Maria De Jesus Bezerra Do Nascimento Da Silva x Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhao-Caema
Número do Processo:
0800346-29.2025.8.10.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800346-29.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço , Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEITON MARTINS DA CRUZ JUNIOR - MA28667, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminar de perda de objeto: Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a negativação tenha sido retirada de forma extrajudicial durante o curso do processo, persiste o interesse processual da parte autora na obtenção de provimento judicial que declare a inexistência do débito e reconheça a ilicitude do apontamento, com os consectários legais, inclusive a reparação por danos morais eventualmente decorrentes da inscrição indevida. II. 2. Mérito: A controvérsia cinge-se à legalidade de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, com fundamento em suposta dívida no valor de R$ 503,15, vinculada ao contrato nº 3174468. A requerida sustenta que a autora teria relação contratual com o imóvel vinculado à matrícula discutida, apontando registros internos e pedidos de religação como prova da existência da obrigação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a empresa não logrou êxito em apresentar qualquer contrato assinado pela autora, tampouco outro documento que demonstre de forma inequívoca sua anuência ou vínculo formal com a unidade consumidora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I, do CDC. A mera alegação de registros no sistema da companhia, desacompanhada de documentação hábil a comprovar a contratação, não é suficiente para legitimar a negativação do nome da autora, medida que, por sua gravidade e repercussões, exige lastro probatório robusto e inequívoco. Por sua vez, restou incontroverso que a autora foi negativada em virtude do débito questionado, posteriormente retirado pela própria empresa demandada. Tal circunstância reforça a tese de que a inscrição foi indevida, pois se houvesse certeza da dívida, não haveria justificativa para a retirada espontânea da restrição sem a quitação do valor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo possível a exclusão da responsabilidade apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. Portanto, a documentação anexada pela requerida não elide as alegações da parte autora, sendo insuficiente para atribuir-lhe a responsabilidade pelo débito. Logo, é forçoso concluir-se ter havido inscrição/manutenção indevida da negativação do nome da autora junto ao SPC/SERASA. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Descabe o acolhimento da preliminar de coisa julgada, diante da inexistência de identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles deduzidos na anterior ação revisional, na forma do art. 337 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a manutenção indevida do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes, por não ter sido realizado o cancelamento do registro negativo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do enunciado da Súmula nº 548 do STJ. Caso em que, após o trânsito em julgado da ação revisional, a parte requerida não providenciou a retirada do nome da consumidora dos cadastros de maus pagadores, o que somente veio a ser realizado após a citação no presente feito. Dessa forma, resta caracterizada a ocorrência de abalo moral indenizável, impondo-se a confirmação da sentença, inclusive no que se refere ao "quantum" indenizatório, por estar de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50042558220218210077, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-11-2022) Diante disso, reconhece-se a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança realizada, o que implica na inexigibilidade do débito lançado em nome da autora, bem como na obrigação de exclusão de seus dados de quaisquer cadastros de inadimplentes. No tocante à alegação da existência de inscrição anterior válida, vinculada à matrícula nº 9014012, verifica-se que foi objeto de impugnação judicial, no processo nº 0800347-29.2025.8.10.0149, que tramita neste juízo, com julgamento de procedência dos pedidos. Nessa circunstância, não há como aplicar a Súmula 385 do STJ, eis que foi objeto de apreciação a ilegalidade da inscrição anterior. A jurisprudência afasta a incidência da referida súmula quando a negativação pretensamente anterior está sendo judicialmente contestada, como no presente caso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGISTRO INDEVIDO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES IMPUGNADAS EM AÇÃO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO. QUANTUM. A INDENIZAÇÃO DEVE GUARDAR A DUPLA FUNÇÃO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A PRIMEIRA DIRIGIDA AO AGENTE DO ATO LESIVO, A FIM DE EVITAR QUE ATOS SEMELHANTES VENHAM A OCORRER NOVAMENTE E A SEGUNDA QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CAUSE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À PARTE LESADA. VERBA HONORÁRIA. MAJORADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. UNÂNIME. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70065373268, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 12-08-2015) No que tange ao dano moral, resta igualmente configurado. A indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para ensejar abalo à sua honra e imagem, presumindo-se o dano, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a gravidade da falha, o tempo de permanência indevida nos cadastros restritivos, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 3174468, objeto da negativação discutida nos autos, no valor de R$ 503,15; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção (IPCA-E) e aos juros moratórios (0,5% ao mês) , a contar da data desta sentença. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se PEDREIRAS - MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 Processo nº 0800346-29.2025.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço ] Autor(es): MARIA DE JESUS BEZERRA DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEITON MARTINS DA CRUZ JUNIOR (OAB 28667-MA), JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA) Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA DE JESUS BEZERRA DO NASCIMENTO DA SILVA Rua 10, Quadra nº 13, 02, Parque das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 . * Advogados do(a) AUTOR: CLEITON MARTINS DA CRUZ JUNIOR - MA28667, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A * De Ordem do Excelentíssima Juíza de Direito deste Juizado, Dra. Cynara Elisa Gama Freire, fica V. Sª, ou empresa devidamente intimado(a) a participar de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum Desembargador Araújo Neto, Rua das Laranjeiras, S/N, Goiabal, Pedreiras/MA, ou de forma VIRTUAL em link de acesso com as orientações abaixo, da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/05/2025 08:35 hs, passando-se no mesmo ato à imediata instrução e julgamento, por meio do Sistema de Vídeo Conferência, nos termos do paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 com redação dada pela Lei 13.994/2020, e art. 1o, inc. I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, através do seguinte endereço eletrônico: Link para acesso VIRTUAL (clique, digite ou copie e cole no seu Navegador ) https://www.tjma.jus.br/link/jeccpedreiras1 PRÉ REQUISITOS PARA ACESSO VIRTUAL Usuário: Nome Completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (99)9 9989-6344 (WhatsApp); Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8. Tratando-se a reclamante de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada pelo dono da empresa ou pelo Sócio dirigente, conforme ENUNCIADO 141 do FONAJE. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento VIRTUAL ou PRESENCIAL, recusa na tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020. PEDREIRAS - MA, 22 de abril de 2025 Cordialmente, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA Tecnico Judiciario