Ministerio Publico Do Estado Do Pará x Jessica Gabrielle Picanco Araujo e outros
Número do Processo:
0800314-46.2025.8.14.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Anapú
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: tjepa138@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800314-46.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: ARLESON VASCONCELOS DA SILVA, ERCULANO CAMPOS BARROS, MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 9 de junho de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: tjepa138@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800314-46.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU FLAGRANTEADO: ARLESON VASCONCELOS DA SILVA REU: ERCULANO CAMPOS BARROS, MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anapu, 28 de maio de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: tjepa138@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800314-46.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU FLAGRANTEADO: ARLESON VASCONCELOS DA SILVA REU: ERCULANO CAMPOS BARROS, MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anapu, 28 de maio de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: tjepa138@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800314-46.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: ARLESON VASCONCELOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o (a) Delegado (a) de Polícia para seja realizada a conclusão do Inquérito Policial no prazo de 30(trinta) dias. 23 de maio de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br 0800314-46.2025.8.14.0138. DECISÃO. Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do acusado ARLESON VASCONCELOS DA SILVA, apresentado na petição de 143022542. Na oportunidade, a defesa alegou, em síntese, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; arguiu serem possíveis outras medidas adequadas que não a prisão preventiva; relaxamento da prisão por excesso de prazo. Na petição de ID 143450998, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que não se trata aqui, neste momento processual, de um juízo antecipatório de culpabilidade, e sim de uma necessária análise de cautelaridade sobre o caso concreto e a gravidade em concreto externada no fato. Assim, após minuciosa análise dos autos, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor. No tocante a alegação de boas circunstâncias judiciais do acusado, é certo que tais elementos devem ser considerados na análise da necessidade da prisão preventiva. Contudo, tais condições, por si só, não garantem a imediata liberdade do réu, especialmente em casos de extrema gravidade como o presente (tráfico de entorpecentes), além da vultuosa quantidade de droga apreendida em posse do investigado. Nesse sentido, narra a Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva." Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HIGIDEZ DO ATO COATOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MITIGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 E 313, I, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. NÃO RECOMENDAÇÃO. 1. O ato coator está suficientemente fundamentado e amparado na prova incipiente produzida nos autos, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas os requisitos do art. 312 e, um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP. 3. O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis não implica em sua imediata soltura, quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Do mesmo modo, a aplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão não se mostra adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1933251, 0739608-55.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver materialidade da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva são indiscutíveis até o momento, não havendo qualquer alteração quanto a isso, desde a decisão que decretou a prisão preventiva anteriormente. Em relação as circunstâncias do fato, no caso em tela, a gravidade da conduta imputada ao acusado – tráfico de entorpecentes – revela um perigo concreto à ordem pública. É cediço que o tráfico de drogas, além de ser um crime hediondo, é um delito que gera uma cadeia de outros crimes, fomentando a violência, o roubo, o furto e a corrupção, desestabilizando a ordem pública e a segurança da coletividade. A grande quantidade de droga apreendida indica um envolvimento profundo com a criminalidade organizada, tornando a liberdade do investigado um risco iminente à sociedade. Assim, a manutenção da prisão preventiva se mostra imperiosa para a garantia da ordem pública. No que tange ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, fundamento. Cumpre ressaltar, conforme explicado pelo Ministério Público, que o art. 51 da Lei nº 11.343/06 admite prorrogação do inquérito por mais 30 dias, mediante decisão fundamentada. Informa-se que esses prazos podem ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da Autoridade Policial. Além disso, a jurisprudência é uníssona: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por supostos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública. Alegação de constrangimento ilegal pela demora no oferecimento da denúncia, posteriormente superada com sua apresentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva é justificável diante das circunstâncias fáticas e da gravidade concreta dos delitos; e (ii) estabelecer se o excesso de prazo na denúncia caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta dos fatos imputados justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A demora no oferecimento da denúncia foi considerada proporcional às peculiaridades do caso e superada com sua posterior apresentação, não configurando constrangimento ilegal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a fundamentam. 6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 8. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 9. O excesso de prazo na denúncia pode ser relativizado em situações complexas, desde que não caracterize abuso ou desídia. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.830/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024. (Acórdão 1962666, 0754472-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Logo, a alegação de excesso de prazo não merece guarida. Por todo o exposto, entendo, ainda, que no presente caso, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida em posse do investigado (12 tabletes de substância análoga à maconha), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados locais ou a monitoração eletrônica, se mostra manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente sugere um alto grau de envolvimento do investigado com a criminalidade organizada. Por outro lado, ausente qualquer modificação fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da medida, nesse sentido, impõe-se então a manutenção da prisão preventiva, porquanto persistem os pressupostos e fundamentos que legitimaram sua decretação. 1. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público e considerando a gravidade da conduta imputada, o risco concreto à ordem pública e a não configuração de excesso de prazo desarrazoado para conclusão do inquérito, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ARLESON VASCONCELOS DA SILVA, nos termos do art. 312 do CPP, a fim de resguardar a ordem pública. Havendo elementos novos essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo. 2. Por fim, defiro o pedido de ID 143451008, no tocante a prorrogação do prazo por mais 30 dias para conclusão do inquérito policial, com fulcro no art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Intime-se a Autoridade Policial. 5. P.R.I.C. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL Autos n.º: 0800314-46.2025.8.14.0138 Auto de prisão em flagrante TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos quinze (15) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 15h00min, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Anapu, presente o Dr. EDINALDO ANTUNES VIEIRA, Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 1644/2025-GP. Presente o representante do Ministério Público, Dr. LUCIANO AUGUSTO ARAUJO DA COSTA. Presente o autuado ARLESON VASCONCELOS DA SILVA, acompanhado da sua advogada constituída, JÉSSICA GABRIELE PICANÇO ARAÚJO OAB/PA Nº. 18.946. INICIADA A AUDIÊNCIA, passou-se a qualificação do custodiado ARLESON VASCONCELOS DA SILVA. Nome: ARLESON VASCONCELOS DA SILVA Nacionalidade: Brasileiro Estado civil: União estável Naturalidade: Maués/AM CPF: 058.276.402-55 Endereço: Rua 8, em frente ao comercial Peres, Bairro Novo, Maués/AM Filiação: Anderson Santos da Silva e Gilmara Vasconcelos Data de nascimento: 01/07/2001 Idade: 23 anos Sexo: Masculino Raça/cor: Pardo (moreno) Escolaridade: Ensino médio incompleto Filhos ou dependentes com idade entre 0 a 12 anos: 4 filhos, um filho com 5 meses, um filho com 2 anos, um filho com 3 anos e o último filho com 5 anos. Pessoa com deficiência sob seus cuidados: Sim, um dos filhos tem síndrome de down Profissão: Lavrador Doenças graves: Não Faz uso de remédio contínuo: Não Deficiência física ou mental: Não Dependendo químico: Sim, maconha Já foi preso anteriormente: Não Já foi processado criminalmente: Não Já restou condenado definitivamente: Não Ato contínuo, foi concedido ao custodiado a entrevista prévia e reservada com sua advogada, conforme determina a Lei. Na sequência, o MMº. Juiz passou a ouvir o custodiado, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Após, dada a palavra ao Ministério Público, houve perguntas. Por sua vez, dada a palavra à Defesa, houve perguntas. Posteriormente dada a palavra ao Ministério Público para se manifestar, este se manifestou. Ao final, concedido a palavra, a Defesa manifestou-se. As circunstâncias objetivas da prisão relatadas pelo custodiado e as demais informações prestadas por ele, bem como a manifestação do Ministério Público e da Defesa, foram gravadas via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia resultante dessa gravação vai juntada aos autos. Ao final o MM. Juiz proferiu a DECISÃO: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito do nacional ARLESON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: 058.276.402-55, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, e diante das circunstâncias apresentadas, a Delegada De Polícia deste Município de Anapu representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do Art. 310, II, do CPP. Narra o auto de prisão em flagrante que no dia 14/04/2025, a guarnição da Polícia Militar tomou conhecimento por meio de uma informação anônima de que um indivíduo estaria transportando drogas em um micro-ônibus COOTAIT, sentido Altamira-Belém. Diante de tais informações, a PM encaminhou-se à rodoviária deste Município para averiguação do referido micro-ônibus que estava ali parado para os passageiros almoçarem. Em seguida, a Polícia Militar passou a indagar os passageiros do micro-ônibus suspeito e durante a abordagem, foi encontrada em posse de ARLESON VASCONCELOS DA SILVA uma caixa contendo um climatizador, dentro do qual estavam ocultos 12 tabletes de substância análoga à maconha e um papelote de substância análoga à cocaína. Além da droga, foram apreendidos um celular Samsung Galaxy A50, e a nota fiscal do climatizador. A Polícia Civil solicitou a homologação da prisão em