decisão não exonera as partes de eventual acerto de valores remanescentes em via própria, limitando-se à repartição ora fixada para fins de levantamento judicial. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção dos alvarás, junte-os aos autos e intime-se a parte autora e patronos, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Emolumentos (guia/selo) pela parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido, autorizada a sua retenção por meio do Sistema SISCONDJ, caso haja requerimento nesse sentido Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, e não havendo outras providências arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800301-49.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA LUIZA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUIZA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. Intimado para pagamento no prazo legal (ID nº 133684685), o executado depositou a quantia de R$ 18.705,36 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de depósito judicial anexado ao ID nº 137724585. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de concordância com os valores depositados (ID nº 137756626), requerendo a transferência da quantia para conta bancária indicada em nome de seu patrono, HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, e invocando poderes constantes da procuração para levantamento (ID nº 125295164). Requereu, ainda, a expedição dos alvarás (ID nº 137756626). Os valores apresentados encontram-se atualizados conforme os cálculos discriminados nos IDs nº 125297436, 125297437 e 125297438, totalizando exatamente R$ 18.705,36, o que demonstra a ausência de controvérsia. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco qualquer insurgência posterior que obste a extinção da obrigação. Os procuradores que patrocinaram a autora até a fase de sentença – LUIZ FERNANDO NUNES SILVA e ANDRÉ LUIS DE SOUSA LOPES – juntaram contrato de honorários advocatícios quota litis estipulando remuneração de 50 % sobre o proveito econômico (ID 139499886) e requereram o destaque dos valores contratados (petição ID 139498523), pugna reiterada em 28 de janeiro de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação pela parte executada, por meio de depósito judicial (ID nº 137724585), e tendo a parte exequente reconhecido o valor como devido e requerido o levantamento (ID nº 137756626), sem qualquer controvérsia remanescente, é cabível a extinção da execução. Registre-se que o valor efetivamente depositado foi de R$ 18.705,36 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual foi aceito pela parte credora, conforme petição de ID nº 137756626 e planilhas apresentadas nos IDs nº 125297436, 125297437 e 125297438, estando, portanto, atualizado e incontroverso. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ausente impugnação válida, pendência processual ou inconsistência nos valores, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença e a liberação dos valores devidos. DISPUTA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Inicialmente, é necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados, a estipulação de cláusula quota litis em contratos de honorários advocatícios encontra previsão no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura ao profissional o direito à percepção de honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência. O § 4º do referido dispositivo permite, inclusive, o destaque direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Todavia, essa prerrogativa não inviabiliza o controle judicial sobre a moderação e proporcionalidade da cláusula, especialmente quando se verifica possível onerosidade excessiva ao cliente. No mesmo sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe limites à liberdade contratual dos advogados, ao dispor no art. 49 que os honorários devem ser fixados com moderação e, no art. 50, que, nas hipóteses de cláusula quota litis, os honorários, quando somados aos sucumbenciais, não podem exceder as vantagens obtidas pelo cliente na demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cláusula quota litis fixada em 50% pode ser considerada abusiva, especialmente quando verificada situação de vulnerabilidade do contratante. Em precedente paradigmático, o STJ reconheceu a ocorrência de lesão contratual em hipótese em que o advogado, valendo-se da situação de desespero da parte, estipulou remuneração ad exitum de 50% sobre o benefício econômico auferido, revisando a cláusula para reduzi-la ao patamar de 30% do valor da condenação (REsp 1.155.200/DF, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011). No mesmo sentido, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ reafirmou que a limitação de retenção de honorários contratuais ao percentual de 30% é admissível quando se verifica desproporcionalidade na cláusula estipulada em 50%, principalmente em hipóteses envolvendo beneficiários hipossuficientes. A Corte assentou que tal intervenção judicial não tem efeito liberatório ao devedor dos honorários, mas visa resguardar a parte economicamente mais frágil e evitar a chancela de situações contratuais evidentemente abusivas (REsp 1.903.416/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021). No mesmo diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem decidido pela limitação dos honorários contratuais em cláusulas quota litis ao percentual de 30%, entendendo que o patamar de 50% revela-se excessivo e incompatível com