Processo nº 08003071520248140130

Número do Processo: 0800307-15.2024.8.14.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Ulianópolis
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Ulianópolis | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800307-15.2024.8.14.0130 ADOLESCENTEI: EDVAN LOPES SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento de APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL análogo aos crimes de extorsão (art. 158 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do CP) e posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003), atribuído ao adolescente EDVAN LOPES SANTOS - CPF: 086.342.182-28, com base nos elementos constantes nos autos. O adolescente foi representado pelo Ministério Público, conforme peça de ID 1749228577868-85404. Após a prática do ato infracional, o adolescente atingiu a maioridade civil em 30/04/2025, tendo atualmente 18 anos, 1 mês e 7 dias. Consta dos autos (ID correspondente ao BOC e Representação Ministerial) que os atos atribuídos ocorreram enquanto o representado ainda era menor de idade, não tendo sido, contudo, aplicada medida socioeducativa com tempo hábil para execução antes da maioridade. Além disso, houve um grande lapso temporal entre os fatos e a eventual resposta jurisdicional, sem qualquer medida socioeducativa aplicada ou em curso. É o relatório. DECIDO. Em matéria de infância e juventude, não vigora o princípio da obrigatoriedade da ação estatal, tal qual na esfera penal, mas sim o princípio da oportunidade, conforme preceitua o art. 100, caput e parágrafo único, incisos VI e VIII, c/c art. 113 do ECA e art. 35 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE). A aplicação ou execução de medida socioeducativa deve estar condicionada à presença do binômio necessidade–utilidade, vinculando-se às necessidades pedagógicas do adolescente no momento da intervenção estatal. A imposição de resposta estatal que não guarde finalidade reeducativa, seja pelo decurso do tempo, seja pela condição etária do representado, esvazia a razão de ser das medidas socioeducativas. No presente caso, embora não haja informação nos autos sobre condenação criminal definitiva, é fato incontroverso que o representado atingiu a maioridade, o que impõe a reavaliação da utilidade pedagógica da persecução socioeducativa. O adolescente atualmente é maior de idade e, em poucos meses, completará 21 anos, o que evidencia a ineficácia da medida como instrumento pedagógico e socioeducativo. Ademais, o tempo excessivo decorrido desde os fatos até o presente momento compromete completamente qualquer efeito formativo da intervenção jurisdicional. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida socioeducativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta [...]" (REsp 489.188/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/09/2003, p. 317). Ademais, o representado Edvan Lopes Santos foi preso cautelarmente em razão de outro processo criminal (Processo nº 0800398-71.2025.8.14.0130, em trâmite na Vara Única de Ulianópolis/PA), bem como o fato de ter atingido a maioridade civil em 30/04/2025, torna-se patente a perda do caráter pedagógico da medida socioeducativa eventualmente aplicável nestes autos. A privação de liberdade decorrente do processo criminal em curso, somada à mudança de regime jurídico aplicável por força da maioridade, esvazia a utilidade prática da persecução socioeducativa, recomendando-se a extinção do feito, em consonância com os princípios da brevidade e da excepcionalidade das medidas previstas no ECA. Dessa forma, restando ausente a utilidade prática da intervenção jurisdicional, impõe-se a extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012 e por aplicação analógica do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, §1º da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), nos arts. 100, 113 e 152 do ECA, e por analogia ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente de objeto e a falta de utilidade na aplicação de medida socioeducativa ao adolescente EDVAN LOPES SANTOS - CPF: 086.342.182-28. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
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