Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0800372-04.2025.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0800372-04.2025.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO Em segredo de justiça, vulgo “F.A” e Em segredo de justiça, vulgo “MOSQUITO”, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, respondem a presente ação penal, porque, segundo consta na denúncia: “DO CRIME DO ART. 16 CAPUT DA LEI 10.826/03 (DENUNCIADO FERNANDES) No dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 22h30min., na Avenida A, próximo à numérica 361, Reserva do Peró, Cabo Frio/RJ, o denunciado Fernandes, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização legal ou regulamentar, 03 (três) munições de uso restrito, calibre 9mm, CBC, intactas, conforme auto de apreensão – id. 165763561. DO CRIME DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL (DENUNCIADO LUCIANO) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Luciano levou um aparelho de telefone celular até o policial Sgt. Wagner, a mando de uma terceira pessoa não identificada a qual ofereceu a quantia de R$300,00 (trezentos reais) por semana, para determiná-lo a omitir ato de ofício, e “deixá-los trabalharem”, diante da prisão em flagrante do denunciado Fernandes. (art. 333 caput CP) O denunciado Luciano atuou como partícipe da corrupção acima, na medida em que auxiliou materialmente terceira pessoa a praticar o referido crime, viabilizando a comunicação entre o autor e o policial através do aparelho de telefone celular. DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 (AMBOS OS DENUNCIADOS) A partir de data não precisada, sendo certo que, até o dia 12 de janeiro de 2025, na Reserva do Peró, Cabo Frio, os denunciados Fernandes e Luciano, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associaram-se entre si e com outras pessoas não identificadas, todas integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, unindo esforços com vistas à comercialização de entorpecentes. Consta nos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando, na Avenida A, próximo à numérica 361, Reserva do Peró, Cabo Frio, a guarnição se deparou com o denunciado Fernandes que, ao perceber a chegada da viatura, empreendeu fuga do local. Os policiais prosseguiram atrás do denunciado Fernandes, abordando-o, e na revista pessoal, constaram que ele usava um colete balístico por baixo da camisa, e no chão, próximo a ele, foram encontradas três munições, calibre 9mm, CBC, intactas. Ao ser indagado, o denunciado Fernandes afirmou que não estava com nada de ilícito, apenas com as munições ora encontradas e que mais cedo estava com uma arma de fogo, mas já havia sido entregue para outra pessoa, que não foi identificada. Ainda no local, o denunciado Luciano chegou e entregou um aparelho de telefone para Sgt. Wagner, já com uma ligação em andamento, na qual uma pessoa não identificada oferecia o valor de R$300,00 (trezentos reais) por semana para a guarnição "deixá-los trabalharem". Assim agindo: a) o denunciado Em segredo de justiça está incurso nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 caput da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 dCódigo Penal; b) o denunciado Em segredo de justiça está incurso nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.” Denúncia ao índice 169593009. Auto de Prisão em Flagrante ao índex 165763556. Registro de Ocorrência ao item 165763557. Termos de Declaração àspastas165763558e 165763560. Auto de Apreensão ao índice 165763561. AECD (LUCIANO) ao id. 165850817. FAC’sde FERNANDESe LUCIANO, respectivamente,àspastas166028266e 166028269. Audiência de custódia realizada em 15/01/2025, ocasião em que a prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em preventiva, consoante termo de assentadaao item166098397. Decisão recebendo a denúncia, designando audiência e a quebra de sigilo de dadosaoíndex 169947787, em 03/02/2025. Laudo deExame emMunições aoitem 170934402. Laudo de Exame em Material aos índexes173286276e 173286277 Laudo de Exame em Material (COLETE BALISTICO) ao índice 173545662. Citação dos acusados às pastas172093306 e176324705. FACsesclarecidas aos itens 176927267 (FERNANDES) e 176930752 (LUCIANO). CACs de FERNANDES aos id’s176927268 (PJE) e 176927269 (DCP). CACs de LUCIANO aos índexes 176930753 (DCP) e 176930754 (PJE). Resposta à acusação do denunciado LUCIANO ao índice 177166910. Resposta à acusação do increpado FERNANDES ao item 177184353. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/03/2025, nos termos da assentada à pasta 179193359, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas WAGNER JONAS DA SILVA GOMES e Em segredo de justiça. Pelo MP foi dito: que dispensa a oitiva da testemunha MARCOS RODRIGUES BOLAES MONICA. Sem oposição da Defesa. Pela MM. Juíza foi homologada a dispensa da oitiva da testemunha como requerido pelo MP.Em seguida, passou-se a ouvir os acusados conforme gravações no TEAMS. Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil ao id. 185970129. O Ministério Público, em alegações finais à pasta 189514898, pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado Em segredo de justiça, pela prática da conduta delitiva prevista no artigo35 da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal e a ABSOLVIÇÃO do acusado Em segredo de justiça por toda imputação contida na exordial acusatória, com fulcro do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado FERNANDES ALVESDOS SANTOS, em suas derradeiras alegações postulou pela ABSOLVIÇÃO do acusado, por todos os crimes contra ele imputados, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, com base no artigo 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal. Ordem em Habeas Corpus substituindo a prisão preventiva do acusado LUCIANO por cautelaresdiversas da prisão, ao item 194466718. Decisãoao item 194548549, dando cumprimento aoHABEAS CORPUS e determinandoa expedição de alvará de soltura em favor de Em segredo de justiça. Cumprimento do alvará de solturade LUCIANOà pasta 194992901, em 22/05/2025. A Defesa do corréu LUCIANO, em memoriais ao índex 199354058, postulou pela absolvição do acusado pelos crimes descritos na denúncia, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial de pena conforme a quantidade de pena imposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual o Ministério Público Estadual imputa ao denunciadoEm segredo de justiça, vulgo “F.A”, a prática das condutas delitivas previstas nos artigos 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 caput da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal ea Em segredo de justiça, vulgo “MOSQUITO”, as condutas previstas no art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Finda a instrução criminal a pretensão punitiva deduzida no bojo da denúncia restou parcialmente comprovada. Amaterialidade delitiva está comprovada pelo caderno de provas encartado aos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão ao índice 165763561, cuidando-se: “Especificação do Material: Armas: 3 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm) Outros Bens: Outros: 1 Unidade(s) Colete Balístico * Telefone Celular: 1 Unidade(s) XIAOMI REDMI AZUL.”; Laudo de Exame em Munições ao item 170934402, trata-se de: “Classe:Munição.Quantidade: 3.Material Consumido: 3.Tipo: Cartucho (Intacto). Marca: CBC.Modelo: A.Calibre: 9 mm.País de Fabricação: Brasil.Estado Conservação: Intacto (Bom).Tipo Patrimônio: Não Identificada.Número do Lacre:00000896372”;Laudo de Exame em Material aos índexes 173286276 e 173286277: “IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL: Trata-se de 01 Telefone Celular XIAOMI REDMI AZUL.”;Laudode Exame em Material (COLETE BALISTICO) ao índice 173545662: “IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL: Trata-se de 01 Colete Balístico”. A autoria delitiva, do mesmo modo, foi comprovada com relação ao denunciado FERNANDES, tendo em vista a sua prisão flagrancial, a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pelas gravações das câmeras corporais dos agentes da força pública, que lograram captar o exato momento em que os traficantes da Reserva do Peró oferecem quantia monetária equivalente a R$300,00 (trezentos) reaispara que os agentes deixassem “os meninos trabalharem”. Os policiais integrantes da guarnição responsável pela prisão dos réus foram uníssonos em suas narrativas e ratificaram as versões anteriormente esposadas em sede policial, consoante declarações a seguir transcritas: “WAGNER JONAS DA SILVA GOMES. Você recorda desses fatos?Recordo. E o que aconteceu nesse dia?O branquinho aí, esqueci o nome dele, acho que é Fernandes... A gente entrou na reserva do Peró...Ele quando avistou a viatura, pegou uma rua paralela e correu. Nós aceleramos e alcançamos elee ao abordar estava com um colete balístico embaixo de uma camisa, embaixo da camisa dele. E ao lado dele tinha munições de nove milímetros. Quando eu coloquei elena caçapa da viatura, logo em seguida apareceu o moreninho aí em cima, querendo saber quem era o comandante da guarnição. Porque a firma, o CV, queria falar com o comandante da guarnição. Os policiais passaram o telefone para mim e alguém do outro lado queria oferecer um dinheiro para poder soltar o branquinho aí, Fernandes. Ofereceu quanto? Não, a princípio ofereceu um dinheiro e queria oferecer uma quantia semanal para a gente também. Para eles não poderem, segundo ele, para não botar a arma na pista, não inflamar a favela, não entrar em guerra com a gente e para a gente deixar a favela vender normal, sem perturbar eles. Mas essa pessoa se identificou?Não, só falava que era da firma. E aí, o que mais? Não, eu não aceitei, falei que ele podia colocar a arma quando ele quisesse na pista e que o arrego dele seria bala e que os dois estavam presos. Então o branquinho estava com as munições e o colete?Isso!Sim, senhora!Eu não entendi, o outro estava com o que? O outro, assim que nós prendemos o branquinho, o outro apareceu com o telefone celular. Ah, entendi. Essa que foi a participação dele, né?Chegou com o telefone celular para poder conversar com a gente. Mas ele falou se eles se conheciam? O que o Fernandes falou sobre a munição, sobre o colete?O que o outro falou que estava ali e para o que? Não me recordo, porque eu não fiquei com o Fernandes. Na hora eu fui para o celular e quem ficou com ele foi o Carlos Henrique. Eu não fiquei com ele. Já os conheciaanteriormente?Não. PELA DEFESA: O Fernandes, ele chegou a dispensar essa munição no chão ou vocês encontraram ao lado dele?A munição foi encontrada ao lado dele. E ele assumiu que a munição pertencia a ele ou negou?Como eu acabei de dizer, eu não fiquei com ele, eu fiquei no telefone, porque o outro veio procurando o comandante da guarnição. Como eu era o comandante da fração, então eu fiquei conversando no telefone com o suposto gerente da firma aí, do CV.Mas então também não foi o senhor que abordou de início o Fernandes, então?Fomos todos nós. A gente estava na viatura em patrulhamento. Quando nós chegamos perto, aí todo mundo desceu. Nãoentendi.Só para ficar mais claro, porque não está claro para mim ainda. Vocês chegaram e abordaram ele, certo?Sim, sim. Aí o celular chegou antes da munição ser encontrada?Não, chegou depois. Foi vista a munição, o colete com ele. Ele foi para a VTR e depois...PELA MAGISTRADA: Ele falou que não, que depois que ele achou a munição e que conduziu o réu Fernandes para a viatura, que o Luciano apareceu com o telefone celular. PELA DEFESA: Então, só para eu entender, vocês abordaram o Fernandes, encontrarama munição e levaram ele para a viatura, certo? E o colete. Estava no corpo dele. O colete. Não, sim, perfeito. Depois a gente vai falar do colete. Aí, nesse intervalo de tempo, vocês ainda não questionaram elesobre a munição, se a munição era dele ou não?