os princípios da moderação e da boa-fé contratual, conforme julgado no AG 1008244-27.2023.4.01.0000, rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 17.07.2023. Tribunais estaduais também adotam esse entendimento, como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou correta a decisão que revisou cláusula contratual de 40% para 30%, com fundamento nos arts. 36 e 50 do Código de Ética da OAB, ressaltando que, embora não haja vedação à cláusula quota litis, a remuneração deve ser proporcional à vantagem efetiva obtida pelo cliente (TJ-MS, AI 1412887-55.2022.8.12.0000, rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30.09.2022, DJe 05.10.2022). Diante disso, embora a cláusula quota litis seja admissível no ordenamento jurídico, a estipulação em patamar de 50% sobre o valor obtido revela-se, em regra, desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A intervenção judicial, portanto, é legítima e necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte hipossuficiente. No caso concreto, a autora encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que denota hipossuficiência econômica. A retenção de 50% revelaria onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Com efeito, a moderação impõe limitar a quota litis ao patamar máximo de 30% do valor depositado, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já incluídos na condenação. DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de dois alvarás pelo sistema SISCONDJ, condicionada à comprovação do recolhimento dos emolumentos pertinentes: a) ALVARÁ 1 – PARTE AUTORA Beneficiário: MARIA LUIZA DE SOUSA, Valor: R$ 11.903,41 (onze mil, novecentos e três reais e quarenta e um centavos). Destinação: crédito na conta indicada na petição ID 137756626, titularidade do advogado HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, conforme poderes específicos constantes na procuração ID 125295164. b) ALVARÁ 2 – ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS Beneficiários: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB/MA 24.994-A) e ANDRÉ LUIS DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24.995-A). Valor: R$ 6.801,95 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos) – englobando honorários sucumbenciais e contratuais, este limitado ao percentual de 30% do valor principal. A presente decisão não exonera as partes de eventual acerto de valores remanescentes em via própria, limitando-se à repartição ora fixada para fins de levantamento judicial. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção dos alvarás, junte-os aos autos e intime-se a parte autora e patronos, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Emolumentos (guia/selo) pela parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido, autorizada a sua retenção por meio do Sistema SISCONDJ, caso haja requerimento nesse sentido Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, e não havendo outras providências arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800301-49.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA LUIZA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUIZA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. Intimado para pagamento no prazo legal (ID nº 133684685), o executado depositou a quantia de R$ 18.705,36 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de depósito judicial anexado ao ID nº 137724585. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de concordância com os valores depositados (ID nº 137756626), requerendo a transferência da quantia para conta bancária indicada em nome de seu patrono, HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, e invocando poderes constantes da procuração para levantamento (ID nº 125295164). Requereu, ainda, a expedição dos alvarás (ID nº 137756626). Os valores apresentados encontram-se atualizados conforme os cálculos discriminados nos IDs nº 125297436, 125297437 e 125297438, totalizando exatamente R$ 18.705,36, o que demonstra a ausência de controvérsia. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco qualquer insurgência posterior que obste a extinção da obrigação. Os procuradores que patrocinaram a autora até a fase de sentença – LUIZ FERNANDO NUNES SILVA e ANDRÉ LUIS DE SOUSA LOPES – juntaram contrato de honorários advocatícios quota litis estipulando remuneração de 50 % sobre o proveito econômico (ID 139499886) e requereram o destaque dos valores contratados (petição ID 139498523), pugna reiterada em 28 de janeiro de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação pela parte executada, por meio de depósito judicial (ID nº 137724585), e tendo a parte exequente reconhecido o valor como devido e requerido o levantamento (ID nº 137756626), sem qualquer controvérsia remanescente, é cabível a extinção da execução. Registre-se que o valor efetivamente depositado foi de R$ 18.705,36 (dezoito mil, setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual foi aceito pela parte credora, conforme petição de ID nº 137756626 e planilhas apresentadas nos IDs nº 125297436, 125297437 e 125297438, estando, portanto, atualizado e incontroverso. