Processo nº 08003343020258100144

Número do Processo: 0800334-30.2025.8.10.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de São Pedro da Água Branca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800334-30.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PESSOA em face do BANCO AGIBANK S/A. Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Débito de Seguro” (Id 142638305), condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados no Id 142638283. Na contestação de Id 145242175 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a "litigância predatória" supostamente praticada pelo advogado da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da requerente, a falta do interesse de agir, o não cabimento da gratuidade da justiça, bem como a irregularidade na procuração anexada à exordial. No mérito, sustentou o não cabimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica no Id 146957610 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da exordial, postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES A alegação de "litigância predatória" supostamente praticada pelo advogado litigante não foi comprovada nos autos. Não há elementos suficientes para sustentar essa tese da defesa, logo, rejeito esta preliminar. Aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio. Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da petição inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante. Na verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado no caso em análise. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que, em contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) - grifou-se. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Sem razão a alegação de irregularidade na procuração anexada à exordia, haja vista que, conforme se verifica no Id 142638290, o referido instrumento encontra-se devidamente assinado eletronicamente, não havendo indícios, sequer mínimos, de eventual fraude. Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de descontos reputados por indevidos, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, embora o requerido tenha juntado o documento de Id 145242780, o mesmo não se encontra assinado pela parte consumidora, razão pela qual, não se constitui em provas do elemento volitivo necessário ao reconhecimento da legalidade de contratação sustentada pelo réu. Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação. Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal da parcela “Débito de Seguro” (Id 142638305), em seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, não juntou documento capaz de demonstrar a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide. Ressalto que, como acima aduzido, embora o demandado tenha juntado o documento de Id 145242780, a "Proposta de Adesão" não se encontra assinado pela parte autora da ação, razão pela qual, não se constitui em provas do elemento volitivo necessário ao reconhecimento da legalidade de contratação sustentada pelo réu. Nessas circunstâncias, declarar a INEXISTÊNCIA do contrato discutido nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por desconto irregular, logo, a conduta do requerido afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, porém, restou demonstrada a ocorrência parcelas que somadas resultam no quantum de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos), conforme o Id 142638286. Desse modo, ainda que tenha sido reconhecida a inexistência do contrato em discussão, essa situação não caracteriza dano moral, pois o desconto indevido em valor diminuto é incapaz de ferir direitos da personalidade, não ultrapassando a situação ocorrida com a parte autora o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, razão pela qual considero indevida a reparação a título de danos morais. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL – AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – VALOR DIMINUTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida à restituição dos valores ilicitamente descontados, tendo sido afastados os danos morais. O desconto indevido em conta corrente, em valor diminuto, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a condenação por danos morais deve ser afastada, vez que, ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciados em negócio jurídico ao qual o Requerente não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, pois não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança que não os reflexos meramente financeiros. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08387087820208120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) - grifou-se. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, declaro a INEXISTÊNCIA do contrato acerca do débito questionados nos autos (“Débito de Seguro” - Id 142638305), ato contínuo: Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Ademais, CONDENO o réu a restituir, em dobro, os valores das mensalidades das anuidades debitadas indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Pelas razões já expostas, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Considerando-se que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da repetição do indébito, devidos ao patrono do réu. Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que o devedor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA