Processo nº 08003603220218205142

Número do Processo: 0800360-32.2021.8.20.5142

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800360-32.2021.8.20.5142 AUTOR: M. -. P. J. D. P. REU: A. S. D. A., A. L. S. GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO e ANDRÉ LOPES SALDANHA, aos quais se atribuiu a prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Nos termos da denúncia, portanto, os fatos se deram durante o mandato do réu ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO como prefeito do Município de Jardim de Piranhas/RN e em razão de suas funções. É o relatório. Decido. Os fatos narrados na denúncia indicam possível crime cometido no exercício do cargo e em razão das funções de prefeito. Esta ação penal tramita até o momento no primeiro grau de jurisdição em razão do fim do mandato de prefeito do réu ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO, e com base no entendimento jurisprudencial até então vigente no sentido de que o foro por prerrogativa se esgotava, com algumas exceções, com o fim do exercício do cargo pelo réu com tal prerrogativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no Inq n. 4.787, julgado em 11.03.2025, definiu que o foro por prerrogativa de função para crimes praticados no cargo e em razão das funções permanece mesmo após o afastamento do agente, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados posteriormente. Além disso, o STF determinou a aplicação imediata dessa interpretação aos processos em curso, sem fazer qualquer ressalva sobre o estágio processual. A tese fixada foi a seguinte: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Registre-se que o que subsiste é a prerrogativa de foro, e não a competência. É dizer: os processos que tramitam no primeiro devem ser remetidos ao segundo grau de jurisdição, não havendo de se falar em prorrogação da competência. Vejamos, do acórdão, publicado em 27.05.2025: 1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau. 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado. 6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. 12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. (Inquérito n. 4.787, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ de 27.05.2025). (sem negrito no original) É justamente a hipótese dos autos: o réu ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO foi acusado de crime em tese cometido durante o seu mandato de prefeito de Jardim de Piranhas/RN e o delito estaria relacionado às suas funções, sendo clara a incidência da tese fixada pelo STF com o reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do presente feito. - NOVO ENTENDIMENTO DEVE SER APLICADO MESMO AOS CASOS EM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ TENHA SE ENCERRADO. FATOR QUE NÃO TEM MAIS RELEVÂNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. Esse novo entendimento deve ser aplicado mesmo aos casos em que a instrução processual já tenha se encerrado, circunstância que perdeu sua relevância, como explicarei abaixo. Ainda em 2018, no julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF fixou tese sobre o foro por prerrogativa de função, dividida em duas partes: Primeiro, decidiu que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Embora tenha vinculado o foro por prerrogativa de função ao exercício do cargo e ao período em que exercida a função, adotando aqui o critério da contemporaneidade, o STF fixou, na segunda parte de sua tese, adotando agora o critério da atualidade, que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. Assim, ao fixar essa tese na AP 937 QO/RJ, o STF fundamentou seu entendimento num critério misto, adotando ao mesmo tempo o (a) critério da atualidade, ao determinar que o foro por prerrogativa de função vincular-se-ia ao exercício do cargo, de modo que a prerrogativa deixaria de existir quando o agente saísse do cargo público, bem como o (b) critério da contemporaneidade, ao registrar que a prerrogativa de foro exigira que o crime tivesse cometido no durante o exercício do cargo e em função dele. O critério da atualidade se baseia numa questão temporal: o foro por prerrogativa seria mantido apenas enquanto o agente estivesse no cargo. A adoção desse critério da atualidade, ainda que não integralmente, porém, permitia a manipulação da competência por parte dos réus, já que bastava a renúncia do cargo para que se gerasse modificação da competência, ficando aberta a possibilidade manobras processuais para evitar a realização do julgamento. Sobre tais critérios e os problemas gerados pela adoção de um misto deles, o Min. Gilmar Mendes foi didático em seu voto, ao criticar o entendimento adotado na AP 937 QO/RJ: “Esse amálgama indica que a superação da jurisprudência ocorreu pela metade. O Plenário passou a definir a prerrogativa de foro por um critério material, em função da fisionomia do delito (regra da contemporaneidade), mas, paradoxalmente, manteve a principal consequência da regra da atualidade – declínio da competência com o término do exercício funcional. Com esse arranjo, o precedente firmado na AP 937-QO reúne o que há de mais restritivo nas duas regras examinadas – uma interpretação que, a meu ver, desborda dos limites do texto constitucional. O resultado disso é a subversão da finalidade do foro por prerrogativa de função. Basta que o parlamentar não seja reeleito ou que o agente público se aposente para que atos por ele praticados no exercício do cargo sejam julgados não pelo órgão designado pelo legislador constituinte, mas em outra instância jurisdicional. É necessário eliminar essa contradição, reconstruindo o foro especial em torno das suas próprias razões. Surge, então, uma oportunidade para que o Tribunal aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato”. (sem