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ausente impugnação válida, pendência processual ou inconsistência nos valores, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença e a liberação dos valores devidos. DISPUTA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Inicialmente, é necessário ponderar que o destaque dos honorários nos patamares fixados, a estipulação de cláusula quota litis em contratos de honorários advocatícios encontra previsão no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura ao profissional o direito à percepção de honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência. O § 4º do referido dispositivo permite, inclusive, o destaque direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Todavia, essa prerrogativa não inviabiliza o controle judicial sobre a moderação e proporcionalidade da cláusula, especialmente quando se verifica possível onerosidade excessiva ao cliente. No mesmo sentido, o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe limites à liberdade contratual dos advogados, ao dispor no art. 49 que os honorários devem ser fixados com moderação e, no art. 50, que, nas hipóteses de cláusula quota litis, os honorários, quando somados aos sucumbenciais, não podem exceder as vantagens obtidas pelo cliente na demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cláusula quota litis fixada em 50% pode ser considerada abusiva, especialmente quando verificada situação de vulnerabilidade do contratante. Em precedente paradigmático, o STJ reconheceu a ocorrência de lesão contratual em hipótese em que o advogado, valendo-se da situação de desespero da parte, estipulou remuneração ad exitum de 50% sobre o benefício econômico auferido, revisando a cláusula para reduzi-la ao patamar de 30% do valor da condenação (REsp 1.155.200/DF, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011). No mesmo sentido, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ reafirmou que a limitação de retenção de honorários contratuais ao percentual de 30% é admissível quando se verifica desproporcionalidade na cláusula estipulada em 50%, principalmente em hipóteses envolvendo beneficiários hipossuficientes. A Corte assentou que tal intervenção judicial não tem efeito liberatório ao devedor dos honorários, mas visa resguardar a parte economicamente mais frágil e evitar a chancela de situações contratuais evidentemente abusivas (REsp 1.903.416/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021). No mesmo diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem decidido pela limitação dos honorários contratuais em cláusulas quota litis ao percentual de 30%, entendendo que o patamar de 50% revela-se excessivo e incompatível com os princípios da moderação e da boa-fé contratual, conforme julgado no AG 1008244-27.2023.4.01.0000, rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 17.07.2023. Tribunais estaduais também adotam esse entendimento, como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou correta a decisão que revisou cláusula contratual de 40% para 30%, com fundamento nos arts. 36 e 50 do Código de Ética da OAB, ressaltando que, embora não haja vedação à cláusula quota litis, a remuneração deve ser proporcional à vantagem efetiva obtida pelo cliente (TJ-MS, AI 1412887-55.2022.8.12.0000, rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30.09.2022, DJe 05.10.2022). Diante disso, embora a cláusula quota litis seja admissível no ordenamento jurídico, a estipulação em patamar de 50% sobre o valor obtido revela-se, em regra, desproporcional e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A intervenção judicial, portanto, é legítima e necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte hipossuficiente. No caso concreto, a autora encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que denota hipossuficiência econômica. A retenção de 50% revelaria onerosidade excessiva, em afronta aos princípios da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Com efeito, a moderação impõe limitar a quota litis ao patamar máximo de 30% do valor depositado, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais já incluídos na condenação. DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de dois alvarás pelo sistema SISCONDJ, condicionada à comprovação do recolhimento dos emolumentos pertinentes: a) ALVARÁ 1 – PARTE AUTORA Beneficiário: MARIA LUIZA DE SOUSA, Valor: R$ 11.903,41 (onze mil, novecentos e três reais e quarenta e um centavos). Destinação: crédito na conta indicada na petição ID 137756626, titularidade do advogado HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA, conforme poderes específicos constantes na procuração ID 125295164. b) ALVARÁ 2 – ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS Beneficiários: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB/MA 24.994-A) e ANDRÉ LUIS DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24.995-A). Valor: R$ 6.801,95 (seis mil, oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos) – englobando honorários sucumbenciais e contratuais, este limitado ao percentual de 30% do valor principal. A presente decisão não exonera as partes de eventual acerto de valores remanescentes em via própria, limitando-se à repartição ora fixada para fins de levantamento judicial. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção dos alvarás, junte-os aos autos e intime-se a parte autora e patronos, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Emolumentos (guia/selo) pela parte autora, de forma individual para cada alvará judicial expedido, autorizada a sua retenção por meio do Sistema SISCONDJ, caso haja requerimento nesse sentido Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, e não havendo outras providências arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou