Jose Fernandes De Oliveira x Municipio De Lagoa De Dentro

Número do Processo: 0800358-52.2025.8.15.1071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Jacaraú
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Jacaraú | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800358-52.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Nome: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: R DO COMÉRCIO, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de maio de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário. Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação. Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção. Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes. Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias. Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800286-65.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=bb5X7bw1pMnAP7qRp09k Presenças específicas. Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados presentes: Rodrigo Bezerra: Rodrigo de Lima Bezerra - OAB/PB 29700 Bruno Vinnicius Soares da Silva OAB PB 26.807 Oton Aon da Silva Justino - OAB/PB 30.145 Charles Matias Henrique de Pontes - OAB-PB 26.498 Registro a presença do Estudante de Direito: Fagner Paulino Carneiro - CPF 332.006.078-31 - Estudante do 7º período de direito - Faculdade Maurício de Nassau. Proposta de Acordo do Município de Lagoa de Dentro. Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato. O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para manifestar concordância e validação. A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias. Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS. Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 30 dias após a intimação da homologação pelo juízo. O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV. Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto. Diante da apresentação da proposta, MARILENE SIMAO DA SILVA DE LIMA, autora do processo 0800350-75.2025.8.15.1071, declarou aceitar. Diante da aceitação, o Município foi intimado para apresentar no prazo de 10 dias a manifestação de concordância do Prefeito e comunicar nos autos para homologação pelo juízo. Pedido específico de apresentação de documentos: O Município de Lagoa de Dentro requereu, especificamente, um prazo específico para juntar novos documentos: 0800349-90.2025.8.15.1071 0800423-47.2025.8.15.1071 0800336-91.2025.8.15.1071 Com relação a esses processos fica estabelecido o seguinte: Concedido o prazo de 15 dias para o autor impugnar a contestação. Concedido o prazo de 10 dias (contado em dobro) para o Município juntar documentos. Concedido o prazo de 50 dias para o autor impugnar a contestação. Processo excluído da movimentação conjunta. Foi apontado que o processo 0800286-65.2025.8.15.1071 movido por MARIA EMANUELA FELIPE DO NASCIMENTO não guarda relação com os demais processos de cobrança. Diante disso, determino a conclusão para promover o andamento específico. Da produção de prova em audiência. Os Municípios de Curral de Cima e Jacaraú foram expressos em apontar que já apresentaram contestação. Os Municípios de Curral de Cima e Jacaraú foram expressos em manifestar que não possuem mais provas para apresentar e nem tem interesse na produção de prova em audiência. O advogado de ANIELLY RODRIGUES SOUSA nos autos do processo 0800333-39.2025.8.15.1071 manifestou interesse de produção de provas em audiência. Diante disso, após o prazo de impugnação, deverá ser feita conclusão dos autos para análise sobre o requerimento dessa produção de prova. Do requerimento de inversão do ônus da prova. O Dr. Adilson Alves, apresentou requerimento de inversão do ônus da prova, nos processo que envolvem alegação vínculo com o Município mediante contrato que, na alegação da parte autora, deve ser considerado nulo, para impor ao Município o ônus de apresentar nos autos tais contratos. Foi decidido pelo juízo que, na situação indicada pelo advogado, existe uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de comprovação documental do que é necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, assim como considerando a prova documental de que de fato houve uma relação trabalhista, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que, caso não reconheça a existência da contratação na forma indicada na inicial, informe de forma OBJETIVA qual foi a natureza da da relação trabalhista, o período de trabalho e a remuneração, tudo isso, respaldado pela documentação comprobatória, sob pena da interpretação dos fatos de acordo com a alegação da parte adversária. Para tanto, fica concedido o prazo de 10 dias, em dobro, para manifestação. Da impugnação por parte dos autores. Foi concedido o prazo de 15 dias para que os autores possam apresentar impugnação. Foram esclarecidos que, caso haja juntada de documentação junto com a impugnação, será feita a intimação do Município para nova manifestação. Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0800416-55.2025.8.15.1071 0800486-72.2025.8.15.1071 0800354-15.2025.8.15.1071 0800333-39.2025.8.15.1071 0800472-88.2025.8.15.1071 0800345-53.2025.8.15.1071 0800482-35.2025.8.15.1071 0800452-97.2025.8.15.1071 0800335-09.2025.8.15.1071 0800298-79.2025.8.15.1071 0800462-44.2025.8.15.1071 0800325-62.2025.8.15.1071 0800423-47.2025.8.15.1071 0800463-29.2025.8.15.1071 0800324-77.2025.8.15.1071 0800412-18.2025.8.15.1071 0800453-82.2025.8.15.1071 0800281-43.2025.8.15.1071 0800421-77.2025.8.15.1071 0800464-14.2025.8.15.1071 0800331-69.2025.8.15.1071 0800420-92.2025.8.15.1071 0800455-52.2025.8.15.1071 0800321-25.2025.8.15.1071 0800387-05.2025.8.15.1071 0800454-67.2025.8.15.1071 0800311-78.2025.8.15.1071 0800692-23.2024.8.15.1071 0800445-08.2025.8.15.1071 0800388-87.2025.8.15.1071 0800358-52.2025.8.15.1071 0800444-23.2025.8.15.1071 0800391-42.2025.8.15.1071 0800349-90.2025.8.15.1071 0800435-61.2025.8.15.1071 0800390-57.2025.8.15.1071 0800350-75.2025.8.15.1071 0800434-76.2025.8.15.1071 0800393-12.2025.8.15.1071 0800336-91.2025.8.15.1071 0800424-32.2025.8.15.1071 0800392-27.2025.8.15.1071 0800708-74.2024.8.15.1071 0800368-96.2025.8.15.1071 0800332-54.2025.8.15.1071 0800621-84.2025.8.15.1071 0800361-07.2025.8.15.1071 0800292-72.2025.8.15.1071 0800640-90.2025.8.15.1071 0800360-22.2025.8.15.1071 0800293-57.2025.8.15.1071 0800620-02.2025.8.15.1071 0800459-89.2025.8.15.1071 0801099-29.2024.8.15.1071 0800367-14.2025.8.15.1071 0800439-98.2025.8.15.1071 0800389-72.2025.8.15.1071 0800520-47.2025.8.15.1071 0800438-16.2025.8.15.1071 0800353-30.2025.8.15.1071 0800525-69.2025.8.15.1071 0800457-22.2025.8.15.1071 0800366-29.2025.8.15.1071 0800515-25.2025.8.15.1071 0800451-15.2025.8.15.1071 0800357-67.2025.8.15.1071 0800485-87.2025.8.15.1071 0800450-30.2025.8.15.1071 0800359-37.2025.8.15.1071 0800524-84.2025.8.15.1071 0800437-31.2025.8.15.1071 0800320-40.2025.8.15.1071 0800504-93.2025.8.15.1071 0800436-46.2025.8.15.1071 0800356-82.2025.8.15.1071 0800484-05.2025.8.15.1071 0800442-53.2025.8.15.1071 0800346-38.2025.8.15.1071 0800476-28.2025.8.15.1071 0800443-38.2025.8.15.1071 0800347-23.2025.8.15.1071 0800497-04.2025.8.15.1071 0800433-91.2025.8.15.1071 0800340-31.2025.8.15.1071 0800496-19.2025.8.15.1071 0800413-03.2025.8.15.1071 0800330-84.2025.8.15.1071 0800499-71.2025.8.15.1071 0800440-83.2025.8.15.1071 0800339-46.2025.8.15.1071 0800461-59.2025.8.15.1071 0800431-24.2025.8.15.1071 0800317-85.2025.8.15.1071 0800460-74.2025.8.15.1071 0800441-68.2025.8.15.1071 0800318-70.2025.8.15.1071 0800480-65.2025.8.15.1071 0800430-39.2025.8.15.1071 0800275-36.2025.8.15.1071 0800500-56.2025.8.15.1071 0800427-84.2025.8.15.1071 0800295-27.2025.8.15.1071 0800481-50.2025.8.15.1071 0800426-02.2025.8.15.1071 0800315-18.2025.8.15.1071 0800498-86.2025.8.15.1071 0800406-11.2025.8.15.1071 0800264-07.2025.8.15.1071 0800479-80.2025.8.15.1071 0800369-81.2025.8.15.1071 0800284-95.2025.8.15.1071 0800478-95.2025.8.15.1071 0800409-63.2025.8.15.1071 0800294-42.2025.8.15.1071 0800477-13.2025.8.15.1071 0800396-64.2025.8.15.1071 0800277-06.2025.8.15.1071 0800487-57.2025.8.15.1071 0800355-97.2025.8.15.1071 0800276-21.2025.8.15.1071 0800286-65.2025.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 27 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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