É isso que eu queria entender.Eu não fiquei com ele, eu não fiquei com ele. Eu fui atender o telefone. Eu solicitei o apoio do GAT. Ah, tá, entendi.E fui solicitando o apoio do GAT, porque o GAT tem uma fração maior, para bater o terreno, para ver se a gente conseguia achar a pistola. Porque o terreno ali era muito grande. Então, você se separou e, nesse momento, depois o... Tá, tábom. Esse colete era só aquela carcaça de tecido ou tinha as placas também de proteção?Tinha a placa. Então, era um colete completo, não era só aquela carcaça para encaixar, não? Colete balístico.Tudo pronto já para proteção...Colete balístico. Tá. A arma, ninguém da guarnição encontrou, certo? Só foram as três munições. É, como tinha munição de 9mm, eu pressupus que ele tivesse jogado a arma por ali. Então, como o GAT tem uma fração maior, eu solicitei o GAT para poder vir para o local e o RAS também, operações, que tinha bastante gente. Nós batemos todo o local, as residências, e não encontramos. Tá, agora vamos à situação do Luciano. Ele chegou lá perto de vocês com o celular e falou:“ó, toma aqui”? Ou ele também fez parte dessa negociação? Falou alguma coisa? “Ó, tem um arrego aí para negociar”. Como é que foi a postura do Luciano em si?Luciano, ele chegou... É o escurinho, Luciano, correto? Isso, isso. Luciano, ele chegou lá querendo saber quem era o comandante da guarnição. Porque a firma, o CV, queria falar com o comandante da guarnição. Ele só falou isso? Isso, aí quando me indicaram, que era o comandante da guarnição, ele só me deu o telefone e falou: “ó, a firma quer conversar contigo”. Tá, o telefone já estava com uma chamada já em andamento?Ativa, estava ativa a chamada em andamento. Tá, entendi. Ele ficouali próximo acompanhando essa chamada ou entregou o celular e se afastou?Não, ficou próximo até porque eu falei para o pessoal segurar ele, porque eu não sabia do que se tratava a ligação. Entendi, entendi. Mas ele em si não falou nada de arrego de dinheiro com vocês? Tudo foi só a pessoa pelo telefone?Não, comigo, não. Sim, senhor. PELA MAGISTRADA: Ali é local de intenso tráfico, é tranquilo, tem facção? Como é que é?Intenso tráfico de drogas, doutora. É... CV.O senhor não conhecia nenhum dos dois?Não, excelência. Mas tinha algum tipo de informação sobre eles anteriormente?Não, o que nós sabíamos é que estava tendo uma guerra entre o CV e o terceiro comando.Equando chegava uma certa hora da noite eles se armavam e ficavam aí esperando o ataque da outra favela. Aí a gente intensificou o patrulhamento.” “Em segredo de justiça.Você se recorda desses fatos?Positivo.O que aconteceu nesse dia?Estávamos em patrulhamento ali pela localidade da Reserva do Peró, quando avistamos um elemento, um indivíduo que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga. E fomos em direção a ele e conseguimos alcançá-lo. Ao efetuar a abordagem, de pronto já vimos que ele estava com o volume por debaixo da blusa. E esse volume era um colete balístico. De pronto já indagamos a ele, a situação de ele terempreendido fuga. E tambémavistamos algumas munições que estavam ali próximas a ele. Ele, de pronto, ele não falou nada, né? E logo após uma breve conversa, perguntamos a ele, ele falou que não tinha nada, que ele estava de colete e tal. E após uma conversa, ele começou a falar que ele estava com uma peça mais cedo e tal, e que essas munições... Peça éuma arma, né?É uma arma. E que ele havia se desfeito daquelas munições ali. Porque ele estava com receio. E que ele estava na função mais cedo, e que naquele momento ele já tinha saído. Foi o que ele afirmou paragente...Na função de?Na função do tráfico ali. Tá.E aí, o que aconteceu depois?E aí fizemos um vasculhamento pelo local, procurando uma suposta arma, pois o tempo que ele virou, havia tempo hábil ali paraele se desfazer da arma. Foi no momento também que haviamalgumas meninas, algumas mulheres, numa lanchonete de esquina, e todas elas estavam junto com ele ali, naquela situação ali. Provavelmente foi por ali que ele se desfez, né? Porquepela nossa experiência de trabalho, ninguém fica numa esquinaonde existe o tráfico de drogas, com colete balístico e munições. Então, provavelmente ele estava armadoe essa arma aí, infelizmente, a gente não achou. Ele conseguiu se desfazer da arma. Foi o momento que chegou um outro indivíduo, com telefone celulare comuma ligação em andamento, informando aí que ele ia desenrolar. No momento foi feito contato aí com o mais antigo da guarnição, e no qual eu também estava presente e ouvi a conversa na viva voz, no qual foi oferecido uma quantia aí para agente poder deixar eles trabalharem, no caso praticar traficância no local ali, sem ser incomodados. Essa pessoa que estava do outro lado se identificou, disse quem era?Não, negativo. E o rapaz que trouxe o celular chegou a identificar quem era essa pessoa?Não, negativo. Também não. Foi identificada uma quantia que foi oferecida especificamente, ou foi genérico?É, ele falou, perguntou pelas quantias, mas eu não me recordo se a quantia que foi, não. Tá, e aí?Eu sei que era uma quantia semanal paraeles poderem praticar traficância ali com tranquilidade. Ali, qual é a facção? Comando Vermelho. E aí foi dada ali a voz de prisão a eles e foram conduzidos eles a DP.Esse celular era do rapaz que...Olha, ele trouxe, não sei informar se o celular era dele.Já os conhecia? Já conhecia alguém dali?Não, negativo. PELA DEFESA: Esse que chegou com o celular, negociou ali alguma coisa também, ou só chegou e entregou o celular e ponto?Não, ele chegou, ele chegou e ele falou que tinha uma ligação ali e que queria desenrolar.Agora, em relação ao que estava com o colete, deu paraperceber ele se desfazendo dessas munições ou não? Ou só encontraram ela do lado dele?Então, então, eu não vi eledispensando as munições...Porém, na indagação ele falou que estava com as munições e foram desfeitas. E tudo isso aí foi captado pelas nossas cópias, pelas câmeras corporais policiais. Ele assumiu, né?Ele assumiu que a munição era dele? Isso aí.” Os policiais militares são funcionários públicos e seus depoimentos têm presunção de veracidade, não existindo motivos nos autos para que prendessem um inocente. Esse entendimento se encontra sedimentado pelo nosso Tribunal de Justiça, nos termos da nova redação da Súmula nº 70, que assim dispõe: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. ” O STJ se posicionou no sentido de que o depoimento de policiais, junto a outros elementos de prova, pode embasar uma