Banco Psa Finance Brasil S/A. x Cristiane Moura De Alencar
Número do Processo:
0800334-84.2023.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800334-84.2023.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. RÉU: CRISTIANE MOURA DE ALENCAR Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de CRISTIANE MOURA DE ALENCAR ao argumento de que o réu não cumpriu com o acordado, dando ensejo a uma dívida de R$ 48.743,60 (QUARENTA E OITO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, cujo objeto foi o veículo MARCA/MODELO: CITROEN/C4CACTUS FEEL PK ANO: 2020/2021 CHASSI: 9350WNFNYMB516396 PLACA: RKG2F49 COR: VERMELHA RENAVAM: 1251856192. Requereu, o deferimento da liminar, para, ao final, ser reconhecida a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade plena do bem ao autor. A inicial veio instruída com os documentos de Id 42616706. Decisão de Id 43472875 deferindo a liminar, efetivada a busca e apreensão do bem, conforme Id 54918867. Devidamente citada, no id. 157779584 a parte ré não apresentou resposta, conforme certidão de id 196123141. É O RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, decreto à REVELIA do réu, na forma do art. 344 do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, eis que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer das modalidades de defesa previstas em nosso ordenamento jurídico. ANOTE-SE no sistema informatizado. Por reputar revel e, pois, confesso o réu, sendo certo que os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, II, do CPC, combinado com o art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69. Os documentos de id. 42616727 e 42616731demonstram a existência do instrumento escrito do contrato de financiamento com cláusula de garantia em alienação fiduciária firmado entre as partes litigantes, assim como a mora do devedor pela sua notificação extrajudicial, nos exatos termos da narrativa da petição inicial. Compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial. Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor. Não tendo havido qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor, poderá o réu exercer seu direito à prestação de contas posteriormente, em face do credor, quanto ao produto e aplicação da venda, e, na ocorrência de saldo a seu favor, obter o seu devido repasse, consoante dispõe o art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69. No mais, a matéria é regulada pelo Decreto-lei acima referido, dispondo que o crédito abrange o principal e seus acréscimos, quando convencionado pelas partes. O pedido se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do CPC ao caso, impondo-se a procedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65, Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão deixo de determinar tendo em vista que a mesma já se efetivou quando do cumprimento da medida liminar deferida. Faculto a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação extrajudicial, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 82 do NCPC, fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigidas monetariamente. P.I. ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular