Francisca Ferreira De Lima e outros x Geraldo Rodrigues Dos Santos e outros

Número do Processo: 0800362-80.2025.8.20.5103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0800362-80.2025.8.20.5103 Parte autora: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Morais promovida por GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA, todos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo da requerida e que, após revender, não conseguiu transferir a titularidade no Detran/RN, em razão de ter sido identificada uma adulteração no motor. Alega que tentou devolver o veículo a ré, para reaver seu dinheiro, porém, não houve acordo. Citada, a demandado apresentou contestação ao id. 143206090. Alegou, em suma, que ao vender o veículo à parte autora desconhecia qualquer irregularidade quanto ao número do motor, não havendo indícios de má-fé ou dolo de sua parte. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no id. 147550315, ratificando os termos da inicial. É o breve relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, pontua-se que a questão tratada, por sua natureza, será analisada de acordo com o Código Civil, por se tratar de relação entre particulares, e não uma relação de consumo, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO OCULTO – ALTERAÇÃO DO HODRÔMETRO – PRAZO DECADÊNCIAL – BEM MÓVEL - TRINTA DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PARA A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00228086820168160017 Maringá 0022808-68.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). “Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil”. (TJ-MG - AC: 10223140019322001 Divinópolis, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021). “Tratando-se de compra e venda de veículo usado entre particulares não há a incidência do CDC, porquanto não transparece as figuras do Fornecedor e do Consumidor”. (TJ-MG - AC: 10000212168892001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Em prosseguimento, os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, via contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. Tais imperfeições devem ser imperceptíveis ao homem médio, de modo que a prévia ciência impediria a concretização do negócio jurídico. Ao teor da dicção dos artigos 441 e 443 do Código Civil, a coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com satisfação de perdas e danos. Sobre o vício redibitório, pertinentes as palavras da Ilustre Doutrinadora Maria Helena Diniz: Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º volume; Editora Saraiva, 17ª edição, São Paulo, 2002, p. 118). Dessa maneira, mesmo na compra e venda entre particulares, o vendedor responde pelos vícios ocultos do bem que comprometam sua funcionalidade, sendo possível a rescisão do contrato ou a restituição do valor pago. Feitos os esclarecimentos iniciais, adentrando ao plano fático do direito alegado, narra a parte autora, em sua inicial, que comprou da parte ré, em 15 de dezembro de 2024, um veículo Fiat Uno, placa KDO5I69, ano/modelo 1999/2000, pelo valor de R$6.000,00. Narra que poucos dias após a aquisição, revendeu o veículo para uma terceira pessoa (Sr. Manoel Hélio), momento em que a ré assinou o recibo de compra e venda na data de 23/12/2024. Aduz que quando foi ao Detran realizar a transferência do automóvel, foi encontrada uma discrepância no número do motor, impossibilitando a transferência. Relata que devolveu o valor pago pelo Sr. Menoel e procurou a requerida solicitando a devolução do dinheiro pago pelo veículo, porém, ela se recusou, aconselhando-o a tentar revender o veículo a alguém que o aceitasse ou a tentar regularizar a situação junto ao Detran. O autor, então, vendeu o veículo a outra pessoa e, ao tentar transferir a titularidade, mais uma vez foi constatada a irregularidade no número do motor, sendo o carro apreendido e encaminhando para perícia. Diante disso, narra que procurou a requerida para resolver o contrato, sem solução. Fundamenta sua pretensão na existência de vício oculto/vício redibitório, requerendo a resolução do contrato e a condenação da ré em danos morais. A requerida, por sua vez, aduz desconhecimento sobre a inconsistência apresentada no motor do veículo, apontando que não agiu com má-fé ou dolo. Relata que o autor poderia ter regularizado a pendência no Detran, o que não o fez. In casu, entendo que o automóvel objeto da ação apresentava vício redibitório que o tornou impróprio ao uso a que era destinado. Conforme narrado, ao apresentar adulteração no motor, o automóvel em questão foi encaminhado pelo Detran à autoridade policial para ser submetido a perícia, conforme documentação hospedada no id. 147550316. No resultado do exame pericial, concluiu-se