Maria Moveiz Ltda x Altair Rodrigues Dias

Número do Processo: 0800366-91.2025.8.19.0206

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800366-91.2025.8.19.0206 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0800366-91.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00055636 RECTE: MARIA MOVEIZ LTDA ADVOGADO: GRACENI LIMA DA SILVA FERRARO OAB/RJ-089424 RECORRIDO: ALTAIR RODRIGUES DIAS ADVOGADO: NILTON ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-056824 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, afastando a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que, conforme a ata de audiência de id. 174167479, foi devidamente oportunizada a produção de provas a ambas as partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Afasta-se, ainda, a preliminar arguida pelo recorrido, uma vez que o recurso foi interposto na sexta-feira e a contagem de prazos processuais se dá na forma dos artigos 219 e 224 do CPC, inexistindo intempestividade do preparo. No mérito, acordam em dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
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