Carla Natasha Da Conceicao Silva x Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhao - Caema
Número do Processo:
0800340-22.2025.8.10.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800340-22.2025.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): CARLA NATASHA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA) Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de liminar ajuizada por CARLA NATASHA DA CONCEICAO SILVA, contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, na qual requer liminarmente o imediato restabelecimento do fornecimento do serviço de água para a unidade consumidora com matricula nº 2327090, tendo em vista a suspensão indevida do serviço. Decido. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência, o qual entendo que merece provimento. Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que dois elementos estejam demonstrados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Em outras palavras, o Juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida. Neste feito, vislumbro a presença desse requisito, através das alegações e documentos que o Requerente é consumidora dos serviços de água prestados pela requerida e é participante do programa do governo estadual "Conta Paga", não havendo débitos em aberto em seu nome, conforme documento de Id. 146103831. Assim, em juízo de cognição sumária, é possível verificar que a suspensão do serviço foi indevida. O segundo postulado – o perigo de dano – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar à postulante danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esta espere a decisão final da presente ação. In casu, a necessidade do requerente em ter o fornecimento de água restabelecido, pois se trata de serviço público essencial. Necessário ressaltar que o restabelecimento do serviço é insignificante a causar prejuízo, por ora, à parte Requerida. A concessão da tutela de urgência, portanto, se impõe. Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, defiro a tutela de urgência pleiteada, em face da presença dos requisitos legais dos art. 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água para a unidade consumidora matricula nº 2327090, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados em 30 (trinta) dias (art. 537 do Novo Código de Processo Civil). Expeça-se o respectivo mandado. Cumpra-se. Intimem-se. PEDREIRAS - MA, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras