Luis Carlos Lima Da Silva e outros x Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número do Processo:
0800306-17.2025.8.10.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Vitorino Freire
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Vitorino Freire | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: vara2_vfre@tjma.jus.br /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0800306-17.2025.8.10.0062 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA R. Grande, S/N, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA (OAB 27306-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, para imediato suspender dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, em especial instituições bancárias, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais ou nos do Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se que apenas no caso de parte requerida sem cadastro no PJe é que deve ocorrer citação por carta com aviso de recebimento, o que, na realidade do processo eletrônico, tem natureza absolutamente excepcional. Intime-se a parte autora apenas pelo seu representante judicial, via sistema (em caso de DPE) e pelo DJEN, se advogado particular. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire