Francilda Barbosa De Almeida x Município De Rorainópolis - Rr

Número do Processo: 0800339-89.2025.8.23.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0800339-89.2025.8.23.0047 SENTENÇA Demanda com pedido liminar ajuizada por FRANCILDA BARBOSA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, pela qual busca a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, bem como a sua inclusão no certame. Relata a parte requerente que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR para o cargo de Monitor de Aluno Especial (25 horas), contudo, teve sua inscrição indeferida por supostamente não atender aos "critérios estabelecidos no edital, conforme item 4", além de seu nome constar erroneamente como "FRANCISCA BARBOSA DE ALMEIDA". Apesar de interpor recursos administrativos, estes foram ignorados pela Comissão Organizadora, tendo recebido apenas uma resposta genérica por e-mail após a publicação do resultado definitivo da primeira fase, sem especificação dos documentos faltantes. Foi proferida decisão (mov. 7.1) na qual se determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da validade do Processo Seletivo Simplificado, tendo em vista que o juízo tomou conhecimento, por meio de publicação veiculada em jornal de grande circulação estadual, de que o certame teria sido cancelado pelo município de Rorainópolis. A parte autora apresentou manifestação (mov. 13), confirmando o cancelamento formal do processo seletivo em 19 de março de 2025, e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu a inscrição da parte autora no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, promovido pelo Município de Rorainópolis, e, por consequência, garantir sua participação no certame. Contudo, conforme informação constante na decisão de mov. 7 e confirmada pela própria parte autora em sua manifestação (mov. 13), o referido processo seletivo foi formalmente cancelado pelo Município de Rorainópolis em 19 de março de 2025, fato que se tornou público e notório, tendo sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Desse modo, o processo seletivo que a parte autora pretendia participar não mais subsiste, bem como que os efeitos do ato administrativo que se buscava invalidar perderam sua eficácia em razão do cancelamento do certame. Assim ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. A ausência superveniente de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o prosseguimento da ação tornou-se inútil, não havendo mais resultado prático a ser alcançado pela tutela jurisdicional pleiteada. Portanto, constatada a perda superveniente do objeto, a extinção do feito é medida que se impõe. Dia nte do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0800339-89.2025.8.23.0047 SENTENÇA Demanda com pedido liminar ajuizada por FRANCILDA BARBOSA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, pela qual busca a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, bem como a sua inclusão no certame. Relata a parte requerente que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de Rorainópolis/RR para o cargo de Monitor de Aluno Especial (25 horas), contudo, teve sua inscrição indeferida por supostamente não atender aos "critérios estabelecidos no edital, conforme item 4", além de seu nome constar erroneamente como "FRANCISCA BARBOSA DE ALMEIDA". Apesar de interpor recursos administrativos, estes foram ignorados pela Comissão Organizadora, tendo recebido apenas uma resposta genérica por e-mail após a publicação do resultado definitivo da primeira fase, sem especificação dos documentos faltantes. Foi proferida decisão (mov. 7.1) na qual se determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da validade do Processo Seletivo Simplificado, tendo em vista que o juízo tomou conhecimento, por meio de publicação veiculada em jornal de grande circulação estadual, de que o certame teria sido cancelado pelo município de Rorainópolis. A parte autora apresentou manifestação (mov. 13), confirmando o cancelamento formal do processo seletivo em 19 de março de 2025, e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu a inscrição da parte autora no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, promovido pelo Município de Rorainópolis, e, por consequência, garantir sua participação no certame. Contudo, conforme informação constante na decisão de mov. 7 e confirmada pela própria parte autora em sua manifestação (mov. 13), o referido processo seletivo foi formalmente cancelado pelo Município de Rorainópolis em 19 de março de 2025, fato que se tornou público e notório, tendo sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Desse modo, o processo seletivo que a parte autora pretendia participar não mais subsiste, bem como que os efeitos do ato administrativo que se buscava invalidar perderam sua eficácia em razão do cancelamento do certame. Assim ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. A ausência superveniente de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o prosseguimento da ação tornou-se inútil, não havendo mais resultado prático a ser alcançado pela tutela jurisdicional pleiteada. Portanto, constatada a perda superveniente do objeto, a extinção do feito é medida que se impõe. Dia nte do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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