Maria Helena Moreira Carvalho x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0800325-13.2025.8.10.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Colinas
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800325-13.2025.8.10.0033 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor(a): MARIA HELENA MOREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871-MS) SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA HELENA MOREIRA CARVALHO, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão que indeferiu a liminar. A Parte Requerida apresentou contestação. A Parte Requerida informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 148356005, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)