Sebastiao Balieiro Pastana x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
0800383-37.2025.8.14.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Limoeiro do Ajurú
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Limoeiro do Ajurú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800383-37.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BALIEIRO PASTANA RÉU (S): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão provados por documentos e se fazem desnecessárias outras provas, que ficam indeferidas. Da preliminar Afasto a preliminar suscitada pela parte requerida de ausência de interesse processual. No caso dos autos, o interesse processual da parte autora é evidente, pois busca a declaração de nulidade contratual e/ou a repetição de valores descontados indevidamente a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito — pleito cabível, necessário e adequado à resolução da controvérsia. Ademais, Quanto a preliminar de falta de interesse processual relativa a ausência de pretensão resistida pelo requerido, não há de prosperar, pois não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. A ação merece prosperar, pois a requerida não logrou êxito em comprovar a preexistência da relação jurídica. Aduziu a parte requerente ser titular de benefício previdenciário, sendo que notou, em extrato fornecido pelo INSS, que foi descontada a quantia de R$ 30,36, a partir de 05/2022, sob o título "CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767 ". Alegou que desconhece o motivo de tal valor ter sido descontado de seu benefício, pois nunca contratou ou filiou-se com a parte requerida. A requerida afirma que os descontos foram realizados de forma legítima, pois a parte autora seria um de seus associados. De proêmio, destaco que se aplica à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código Civil rege unicamente as relações entre associação e associado. Com relação a terceiro que nega haver contratado, ele se amolda ao conceito de consumidor por equiparação (bystander), aquele ou aquela que, ainda que não tenha firmado qualquer relação contratual como fornecedor de produtos e serviços, é atingido por defeito oriundo da atividade, seja ela lucrativa ou não, nos termos do artigo 17 da lei de regência. Neste liame, se faz mister consignar que, havendo alegação da parte autora de que a parte requerida cobrou indevidamente, mediante descontos de seu benefício previdenciário, valores a título de “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767”, a qual não aderiu, competia à requerida o ônus da prova contrária, tanto em vista a hipossuficiência do consumidor ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). No entanto, desse ônus não se desincumbiu. A fim de comprovar a legalidade dos descontos impugnados, a requerida sustentou que a parte autora se associou através de contato telefônico. Denota-se que a suposta vinculação foi realizada de forma eletrônica, porém o procedimento não foi precedido do mínimo necessário para a aferição dos seus requisitos de validade. Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização seja dada de forma expressa, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. De fato, o requerido não comprovou que a alegada associação, realizada de forma digital, foi precedida da escorreita identificação da parte autora, com a realização de identificação através de biometria facial, captura de registros fotográficos munido de documentos de identificação, todos autenticados eletronicamente com geolocalização. Nesses termos, os documentos apresentados pelo requerido não são suficientes para validar a suposta relação jurídica, pelo que a declaração de sua inexistência se impõe. Sequer há prova de que a parte requerente utilizou de qualquer dos serviços disponibilizados pela requerida. Portanto, o que se verifica é que a requerida não logrou comprovar o ânimo da parte autora em associar-se ou a conivência com o desconto de valores em seu benefício previdenciário, tratando-se, portanto, as indigitadas cobranças, de ato ilícito. Portanto, uma vez não comprovado que a parte autora aderiu à associação requerida, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes. Desta feita, se impõe reconhecer inexistência do negócio, com o estorno dos descontos indevidos. E, no caso, razão assiste à autora ao pleitear a restituição em dobro dos valores descontados. A esse respeito, imperioso observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676608, fixou a tese que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. A partir disso, é irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. Da mesma forma, imperioso reconhecer que da conduta da parte requerida adveio constrangimento que excede ao mero dissabor, restando configurado o dano moral. Sabe-se que os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos percebidos pela parte requerida, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma, podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo se considerada a inexpressividade dos seus rendimentos mensais, correspondentes a um salário mínimo, conforme documentos anexos aos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados exarados em casos semelhantes: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ATO ILICITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável em relação jurídica mantida entre a associação e o associado participante (Precedentes do STJ). O dano moral se materializa através do desconto indevido na remuneração da parte autora, haja vista ter sido privada de valores de natureza alimentar. Essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50047158320208130382, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023). No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. No caso, considerando os parâmetros acima enfocados, bem como a situação econômico-financeira da instituição requerida e os reflexos dos descontos indevidos sobre os proventos do autor, verba de natureza alimentar, mostra-se prudente a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer desconto intitulado “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767”; B) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pela parte requerida quanto a relação jurídica declarada inexiste nestes autos, observado o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da citação; C) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, ambos com incidência a partir do arbitramento. Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru/Pa, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Limoeiro do Ajurú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Telefone: (91) 36361319 tjepa087@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800383-37.2025.8.14.0087 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos de Consumo (7771) REQUERENTE: SEBASTIAO BALIEIRO PASTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO - PA28746 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando a apresentação tempestiva de contestação (ID 147211956) pelo requerido; intima-se o(a) autor(a) a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Vara Única de Limoeiro do Ajuru. Limoeiro do Ajuru/PA, 27 de junho de 2025.