negrito no original). Assim, o entendimento mais recente, proferido nos autos do Inq. n. 4.787, fundamentou-se unicamente no critério da contemporaneidade, que chegou a ser adotado à época da Súmula 394/STF. Segundo esse critério da contemporaneidade, o foro por prerrogativa de função leva em conta o crime e o cargo do agente, exigindo-se apenas que o delito tenha sido cometido em razão das funções exercidas e durante o mandato, sem importar, segundo esse critério, se o agente veio a deixar o cargo, por qualquer motivo. Aliás, por essa razão, a adoção do critério da contemporaneidade puro é incompatível com segunda parte da tese anterior, justamente a que vedava a alteração da competência após o encerramento da instrução, a fim de evitar manipulação da competência. Isso porque com o novo entendimento, baseado na contemporaneidade, não é possível mais a qualquer réu manipular a competência deixando o cargo: isso não tem mais importância para a prerrogativa do foro por prerrogativa de função, que deve ser basear apenas no fato de o crime ter sido praticado durante o exercício das funções e em razão dela. Sobre a necessidade evitar esses deslocamentos de competência por manobras dos réus, tão frequentes quando adotado o critério da atualidade, o Min. Gilmar Mendes, relator no novo julgamento relembrou o que foi adotado no julgamento da AP 937 QO/RJ, falando especificamente sobre a regra que vedava o deslocamento da competência após o encerramento da instrução: “Para conter esses riscos, o Plenário fixou um critério de perpetuação da competência: após o final da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais, o Tribunal continua competente para o julgamento da causa mesmo que o agente deixe o cargo. Quem instruiu a ação deverá julgá-la”. O ministro deixou claro que essa regra de não mais alterar a competência após o encerramento da instrução havia sido criada para evitar as manobras que geravam deslocamentos de competência pela simples vontade dos réus. No entanto, continuou o ministro relator esclarecendo que mesmo essa regra não seria suficiente para evitar tais manobras, pois seria possível renunciar ao cargo antes do fim de instrução processual. Transcrevo literalmente do seu voto: Essa regra, porém, não resolve o problema apontado, porque mantém a brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. A falha não passou despercebida pelo Ministro Roberto Barroso, que já defendeu a antecipação desse marco para o momento de recebimento da denúncia (AP 606-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe 12.8.2014). Ou seja, a regra que vedava o deslocamento de competência após a instrução não era suficiente, pois podia o réu manipular a competência renunciando ao cargo antes do seu final, de modo que o Min. Roberto Barroso chegou a propor a alteração desse marco para o recebimento da denúncia. No entanto, concluiu o Min. Gilmar Mendes em seu voto, agora abandonando completamente o critério da atualidade: “É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição”. A conclusão do relator não poderia ser mais clara: seu voto foi pelo abandono do entendimento anterior (AP 937-QO, adotado a partir de 2018), baseado em elementos que podiam ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), em razão da adoção do critério da atualidade, para a adoção de um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso (Inq. 4.787, adotado a partir de 11 de março de 2025). Revelou-se, assim, a adoção unicamente do critério da contemporaneidade pela Corte Suprema para estabelecer que, para a incidência do foro por prerrogativa de função, basta que o crime tenha sido cometido durante o exercício do carto e em razão de suas funções, nada importando eventual renúncia ou vacância do cargo após o fato. Se não interessa mais se o agente deixou ou não o cargo, prevalecendo o foro por prerrogativa de função ainda no caso de renúncia a qualquer momento, não tem sentido manter uma regra que só se justificava quando era possível deslocar a competência ao deixar o cargo. Em síntese: vedar o deslocamento da competência em razão do encerramento da instrução só tinha sentido quando era possível perder a prerrogativa ao deixar o cargo, em razão da incidência do critério da atualidade. Agora, a prerrogativa de foro depende apenas de dois fatores: que o crime tenha sido cometido durante o exercício do cargo e em razão dele. Mais nada. Não foi por outra razão que o Ministro Relator propôs aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, tese que veio a ser aprovada pelo Plenário do STF, sem qualquer necessidade de fazer referência ao andamento da instrução processual. Por tais razões, não há mais sentido na adoção da tese, hoje superada, que impedia a modificação da competência em razão do encerramento da instrução, a qual só foi criada para evitar manobras, as quais não são mais possíveis após o novo entendimento do STF, que ser aplicado imediatamente aos processos em curso, independentemente do estágio em que se encontram. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 109 do CPP. P.I. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. JARDIM DE PIRANHAS /RN, 14 de julho de 2025. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800360-32.2021.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.539.710/0001-04 Réu: ANTONIO SOARES DE ARAUJO CPF: 672.653.914-20, ANDRES LOPES SALDANHA CPF: 914.061.104-34 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, tomar ciência da designação da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 23/04/2025, às 14h00. Jardim de Piranhas/RN, 11 de abril de 2025. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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