flagrante, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a autorização para incineração das drogas apreendidas após perícia, a autorização para acesso e análise do conteúdo do celular apreendido, e a destinação do climatizador para uso institucional da 16ª CIPM da Polícia Militar de Anapu/PA. O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa requereu o relaxamento da prisão, ou, em não sendo este o entendimento do Magistrado, que se aplique medidas cautelares diversas da prisão. É relato necessário. Decido. QUANTO À ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão. A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, e o flagranteado, estando o instrumento assinado por todos; a(s) pessoa(s) presa(s) foi(foram) informada(s) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, §1º, do CPP. Em que pese o esforço da defesa em apontar a ilegalidade da prisão e o consequente relaxamento desta, sob a alegação de que o entorpecente apreendido sequer foi pesado, entendo que tal alegação não merece prosperar. Verifica-se que foram apreendidos 12 tabletes de substância análoga à maconha, de tamanho e quantidade expressiva. Assim, a ausência de pesagem da droga apreendida, por si só, não enseja nulidade do laudo provisório apresentado e nem o relaxamento do auto de prisão em flagrante, uma vez que o laudo definitivo demonstrará a quantidade exata. Além disso, neste momento processual, em cognição sumária, este Juízo entende ser evidente que a quantidade de tabletes de entorpecentes apreendidos afasta qualquer possível argumento de consumo de drogas, posto que a materialidade acostada aos autos é suficiente para a configuração da tipicidade do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, seja pelo depoimento das testemunhas, seja pela forma em que entorpecente foi encontrado, ou seja, em uma caixa contendo um climatizador, dentro do qual estavam ocultos os 12 tabletes de entorpecentes apreendidos, seja pela quantidade expressiva de drogas apreendidas. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ARLESON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: 058.276.402-55. DA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(S) AUTUADO(S): A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade. Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção. Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII). Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais. Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti. Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o Juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão da droga, cuja quantidade é expressiva, ou seja, 12 tabletes, termo de constatação provisória e depoimento das testemunhas. Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincularem aos indivíduos à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos. Com efeito, conforme se extrai das informações presente nos autos, depoimentos testemunhais e auto de apreensão e exibição da droga, há indícios da prática da infração penal que é imputada ao autuado, uma vez que os policiais encontraram a substância ilícita em posse dele no momento da prisão. Presentes, pois materialidade e indícios de autoria, passo à análise da necessidade da custódia da preventiva do autuado. Entendo que a custódia cautelar do autuado deve ser decretada como garantia da ordem pública e gravidade em concreto do crime em tese praticado. Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal. Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917). Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435). De acordo com Nucci, a garantia da ordem pública deve ser analisada sob a ótica do trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 510). Denílson Feitosa divide a ordem pública sob dois aspectos: subjetivo (do indivíduo) e objetivo (sociedade). “A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social”. (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. Ed. 6ª. Niterói: Impetus, 2009, p. 854). Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) No caso em tela, a prisão deve-se ser decretada em razão da gravidade em concreto do crime, – consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida – pois foram encontrados na posse do autuado 12 (doze) tabletes de entorpecentes análogos à maconha. Tal fato reveste a conduta do autuado de gravidade concreta acentuada, pois se trata de substância causadora de grande dependência psíquica e de imenso potencial lesivo para o ser humano. O delito conhecido como “tráfico de drogas” é equiparado a hediondo, causando inúmeros males à sociedade, produzindo dependência química e com esta a prática de outros tantos delitos, patrimoniais e até contra a vida. Os indivíduos que promovem a venda de sustâncias entorpecentes causam duplo mal à sociedade: a dependência química nos usuários – que, por si só já seria reprovável; e inúmeros outros delitos que advêm da dependência química, pois sujeitos em crise de abstinência praticam crimes para obter recursos para comprar a substância da qual é dependente. Assim, entendo suficientes os motivos ensejadores da prisão preventiva, pela garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto da conduta, em especial pela quantidade de entorpecente apreendido. Há que se ressaltar, ainda, que a droga apreendida possui grande capacidade de dependência, além das evidências encontradas no ato da prisão em que a autuada pratica, em tese, a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO POLICIAL e, lastreado em parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos LXV da CR88 c/c art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ARLESON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: 