condenação. “O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. II. Hipótese na qual a condenação foi baseada, também, em outros elementos de prova, tais como a quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e a existência de embalagens usualmente destinadas à preparação do entorpecente para a venda”. (REsp 751760 / MG, Rel. Min. Gilson Dipp). Não há que se questionar o depoimento dos policiais, quando cortejados ao conjunto probatório carreado aos autos porque não foram desconstituídos pela defesa. Em fls. 3, constou o depoimento fornecido em sede inquisitorial na data do fato, portanto com mais minúcias e esclarecedor, consoante a seguinte colação: "QUE É 3° SGT BOLAES RG 94719 e na data de hoje, 12JAN2025, por volta de 22H30, estava em patrulhamento de rotina com os colegas de farda 3° SGT CARLOS HENRIQUE RG 94438 e 2° SGT WAGNER RG 85345, quando, na Avenida A, próximo ao número 361, no Bairro Reserva do Peró, a guarnição se deparou com um homem que, ao perceber a chegada da viatura, empreendeu fuga do local; QUE prosseguiram atrás do homem e então o SGT CARLOS HENRIQUE conseguiu alcançar o agora identificado Em segredo de justiça; QUE, em revista em FERNANDES, foi constatado que ele usava um colete balístico por baixo da camisa e, no chão, próximo a FERNANDES, foram encontradas 03 munições intactas .9mm CBC; QUE indagado, FERNANDES disse que não estava com nada de ilícito, apenas com as munições ora encontradas e que mais cedo estava com uma arma de fogo que já havia sido entregue para outra pessoa, que não foi identificada; QUE, ainda no local, se apresentou o nacional agora identificado como Em segredo de justiça que entregou um telefone para SGT WAGNER já com uma ligação em andamento, na qual uma pessoa não identificada oferecia o valor de R$300,00 (trezentos reais) por semana para a guarnição "deixá-los trabalharem"; QUE, diante da situação narrada, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça foram conduzidos para apreciação do fato pela Autoridade Policial; QUE foram apresentados o colete balístico, as três munições, e o telefone celular usado por LUCIANO, um XIAOMI REDMI AZUL; QUE o local é conhecido como ponto de venda de entorpecentes; QUE os policiais usavam câmeras corporais; QUE perguntado, mais nada disse...". Oportunizado o exercício da autodefesa e do contraditório, o acusado LUCIANO optou por narrar sua versão dos fatos, consoante o sumário a seguir transcrito: "LUCIANO MARCELO DA CRUZES.Quantos anos o senhor tem?42. Nome dos seus pais?Minha mãe só, é MarluciaMarcelo da Cruzes. Quantos anos o senhor tem?42.O senhor jáfoi preso ou processado? Já fui, mas tem uns 18 anos atrás.Pelo oquê?Pelo... de carteira. O que é carteira?Carteira de dinheiro, de botar dinheiro. Tábom.O senhor agora vai ser interrogado. O senhor pode permanecer calado porque é seu direito e não pode lhe prejudicar ou o senhor pode responder as perguntas.O que o senhor prefere?Não entendi, senhora.O senhor quer permanecer em silêncio porque é seu direito ou o senhor quer responder as perguntas?O que eu tinha para lhe dizer, senhora? Não, só um momento.O que aconteceu, então? O que aconteceu, eu tinha acabado de chegar no bar.Meia hora, mais ou menos, aconteceu esse caso.Mas o que aconteceu?Não, eutinha acabado de chegar no bar. Aí, prendeu esse rapaz aí e os meninos de lá me pediu, me chamoue me pediu para poder levar esse telefone para entregar ao policial lá para conversar.Olha só, eu não entendi. Quem foi que te pediu para levar o telefone?Os meninos de lá mesmo, do tráfico. Ah, os meninos de lá.E por que você levou o telefone?Não, me pediram na boa, para eu fazer um favor para eles, paralevarporque elesnão podialevar....Eessascoisinhas aí.O senhor éenvolvido no tráfico ou já foi envolvido?Não, senhora! Nunca, não.Não? Não. O senhor viu a prisão do Fernandes? Não, senhora. Eu estava no bar. E de quem era esse telefone que o senhor levou?Não sei dizer, senhora, não. Chegou, os meninos só me deram o telefone e pediram parafazer esse favor.Eu peguei e levei.” O corréu FERNANDES, do mesmo modo, exerceu sua autodefesa e negou a versãodos brigadianos, encetando a seguinte narrativa: "Em segredo de justiça.Sua data de nascimento? 11 de novembro de 1990. Nome dos seus pais?JosaneAlves Oliveira, meu pai não é declarado.O senhor já foi preso ou processado anteriormente?Sim, senhora. Pelo quê?Eu fui pelo assalto. Então, um processo ou mais?Mais processo.Mais?Mais pelo quê? Mais pelo suspeito de homicídioe ano passado eu fui acusado lá no bairro do Porto do Carro, na Estradinha, por tráfico de drogas. Sendo que eu fui absolvido porque não teve prova nenhuma contra mim. Está bom. O senhor agora vai ser interrogado. O senhor pode permanecer calado, porque é seu direito e não pode lhe prejudicar.Ou o senhor pode responder as perguntas. O que o senhor prefere?Prefiro responder, meritíssima. São verdadeiros esses fatos?O senhorestava com essa munição, com esse colete?Não.O colete foi sim, mas munição não. Por que o senhor estava de colete?Então, meritíssima, no dia ocorrido, eu estava do lado da lanchonete mesmo. Eu estava com a minha esposa e mais um casal de amigos.Sendo que antes dessa primeira guarnição passar, passou uma guarnição menor. Ela passou, me viu ali dentro dessa lanchonete, com o colete por fora da camisa. Eles alegaram, vieram falar comigo, perguntando se era balística.Eu falei que não era balístico, que eu tinha comprado na Shopeee que eu estava usando elacomo por usar, porqueeu ia participar para o Carnaval. E aí, eles foram lá e falaram comigo... Um momento. Deixa eute perguntar.Que tipo de colete era? Era um colete amarelo que eu comprei nashopee. Dava para ver de longe, com as partes pretas. E não tinha placa por dentro? Era só tecido?Era um colete, com a parte por cima e por lado.Sendo que ele era meio fofinho. Tinha ferro dentro?Não, senhora. Alguma característica dura? Algum item por dentro dele?Só tinha por dentro dele, como se fosse uma espuma, tipo de colchão.Entendi. Como se fosse uma roupa. Isso, isso.Correto. Sendo que ele era amarelo, dava para ver bem de longe.Você estava ali, os policiais te abordaram por