Processo nº 08003494420258150181
Número do Processo:
0800349-44.2025.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800349-44.2025.8.15.0181 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: Josefa da Silva Barbosa ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE EXCLUSIVA DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSEFA DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora alegou descontos indevidos em sua conta-benefício referentes “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO, IOF UTILIZAÇÃO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados; (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso da conta bancária pela autora não se limitou ao recebimento de benefício previdenciário, sendo constatadas operações financeiras como empréstimo pessoal, cheque especial e outras transações típicas de conta corrente, o que descaracteriza a natureza de conta-salário. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário apenas quando utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários ou benefícios; já a Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para outros serviços bancários. Não sendo indevida a cobrança, é incabível a restituição em dobro dos valores com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor. A cobrança de tarifa devidamente respaldada em norma regulatória e decorrente de serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito, inexistindo violação a direito da personalidade ou situação de abalo moral a justificar a indenização por danos morais. A alegação de violação ao direito à informação não prospera diante da demonstração de adesão e utilização contínua dos serviços bancários, incumbindo ao consumidor o dever de diligência sobre os encargos assumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para além dos serviços essenciais descaracteriza a conta - salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica na hipótese. A cobrança de tarifas bancárias fundada em norma autorizativa e relativa a serviços efetivamente utilizados não configura dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposto por JOSEFA DA SILVA BARBOSA, irresignada com sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “ Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida dos serviços bancários, não tendo sido apresentado qualquer contrato assinado que justifique as cobranças; (ii) violação ao direito à informação, por não ter sido devidamente esclarecida sobre os encargos e tarifas incidentes e; iii) violação dos atributos da personalidade diante do todo vivenciado. Por derradeiro, requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazoando, o Apelado, em sede preliminar, alega, em suma: a necessidade de indeferimento da justiça gratuita deferida à autora, por haver indicativos de capacidade econômica e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchido o pressuposto processual de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido da autora de acesso gratuito à Justiça, suscitada pela parte parte demandada/apelado, considerando a ausência de elementos nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO, IOF UTILIZAÇÃO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como da ocorrência de dano moral. A parte autora, na peça inicial, sustenta que utiliza a sua conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (INSS). No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e outras operações (id. 34902808 - Pag 08 a 13 e id. 34902795 - Pag 01 a 05), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.(TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais . Improcedência. Insurgência. Conta- salário. Cobrança de tarifa de manutenção (Cesta B . Express e Pacote de Serviços Padronizados). Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Desconto com a rubrica “Enc. Limite de Cred .”. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Descontos em conta bancária (Bx. Ant . Fin/Emp). Regular quitação antecipada de empréstimo pela promovente. Extrato que demonstra a realização de empréstimos. Incidência regular . Ausência de ato ilícito. Cobrança de tarifa denominada "Tar Extrato". Utilização além do limite. Ausência de falha na prestação do serviço . Cobranças que representam exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n.º 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. O desconto nominado "Encargos Limite de Cred." difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) [...]. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "Encargos Limite de Cred."[...]. Assim, cabível quando a parte autora pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. Os débitos questionados denominados "TAR EXTRATO" referem-se à tarifa cobrada pelo fornecimento de extratos bancários com a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em terminal de autoatendimento, excedentes ao mínimo permitido no art . 2º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. In casu, destaca-se que embora a apelante/promovente alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança da tarifa não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim diz respeito ao serviço utilizado pela cliente, conforme atestam as movimentações demonstradas nos (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800127-84 .2023.8.15.0201, Relator.: Des . João Batista Barbosa ) Nesse contexto, não merece reforma a sentença. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800349-44.2025.8.15.0181 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: Josefa da Silva Barbosa ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE EXCLUSIVA DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSEFA DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora alegou descontos indevidos em sua conta-benefício referentes “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO, IOF UTILIZAÇÃO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados; (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso da conta bancária pela autora não se limitou ao recebimento de benefício previdenciário, sendo constatadas operações financeiras como empréstimo pessoal, cheque especial e outras transações típicas de conta corrente, o que descaracteriza a natureza de conta-salário. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário apenas quando utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários ou benefícios; já a Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para outros serviços bancários. Não sendo indevida a cobrança, é incabível a restituição em dobro dos valores com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor. A cobrança de tarifa devidamente respaldada em norma regulatória e decorrente de serviços efetivamente utilizados não configura ato ilícito, inexistindo violação a direito da personalidade ou situação de abalo moral a justificar a indenização por danos morais. A alegação de violação ao direito à informação não prospera diante da demonstração de adesão e utilização contínua dos serviços bancários, incumbindo ao consumidor o dever de diligência sobre os encargos assumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para além dos serviços essenciais descaracteriza a conta - salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica na hipótese. A cobrança de tarifas bancárias fundada em norma autorizativa e relativa a serviços efetivamente utilizados não configura dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposto por JOSEFA DA SILVA BARBOSA, irresignada com sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: “ Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de contratação válida dos serviços bancários, não tendo sido apresentado qualquer contrato assinado que justifique as cobranças; (ii) violação ao direito à informação, por não ter sido devidamente esclarecida sobre os encargos e tarifas incidentes e; iii) violação dos atributos da personalidade diante do todo vivenciado. Por derradeiro, requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazoando, o Apelado, em sede preliminar, alega, em suma: a necessidade de indeferimento da justiça gratuita deferida à autora, por haver indicativos de capacidade econômica e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchido o pressuposto processual de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido da autora de acesso gratuito à Justiça, suscitada pela parte parte demandada/apelado, considerando a ausência de elementos nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO, IOF UTILIZAÇÃO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como da ocorrência de dano moral. A parte autora, na peça inicial, sustenta que utiliza a sua conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (INSS). No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e outras operações (id. 34902808 - Pag 08 a 13 e id. 34902795 - Pag 01 a 05), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.(TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais . Improcedência. Insurgência. Conta- salário. Cobrança de tarifa de manutenção (Cesta B . Express e Pacote de Serviços Padronizados). Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Desconto com a rubrica “Enc. Limite de Cred .”. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Descontos em conta bancária (Bx. Ant . Fin/Emp). Regular quitação antecipada de empréstimo pela promovente. Extrato que demonstra a realização de empréstimos. Incidência regular . Ausência de ato ilícito. Cobrança de tarifa denominada "Tar Extrato". Utilização além do limite. Ausência de falha na prestação do serviço . Cobranças que representam exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n.º 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. O desconto nominado "Encargos Limite de Cred." difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) [...]. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "Encargos Limite de Cred."[...]. Assim, cabível quando a parte autora pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. Os débitos questionados denominados "TAR EXTRATO" referem-se à tarifa cobrada pelo fornecimento de extratos bancários com a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em terminal de autoatendimento, excedentes ao mínimo permitido no art . 2º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. In casu, destaca-se que embora a apelante/promovente alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança da tarifa não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim diz respeito ao serviço utilizado pela cliente, conforme atestam as movimentações demonstradas nos (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800127-84 .2023.8.15.0201, Relator.: Des . João Batista Barbosa ) Nesse contexto, não merece reforma a sentença. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.