pela existência de adulteração por regravação, vejamos: Tipo AUTOMÓVEL Modelo UNO Cor VERDE Apresentando em seu chassi gravação litero-numérica Nº 9BD158068Y4087243 REM Portando placas KDO5169 Motor 5828119 Câmbio Verificado a codificação existente no motor, percebeu-se que ela estava adulterada por regravação, com existência de gravação com caracteres divergentes do padrão e sobreposição de caracteres. O exame químico não logrou êxito em recuperar a codificação original. Logo, não foi possível determinar a codificação primitiva para o motor examinado. Com efeito, o laudo pericial atestou que o motor do veículo foi adulterado por regravação, com existência de gravação com caracteres divergentes do padrão e sobreposição de caracteres, sem que essa informação tivesse sido prestada ao comprador. Esse fato caracteriza vício oculto, pois o defeito compromete a funcionalidade do bem, além de reduzir seu valor de mercado, especialmente considerando que transitar com veículo automotor adulterado constitui crime no direito brasileiro (art. 311 do Código Penal). Embora não seja possível determinar a data exata dessa alteração, é possível concluir que ela é preexistente à compra e venda, porque constatada poucos dias após a venda do bem, já na primeira tentativa de transferência de titularidade. Ademais, considerando que o autor não possui conhecimentos técnicos ou experiência na área de mecânica automotiva, não era esperado que identificasse facilmente essa modificação no motor original do veículo. Ressalte-se que o fato de o alienante não ter conhecimento do vício ou defeito não impede a sua responsabilização, mas apenas refletirá na extensão desta, ou seja, deixará de responder por perdas e danos. Assim, restando comprovado que o veículo negociado apresentava vício oculto no motor, impõe-se a responsabilidade do vendedor, cabendo a rescisão contratual ou o abatimento do preço, nos termos do art. 441 do Código Civil. Na mesma linha de intelecção, colaciono os precedentes abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. VÍCIO EVIDENCIADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO/CONSERTO DO VEÍCULO. ORÇAMENTO CONSTANTE NOS AUTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECORRENTE. DEVIDA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803227-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO SATISFEITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS BENEFICIÁRIOS, A JUSTIFICAR EVENTUAL REVOGAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR ADULTERADO – VEÍCULO APREENDIDO NA VISTORIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado do pedido (artigo 355 do CPC), se os documentos juntados com a inicial e a contestação bastam para esclarecer a matéria fática que interessa à resolução do mérito, fornecendo base probatória sólida para a construção de respostas bem fundamentadas às questões concernentes à lide sub judice, mormente quando a parte que alega o cerceamento se mantém inerte, embora instada a se manifestar quanto as provas que pretende produzir. Não tendo a parte impugnante se desincumbido a contento do ônus de provar a capacidade financeira do impugnado, o corolário lógico é a improcedência da impugnação, não merecendo qualquer reforma a sentença no ponto. A constatação de adulteração do Número de Identificação Veicular, atestado por perícia técnica do órgão competente, que impossibilitou a transferência do veículo, recompõe as partes ao seu status quo ante. A adulteração, por ocasionar uma intensa depreciação econômica do bem e inviabilizar a sua transferência, bem como em conduzir a busca e apreensão do veículo, gera o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido no patamar fixado, atendendo, assim, aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000496-42 .2023.8.11.0028, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) No caso em tela, o laudo pericial confirmou a adulteração no número do motor, o que caracteriza vício oculto, justificando a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, com a devolução do bem à vendedora. Outrossim, diante da inexistência de prova no sentido de que a alienante tinha ciência do vício ou defeito, a rescisão do contrato não resulta em perdas e danos (parte final do art. 443 do CC), mas tão somente restituirá o valor recebido, de modo que o pleito de compensação por danos morais não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de compra e venda em discussão e DETERMINAR que a parte ré restitua ao autor o valor de R$6.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde a citação válida (art. 405 do CC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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