causa desse colete? Isso. A primeira guarniçãoque passou, que foi um carro pequeno com dois policiais, eles me viram dentro da lanchonete. Eles pararam e perguntaram se era capa.Eu falei para eles que era capa, que eu ia até mostrar. Ele falou que ali poderia ter problema, porque qualquer rua da comunidade, do bairro ali, ele falou que poderia ser tráfico de droga. E qualquer outra viaturaque passasse, poderia me abordar.Aí eu fui lá e tirei esse colete, tirei a camisa, botei o colete por baixo e depois botei a camisa, porque eu ainda estava acabando de lanchar. Nessa que eu acabei de acabar de lanchar, eu vim para fora para fumar um cigarro. Minha esposa ainda estava dentro da lanchonete, junto com esse casal de amigos, porque a gente estava lanchando.Quando eu estava fumando um cigarro,queeu olhei e vi agora essa viatura vindo. Nessa que eu vi a viatura vindo, eu já lembrei do que os policiais tinham falado uma hora mais ou menos antes. Tanto que eu virei e parei do lado da lanchonete, jogando o cigarro fora.A viatura já veio e me abordou. Ela perguntou se eu tinha alguma coisa. Eu falei que não tinha nada, botei a mão na parede.Aí eu fui lá e me abordou. Quando ele me abordou e viu que tinha algo por baixo da camisa, o outro policial já veio falando: “ah, é o colete de balístico, não sei o quê”. Já veio me algemando. Aí me algemou. Aí já veio perguntando se eu tinha alguma coisa. Eu falei que não tinha nada. Minha esposa mais esse casal de amigos vieram no encontro.Logo depois, o outro policial, mais para frente, ele falou que tinha achado três munições. Aí eu falei que não era minha. Aí ele pegou e já me jogaram dentro da guarnição.O senhor viu eleachando essa munição?Não, não vi. Não viu? Tinhaumcarro próximo e uma árvore na frente. O senhor já foi envolvido no tráfico?Sim, em 2010 eu fui envolvido no tráfico de drogas.Desde 2010 o senhor foi envolvido. E quando o senhor parou ou não parou?Então, eu tive uma cadeia que a senhora mesmo mesentenciou, eu fiquei cinco anos e dois meses.Foi por causa do assalto que teve num carnaval. Aí dentro desse tempo que eu fiquei cinco anos e dois meses,eu comecei a fazer um curso de refrigeração. Nessa época eu fiz um curso de refrigeração aqui dentro do sistema.Eu saí e fiz um curso aqui fora. Tanto que eu tenho um CNPJ de refrigeração. Tanto que eu já fiz serviço na corporaçãoda cidade. E depois disso o senhor voltou a se envolver no tráfico?Não, depois disso eu não voltei a se envolver.O senhor conheciaesses policiais?Não, nunca vi esses policiais. E conhecia o Luciano? Não, não conhecia o Luciano. O senhor viu o Luciano se aproximando?Com o celular?Não, como eu falei para asenhora eles me pegaram e logo já veio querendo tirar o colete, me algemaram. Aí nessa que um policial estava me levando para a guarnição, o outro policial que estava depois da árvore, ondetinha esse carro, ele já veio falando que tinha achado maismunição. Aí me jogaram dentro da viatura.Tá, então dentro da viatura o senhor não viu o Luciano se aproximando? Não, o Luciano apareceu depois de uns 10, 15 minutos esse Luciano apareceu.Aí eu,pelo vidrodo carro,fiquei vendo elefalando.Os policiais bateram nele,aí depois...Ele estava parecendo que estava bastante bêbado. Aí jogou ele para dentro da viatura junto comigo.E ele estava muito machucado?Não, assim,na horaali ospoliciais levou elepara certa frente da viatura que eu não estava vendo.Aí depois que veio trazer, tipo assim o outro policial que estava falando no telefone,já mandou os outros policiais pegar ele e começou a bater nele.Algemou ele,levantou a caçapa e jogou o carapara dentro da caçapa junto comigo.” Impende consignar que ao acusado, em Juízo, é assegurado o direito de dizer o que quiser – e até de nada dizer – sem que isso lhe acarrete prejuízo. Inobstante, para que se recepcione sua versão, esposada sem a necessidade de prestação do compromisso legal de dizer a verdade, é imperativo que ela seja coerente e não destoe dos demais elementos probantes dos autos. Desse modo, a história evidenciada sobre como ocorreu a dinâmica delitiva dos fatos, merece rechaço incontinenti, considerando a ausência de veracidade de suas declarações. Trata-se, pois, somente do exercício do direito de não se autoincriminar, tão bem expresso no brocardo latino “Nemo Teneturse Detegere”. Não se pode, porém, emprestar aceitação às justificativas apresentadas, haja vista que nenhum fato proporciona supedâneo à narrativa. No caso dos autos, consoante vasta prova colhida na instrução criminal, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção voltada para um rapaz na esquina de uma lanchonete. Ao notar a aproximação policial, Fernando tentou empreenderfuga, mas logo foi alcançadopelos policiais que,após a revista, lograram arrecadar 03 (três) munições intactas, calibre 9mm, CBC, de usorestrito,ao lado do acusado, assim como um coletebalísticoque estava sendo usado pelo denunciado por baixo da camisa. Ao ser questionado pelo policial CarlosHenrique sobre o uso do colete, FERNANDES admitiuestar associadoe atuandonafacção local, aduzindo ter estadona “função”eportando uma peça (arma)mais cedo,no entanto,a armajá teria sido entregue a uma terceira pessoae este, por outro lado, teria tentado dispersar as munições após visualizar a viatura policial,pois temia ser abordado. Alguns minutos após a prisão de FERNANDO, da equipese aproximou um segundo individuo, posteriormente identificado como sendo LUCIANO, com um aparelho celular em mãos e pediu para que este fosse entregue ao comandante da guarnição, pois a “Firma”queria negociar. O policial Wagner, então, pegou o celular e solicitou que os demais integrantes da equipe deixassem LUCIANO acautelado até compreender o teor da conversa. Ao atender a ligação, uma terceira pessoa se apresentou como sendo o gerente da localidade e ofereceu o pagamento de uma quantia para a liberação de FERNANDES, mais um valor semanal equivalente a R$300,00 (trezentos) reaispara que a guarnição deixasse os “meninos do tráfico” atuarem sem intervenção policial. In casu, diversamente da tese defensiva, as provas dos autos não se