058.276.402-55, qualificado nos autos. DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. A autoridade policial solicitou, ainda, autorização para acessar o conteúdo do aparelho telefônico do flagrado, a fim de melhor elucidar os fatos apurados. Entendo pelo deferimento. A Constituição Federal contempla em seu art. 5º a materialização dos direitos e garantias fundamentais, os quais, consoante vontade do legislador constituinte originário, constituem cláusulas pétreas, evidenciando a sua relevância social, cuja defesa cabe ao Estado-Juiz resguardar por expressa cláusula de jurisdição. Entrementes, o resguardo dos direitos e garantias individuais catalogados na Carta Republicana não é absoluto, sendo possível sua mitigação - com base no princípio da proporcionalidade –, face à existência de outra garantia ou princípio que, com base numa ponderação de valores deva prevalecer de modo a preservar interesses sociais maiores naquele caso específico. In casu, há dois valores constitucionais em choque. De um lado, há o direito ao sigilo, à privacidade e a intimidade dos dados e comunicação telefônicas, enquanto do outro se encontra presente a garantia de uma investigação social efetiva, o que, indiretamente, resvala no próprio direito à segurança social, já que a falta de apuração dos delitos leva ao aumento da criminalidade, ante a certeza da impunidade. Analisando os autos em epígrafe, percebo que a regra constitucional protetora da inviolabilidade das comunicações telefônicas deve ser interpretada com reservas, haja vista que, como antes explicitado, sofreu patente restrição e relativização advinda do próprio arcabouço constitucional. O artigo 5º, inciso X, prevê regra no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Mais especificamente, o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República pontua o sigilo das comunicações, descrevendo que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que é o caso dos autos. Vê-se, assim, que a possibilidade de violação de comunicação telefônica é matéria de ordem constitucional e infraconstitucional, estando, assim, pormenorizadamente disciplinada. Oportuno ressaltar que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9.296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96. II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie. IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal. V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova. Recurso desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER). No caso em tela, conforme demonstrado acima, o autuado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e o acesso ao seu aparelho telefônico vai possibilitar angariar demais elementos informativos aptos à elucidação fática delitiva, com o aprofundamento das investigações, apuração de novos indícios, e até mesmo permitir a descoberta de participação de outras pessoas. Ante o exposto, defiro a representação formulada pela autoridade policial para acesso ao conteúdo do aparelho telefônico apreendido do autuado ARLESON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: 058.276.402-55, com a ressalva do resguardo da intimidade da autuada no que diz respeito aos dados íntimos que não tiverem vínculo com a prática do crime objeto da investigação ou com outros delitos eventualmente descobertos (encontro fortuito de provas). Por fim, quanto ao pedido de destinação do aparelho climatizador (AIR COOLER), observo que não há qualquer óbice para o deferimento do pleito, assim, defiro o pleito da autoridade policial para que o objeto apreendido seja destinado ao 16 CIPM – BATALHÃO da Polícia Militar deste Município de Anapu. EM CONSEQUÊNCIA: 1. Ciência à autoridade policial para que cumpra as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendia GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo. 2. DETERMINO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA(S) PESSOA(S) PRESA(S) PARA O SISTEMA PENAL. 3. Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP. 4. Solicite-se informações acerca dos antecedentes criminais do autuado à Comarca de Maués/AM. 5. Intimados os presentes acerca da audiência. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. CUMPRA-SE. Na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA E OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL. Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 1644/2025-GP.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br 0800314-46.2025.8.14.0138 DECISÃO. A Delegada de Polícia Civil deste Município de Anapu/PA, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do nacional ARLESON VASCONCELOS DA SILVA. 1. Em respeito ao artigo 310 do Código de Processo Penal e à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 15/04/2025 às 15h:00min, cujo ato será realizado de forma virtual pela plataforma TEAMS no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxZDdjOGMtNDY2ZS00M2JhLWI0NDItMTA4ZTA0ZDlhNWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2. Apresente-se o indiciado ARLESON VASCONCELOS DA SILVA na audiência de custódia acima designada. 3. Observo que o flagranteado constituiu advogada, a qual requereu a revogação da prisão preventiva, consoante petição de ID 141272227. Ressalto que na ocasião da audiência de custódia o pedido será apreciado. 4. Ciência à Autoridade Policial. 5. Intimem-se eletronicamente o Ministério Público e a Defesa constituída. 6. Oficie-se o local onde está o increpado para que haja a apresentação deste no ato designado. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente. SERVIRÁ a presente decisão como mandado em relação ao acusado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 1644/2025-GP