Lorena Carneiro Peixoto e outros x Dayse Rios Barbosa

Número do Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme se observa ao ID 156989348. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 156353162. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 156989348, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Analiso as preliminares suscitadas pelo demandado. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da Ausência de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica entre a demandante e a parte ré, de modo a originar os descontos em folha de pagamento da autora. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material, comprovando a existência dos descontos em seu benefício previdenciário (ID. 142532649). Por outro lado, instado a se manifestar através de contestação, verifica-se que a parte requerida não apresentou efetiva prova da contratação da cobrança de tarifa de serviço de qualquer natureza, apresentando apenas um termo de adesão genérico com assinatura de digital (ID. 147874839) que não está em conformidade com o art. 10, §2º da Medida Provisória n 2.200-2/2001. Por sua vez, a parte autora impugnou a referida assinatura digital e não houve comprovação da validade da assinatura pelo requerido, o que lhe competia com a distribuição do onus probandi (art. 373,II, CPC e art. 429, II, CPC.). Assim, entende a jurisprudência que a impugnação leva a ausência de provas de regularidade da relação jurídica posta, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL - COMPROVÇÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE RÉ - ADESÃO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO CONTRATADO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Consoante art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato, compete à parte que produziu o documento o ônus da prova da autenticidade. Assim, se o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura digital constante do documento e afirma categoricamente que desconhece a contratação apresentada pela instituição financeira ré e esta, por sua vez, não comprova a autenticidade respectiva, resta concluir que pela ausência de provas aptas a demonstrar a existência de legítima contratação do empréstimo consignado questionado. Ainda que essa não fosse a situação, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta e nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico firmado com instituição financeira depende da externalização da vontade via aposição da impressão digital no instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro da sua confiança, apto a assinar a rogo, assim como da assinatura de duas testemunhas. Inobservadas tais formalidades, afigura-se inválida a contratação do empréstimo consignado por analfabeto. Em tal conjuntura, devem as partes retornar ao status quo ante, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício do consumidor contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado, que foi disponibilizada na conta corrente deste. Incabível, contudo, a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovada a atuação mediante má-fé por parte da instituição financeira . Inexistindo provas de que o evento descrito nos autos tenha atingido a esfera extrapatrimonial do contratante autor, não há como reconhecer a caracterização do dano moral alegado, a autorizar a fixação de indenização a tal título em seu favor. (TJ-MG - AC: 50041615820218130433, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar o vínculo associativo se processou com observância das cautelas minimamente exigidas, o que poderia comprovar que a associação não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos no contracheque da autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, nenhuma anuência à relação jurídica foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção dos descontos em benefício previdenciário da autora. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência. Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes por seus advogados habilitados. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). Extremoz, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. EXTREMOZ/RN, 2 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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