restringem à palavra policial, pelo contrário. No vídeo 01,noperíodo compreendido entre os minutos 00:00:00 ao 00:02:58, da câmera corporal denumeração a85345, é possível visualizar e ouvir todo diálogoentre o policial Wagner e o suposto gerente do tráfico, cujo teor merece transcrição: “GERENTE DO TRÁFICO:Ver se vocês quera melhor forma, um papo, entendeu?PM:Entendi! Você quer dar um arrego para vocês trabalhar, é isso?GERENTE DO TRÁFICO:Para nós trabalhar tranquilo, nós não querproblema com vocês, não. Entendeu? Hoje aí, os carado lado foram aí. Os cara aído ladofica entrando aí dentro para poder dar tiro aí dentro, entendeu?PM:Não, até te entendi. Até te entendi, mas tuquerfechar com a gente de qual forma? Fala aí, irmão.GERENTE DO TRÁFICO:Então, cara...não sei se é vocês que está nos contatode uns amigos também lá no ZN, entendeu? Não sei se vocês são os mesmos...Mas aí a gente vê um papo, conforme for o papo, vocês vêa melhor forma aí que dá para vocês também. Você me fala aí.PM: Tá, mas quanto seria esse serviço? Fala aí.GERENTE DO TRÁFICO:Eu vou falar para você as minhas condições.PM:Fala aí. Quanto seria por serviço? Papo reto, irmão.GERENTE DO TRÁFICO:Então, aqui é papo reto. Voufalar a mesma verdade para você que eu falei para os outros. Nós pagavaa outra, a Patamo, R$300,00 por semana, entendeu? De começo para o bagulho melhorar. Conforme melhorar, eu falei, conforme melhorar as vendas, tudo mais, aí nós dáum papo mais afrente.PM:Entendi!GERENTE DO TRÁFICO:Mas no momento estamos dando isso aí. R$300,00 por semana para, né...Poder caminhar, conforme nós caminhar vocês vão ver aí também. Vocês estão no dia a dia, aí. PM:Tu sabequal a Patamoque está hoje, não sabe? Sabe que é a minha, né?GERENTE DO TRÁFICO: Não! Não, eu não sei quem é. Eu estou falando...PM: Não sabe, não?GERENTE DO TRÁFICO:Não!PM:Então você marca a minha Patamohoje.GERENTE DO TRÁFICO:Não precisa dar nome pela...Não precisa colocar nome pelo telefone, não. Algum dos meninos aí depois, se tiver por perto, eu peço para pegar a visão aí, entendeu? Para mim saber qual é.PM:Não,eu entendi.Eu quero só que você marque o meu serviço. O meu arrego é bala! É bala!GERENTE DO TRÁFICO:É?PM:A gente não tem medo, não! Você pode botar os bicos na pista! Você pode botar as pistolas e pode virpara dentro porqueo meu arrego é bala com você!Gerente do Tráfico:Nós vaipagar... Nósnão quer confusão, não.Tá ligado?PM: Não, mas eu quero com você. Você não quer confusão comigo, mas eu quero com você! Eu tôna pista para isso! Para confusão! Pode vir para a pista, bota as armas na pista e vem, porra! Valeu,brabãoC.V?GERENTE DO TRÁFICO:Não precisa atrasar a vida dos moleques novos aí, não, cara!PM: Valeu,brabãoCV? Nós vaivir para a pista! Meu arrego é bala!GERENTEDO TRÁFICO:Nós quertrabalhar tranquilo, sem problema, entendeu?PM:Irmão, no meu dia você não vai trabalhar! Meu arrego é bala! Pegou a visão? Pode vir para a pista! A gente quer problema mesmo!GERENTEDO TRÁFICO: Tranquilo!” Ademais, note-se que o denunciado FERNANDES, quando inquirido a respeito do colete apreendido, negou a versão dos agentes, aduzindo ser, na verdade, uma peça de moda casualadquirida na Shopee. Entretanto, ao contrário da versão esposada pelo réu em juízo, o colete usado na ocasião não era uma simples peça de roupa. No vídeo 01, no período compreendido entre os minutos 00:09:08 e 00:09:20, é possível visualizar o coleteem questão, que possui coloração cinza com fitas pretas, semelhante ao usado pelos policiais eque claramente não foi comprado nashopeecomo sendo uma peça de uso informal ou carnavalesca. Além disso, a afirmação dos policiais neste sentido não se trata de uma mera presunção, pois há comprovação de que o colete apreendido era, de fato, um colete balístico, conforme se extrai da descrição constante no Laudo de Exame em Material ao índice 173545662. Outrossim, há de se observar a ausência de similitude nas narrativasempregadas pelosacusados. Isso porque, de acordo com FERNANDES, LUCIANO estaria bêbado no momento da abordagem e teria sido agredido pelos policiais, no entanto, além de o corréu não ter mencionadoàs supostas agressões, estas também não foram constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado por Luciano ao índex165850817 etampouco foram citadas na audiência de custódia, tendo ambos os réus negado terem sofrido qualquer violência física. LUCIANO, por seu turno, alegou ter sido interpeladopor traficantes enquanto estava nobar, os quais solicitaram que este levasse um celular até o chefe da guarnição para que pudessem conversar e ele assim o fez. Convém destacar que a versão encetada por LUCIANO coaduna com narrativa esposada pelos policiais, no sentindo dequeLUCIANOapenas se aproximou, entregou o celular e nada mais disse. Em nenhum momento o acusado tentou interferir na prisão de FERNANDES, oferecendodinheiroou benefícios para a guarnição, este apenas entregou o aparelho e o locutor foi quem ofereceu uma quantia semanal para os policiais, não tendo LUCIANO, portanto, participado da negociação. Malgrado a dinâmica criada por FERNANDES, os policiais negaram conhecimento ou informações anteriores sobre os réus, não havendo, portanto,razões para imputarem um crime falso a pessoasdesconhecidas einocentes. Para além disso, não há indício ou informação sobre animosidade prévia entre os policiais e o acusado FERNANDES, sendo certo que osagentes, conforme gravações disponíveis nos autos, não apenas procuraram a arma supostamente dispensada pelo réu, como também solicitaram o apoio de outras guarnições com o objetivode arrecadarem o armamento de considerável poder destrutivo, mas, apesar dos esforços despendidos, a pistola 9mm não foi encontrada e o réu também não apontou a sua localização,alegando apenas tê-la entregado para uma outra pessoa, pois no momento da abordagem não estava mais na “função” do tráfico. De outro turno, diante da prova colhida na instrução criminal e das circunstânciasem que a prisão flagrancialocorreu, assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que as munições foram usadas em um contexto de associação ao tráfico de drogas, atraindo, assim, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de configuração decrime autônomo,previsto no artigo 16,caput,da Lei n°10.826/03. De acordo com a jurisprudência e doutrina mais atualizada,quando o uso do armamento está diretamente vinculado à prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, há a absorção do crime de porte de armas e de munições, havendo um nexo finalístico entre a prática do tráfico e o porte de material bélico e acessórios, não se aplicando, assim, o concurso material. A título de elucidação, convém colacionar os ensinamentos de Masson sobre o tema: “Hipótese em que foi reconhecida a consunção: “A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime-meio para se atingir o crime-fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalísticoentre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. A arma de fogo oculta no mesmo local da apreensão da droga, localizada por indicação do próprio paciente e que se encontrava no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.”(Masson, Cleber Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal; prefácio Samuel Sales Fonteles; apresentação Benedito Torres Neto. – 3. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 214) Ante o exposto, pertinente trazer à baila recente julgo deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 16, CAPUT E § 1º, III, DA LEI 10.826/03, N/F DO ART. 69 DO CP. RECURSO DEFENSIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART.40, IV, DA LEI 11.343/06. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1) Consta dos autos que o acusadose associouà criminalidadedo bairro Lins de Vasconcelos para a prática do tráficode entorpecentese encontrava-se na comunidade Muzema para auxiliar na disputa pelo controle da mercancia de drogas na região. 2) Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos pelos autos de apreensão e laudos de exame em fuzil, carregadores, explosivo, munições e, especialmente, pela prova oral, consubstanciada nos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula destaCorte. 3) Registre-se que o vínculo associativo se caracteriza por conta de uma das tarefas em que se subdivide a atuação desses grupos criminosos: `radinho¿ (vigilância), contenção (segurança), vapor (venda direta ao usuário), dentre outras. Precedentes. 4) Nesse contexto, ainda que abstraída a confissão informal, as circunstâncias e o local da prisão do réu (o acusado foi preso em local dominado pelo Comando Vermelho,sendo detido após troca de tiros entre meliantes e os policiais militares, cabendo destacar que o réu foi detido possuindo, detendo e mantendo em depósito um fuzil (Colt M4) de calibre 5,56 mm, dois carregadores de calibre 5,56mm; um explosivo (granada caseira) e quarenta e sete munições ¿CBC¿ de calibre 5,56 mm), não deixam dúvida que o réu estava associado, de forma estável e permanente, com os demais traficantes não identificados do Comando Vermelho, que domina o tráfico de drogas na localidade, para fins de tráfico ilícito de drogas, o que caracteriza o crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 5) Não há qualquer elemento nos autos que comprove que o acusado foi obrigado a guardar o armamento para quitar uma dívida com o tráfico pelo consumo de maconha. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer ter o acusado agido sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade. Para que não seja exigida uma conduta em conformidade com o Direito é necessária a ocorrência de uma ameaça irresistível e que haja um perigo inevitável, o que não se comprova na espécie. Com isso, descabido o pleito defensivo de aplicação da causa de exclusão da culpabilidade pela coação moral irresistível. Precedentes. 6) Do mesmo modo, não há se falar em reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, ¿c¿, do CP (agir sob coação resistível), pois não passou de afirmação desprovida de qualquer prova idônea, inexistindo sequer a comprovação da coação. Precedente. 7) Por outro lado, no tocante ao crime do art. 16, caput e §1°, III, da lei 10.826/03, tendo em conta que o tráfico era exercido com o emprego de arma, visto que o pesado armamento, inclusive a granada, foi apreendido no mesmo contexto fático do crime associativo, caracterizando o nexo finalístico entre as condutas de possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico, impõe-se a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo delito associativo, por força do princípio da consunção.Precedentes. 8) Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, como ocorrido no caso em análise. Precedentes. 9) Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, merece esta ser compensada de forma integral com a agravante da reincidência. Precedentes. 10) Finalmente, a despeito do redimensionamento da resposta penal, fica mantido o regime inicial fechado, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, diante da presença da reincidência e do mau antecedente do acusado, além da fixação da resposta penal em patamar superior a 4 anos de reclusão, o que torna irrelevante a detração penal. Precedentes dos Tribunais Superiores. Parcial provimento do recurso.” (0818796-61.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 25/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)(grifo nosso) Assim, entendo que a capitulação que melhor se adequa à conduta imputada ao denunciado FERNANDES, é a prevista no artigo 35 combinado com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Diante desse quadro, e, considerando que os acusados se defendem dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação nela contida, procedo à EmendatioLibelli, delimitando a imputação ao art. 35 e art. 40, incisos IV , ambos da lei 11.343/2006. Por outro lado, em que pese o pleito defensivo do réu Fernandes, as alegações da defesa técnica e o princípio in dubio pro reo não se mostram adequados ao contexto probatório, nada fora apresentado ou postajustificativa aceitável que pudesse embasar versão diversa da apresentada pelos agentes e tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de fomentar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade. Nessa toada, não merece prosperar nenhuma das teses defensivasformulada pelo patrono de FERNANDES, notadamente porque não remanesce qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva. Os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, ratificam os elementos indiciários apurados ainda em sede inquisitorial, confirmando a imputação contida na exordial, de que, o acusado FERNANDES, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associou-se com outras pessoas não identificadas, todas integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, unindo esforços com vistas à comercialização de entorpecentes, bem comoo delito foi praticado com o uso de arma de fogo.Assim sendo, há juízo de certeza da prática da conduta delitiva prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV do mesmo diploma legal. Fernandes fora avistado trajando colete balístico, sendo apreendido, ao seu lado, três munições calibre .9 mm, não havendo como credibilizar, como dito, anteriormente, a versão por ele esposada, ainda mais porque não só confessara o exercício do tráfico de drogas na localidade, como afirmou que já havia entregado a "peça" antes da abordagem policial. Na verdade, ele se desfez da arma momentos antes, esquecendo-se das munições, deixando-as cair ao seu lado. Ademais, muitos eram os interessados, do tráfico, em sua soltura, o que ensejou a "negociação" gravada pelas COPS dos policiais militares, tudo a demonstrar o seu propósitode permanência e estabilidade no seu envolvimento na societas sceleris e a sua maior inserção na hierarquia do tráfico, ensejando possível pagamento de "propina" para a sua "liberação" e até pagamento mensal para que os brigadianos deixassem de exercer as suas atividades de prevenção e repressão tráfico na comunidade, o que fora refutado pelos agentes da lei. Àvista de todo o exposto, depois de findada a análise do conjunto probatório, subsistem elementos suficientes para atestarem de maneira inequívoca a culpabilidade do acusadoFERNANDES. No que tange ao corréu LUCIANO, como bem salientado pelo Parquet e pela Defesa, finda a instrução criminal, não foram reunidos elementos aptos a demonstrar sua vinculação aotráfico local, tendo em vista a ausência de apreensão de substâncias ilícitas ou de qualquer item que demonstrasse sua atuação pelo Comando Vermelho na mercancia ilícita de entorpecentes, notadamente diante da ausência de informações, abordagens pretéritas ou condenaçõesnesse sentido e, de igual modo, em relação ao delito de corrupção ativa, ao cotejar os depoimentos prestados pelos agentes em juízo, vê-se que a ação de LUCIANO não se amolda às condutas contidas nosverbos constantes no artigo 333 do Código Penal, tendo em vista que não foi o denunciado quem ofereceu ou prometeu a vantagem indevida aos policiais militares. Nessa senda, aatual realidade das áreas sob o domínio de organizações criminosas, “protegidas”porindivíduos fortemente armados, é plenamente possível e crível a versão narrada por LUCIANO de ter sido abordado por traficantes, os quaissolicitaram sua cooperaçãopara levaro celularaté os policiais para queestespudessem, então,negociar alibertaçãode FERNANDES e o pagamento de uma espécie de mensalidade aos policiais, para que estes não realizassem patrulhamento, operações e apreensões na Reserva do Peró. Logo, não havendo provas suficientes para a condenação de LUCIANO, a absolvição é a medida que se impõe,com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Por derradeiro, considerado o conceito analítico dos crimes, verifica-se que o acusadoFERNANDESé culpável, imputável e estava ciente do seu modo de agir, podendo dele ser exigida conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal praticado, não se encontrando presente qualquer causa de exclusão de culpabilidade ou antijuridicidade fática. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo acusadoEm segredo de justiçana sanção do injusto penal do artigo 35,caput, da Lei 11.343/2006,combinado com o artigo 40, IV do mesmo diploma legal, ABSOLVENDOo corréu Em segredo de justiça, das condutas narradas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosimetria da pena com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06. 1ª FASE - Atenta aos dispositivos supracitados, verifico que apesar de a censurabilidade da conduta não ter excedido a normalidade do tipo, o acusado possuicircunstâncias judiciaisdesfavoráveis, tendo em vista a presença de três condenações, vide fls. 03,06 e 09 da FAC ao item 176927267,razão pela qual fixo sua reprimenda 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária legal. 2ª FASE-Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho a reprimenda como na 1ª FASE. 3ª FASE-Nesta fase inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei de drogas, pois o delito de associação foi praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão mínima unitária legal. Para início do cumprimento da pena estabeleço o regime fechado, considerando as diversas condenações que sobre ele recaem, anteriores ao fato. Da detração O apenado permanecepreso preventivamente nesses autosdesde 12/01/2025, totalizando 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de prisão,não provocando alteraçãono regime inicial fixado para o cumprimento da pena, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. FERNANDES não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição e suspensão da pena. O apenado não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista a sua reiteração delitiva que não cessa ainda que freado pelas sanções impostas pelo Poder Judiciário. LUCIANO poderá recorrer em liberdade, estado ele em liberdade. Cumprimento do alvará de soltura àpasta 19499290. Condeno o acusado FERNANDES ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.Sem custas para Luciano. Determino a destruição do aparelho celular, do colete balístico e das muniçõesapreendidas. Intimem-se todos para ciência da sentença. Façam as anotações e comunicações de estilo. P.I CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular