Maria Domingas Cunha Ramalho x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0800386-42.2025.8.14.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Ourém
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Ourém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800386-42.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DOMINGAS CUNHA RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c danos materiais e morais proposta em 08/05/2025 pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a requerente ser titular de uma conta individualizada do PASEP, como servidora pública aposentada, e em 15/01/2024 o requerido lhe disponibilizou as microfilmagens atinentes aos depósitos realizados durante os anos trabalhados, tendo identificado erro no pagamento do valor em conta quando de sua aposentadoria. Afirma que ao realizar o saque constatou prejuízo financeiro decorrente da não aplicação correta dos índices oficiais de correção monetária e expurgos inflacionários reconhecidos judicialmente, tendo sacado ao se aposentar a quantia de R$ 456,27. Afirma que, em verdade, lhe seria devida a quantia, devidamente atualizada, corresponde atualmente ao valor de R$ 16.036,40, pelo que requer a procedência da Ação para condenar o réu ao pagamento da referida importância, além de indenização por supostos danos morais sofridos. Juntou documentos de id 142673368 / 142673374. Em despacho de id 142690580, foi determinada a citação da parte ré para manifestação. Regularmente citado, o banco requerido apresentou Contestação à id 145448957 e pedido à id 145448963, na qual alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação contida no acórdão de afetação do Tema 1300, em razão dos Recursos Especiais sob os números 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, posto não possuir atribuições gestoras do Fundo em questão e nem dos valores nele mantidos e a incompetência absolta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. A título de prejudicial ao mérito, afirma a ocorrência do instituto da prescrição. No mérito, aduz que os valores depositados na conta da requerente foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação específica (LC nº 26/75 e Lei nº 9.365/96) e adotados pelo Conselho Diretor. Esclarece que os juros remuneratórios determinados pela LC nº 26/75 correspondem a tão somente 3% ao ano, e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, sendo necessário também verificar que foram realizados, legalmente, saques anuais na conta referentes aos rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês dos caixas. Passou a discorrer sobre os índices e as legislações aplicadas em ordem cronológica a fim de atualização do saldo. Afirma ausência de provas e a impossibilidade de inversão do ônus probandi, sendo responsabilidade da autora apresentar a documentação comprobatória de suas alegações. Ao final, requer que seja reconhecida a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à id 146860532. Era o que cumpria relatar. Tratando-se a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, válido destacar que o presente feito não abarca a suspensão em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, considerando que a presente demanda não discute a quem caberia o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondentes a pagamento ao correntista, mas sim unicamente a atualização monetária dos valores depositados, não estando, portanto, abrangida pela referida suspensão. Sobre a matéria, cumpre ressaltar que o STJ, em 13/09/2023, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, SIRDR 71/TO sedimentou as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023). Dessa forma, resta reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda. Em relação ao prazo prescricional, aplica-se ao caso a prescrição decenal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, às Ações envolvendo a presente matéria, a contar da ciência inequívoca dos supostos desfalques impugnados. Assim, por ciência inequívoca temos a data da emissão do extrato, posto ser o momento no qual o titular da conta toma efetivo e inequívoco conhecimento não só do importe disponibilizado como também de toda a movimentação realizada ao longo dos anos, podendo realizar uma análise mais acurada da conta. Nessa esteira, pelo que consta dos autos, verifica-se que o extrato foi emitido em 14/11/2023 (id 141260636). A ação foi ajuizada em 15/04/2025, inexistindo, portanto, ocorrência da prescrição decenal. Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tem-se que este somente pode ser desconstituído ante a apresentação pela parte requerida de prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, considerando que o requerente não carreou ao feito prova contundente do alegado, indefiro a impugnação em questão. Ultrapassada a questão, sobre a presente demanda, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviços, e, como tal, incide o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII do CDC, não é regra absoluta, portanto, não ocorre de forma automática, sendo aplicada quando, a critério do magistrado, identificar no caso concreto a verossimilhança das alegações da parte autora, ou for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ENTREGA DE IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. 1 - A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. Há hipossuficiência técnica quando se verifica a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir. 3. Demonstrado que o autor possui instrumentos processuais adequados para comprovar suas alegações, a medida deve ser indeferida. (V.Vp) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES. Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC. O art. 6º, VIII do CDC, permite, em duas hipóteses, que o magistrado inverta o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228135-4/003, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 25/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. ANÁLISE CASUÍSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. II - A inversão do ônus da prova é desnecessária quando o autor alega fato negativo, pois, neste caso, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu. III - Estando a comprovação de eventuais danos morais e materiais ao alcance do consumidor, não cabe a inversão do ônus da prova referente a tais questões. IV - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095069-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) (grifo nosso). In casu, a parte autora alega ser titular de uma conta individualizada do PASEP desde 1983, e, em 15/01/2024 o requerido lhe disponibilizou as microfilmagens atinentes aos depósitos realizados durante os anos trabalhados, tendo identificado erro no pagamento do valor em conta quando de sua aposentadoria. A parte autora entende que, em verdade, lhe seria devida a quantia, devidamente atualizada, corresponde ao valor de R$ 16.036,40. Analisando os documentos carreados aos autos pela própria requerente, mais especificamente Extrato Analítico Bancário e Microfichas (id 142673372), verifica-se que a instituição bancária promovia periodicamente atualizações e distribuições de rendimentos relativos ao fundo. Constata-se ainda que a parte autora recebeu a distribuição de cotas e obteve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente. Nesse sentido, sobre a alegação de recebimento de quantia menor do que a devida, ante a não atualização do valor existente em conta, em simples análise dos extratos é possível observar que a parte requerente deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. As operações identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “CRED. ABONO-FOLHA PGTO” trata-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, caracterizando crédito em benefício da própria parte autora. Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, recentemente revogado. Portanto, a alegação de que os valores anteriores à promulgação da Constituição Federal não foram preservados na conta da parte autora, é inverossímil. Assim, resta evidente que se trata de mera percepção de que o valor a ser recebido seria muito superior ao valor levantado, quando do saque final decorrente de aposentadoria. Não foi possível apurar qualquer verossimilhança de conduta irregular por parte do banco requerido passível de obter a tutela pretendida pela parte autora. Ressalte-se, por oportuno, que o recebimento dos rendimentos anuais via FOPAG, poderiam ser facilmente infirmados pela requerente, bastando a ela juntar aos autos cópias de seus holerites de todo o período questionado, o que não fez. Certo é que somente ela e seu empregador tem a acesso ao referido documento. Com efeito, é importante ressaltar que as atribuições do Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, dentre outros, cuja competência é do Conselho Diretor. Nesse sentido, entendo que o conjunto de documentos que instrui a exordial é insuficiente para demonstrar, mesmo minimamente, a conclusão em que chegou a parte autora quanto a alegação de ocorrência de desfalques em sua conta PASEP. Era incumbência da parte requerente demonstrar na petição inicial, quais atos teriam sido concreta e indevidamente praticados pela instituição financeira na gestão dos seus recursos, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir pela não incidência de índices de atualização devidos, o que não foi demonstrado. Nesse sentido, já restou pacificado na jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OCORRÊNCIA DE DESFALQUES INDEVIDOS PRATICADOS PELO BANCO-RÉU COM RELAÇÃO AO SALDO EXISTENTE NA CONTA DO PASEP - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001216-34.2018.8.26.0297; RELATOR (A): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; ÓRGÃO JULGADOR: 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE JALES - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/10/2018; DATA DE REGISTRO: 05/10/2018)”. “APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. AUTORA QUE NÃO APONTA EM QUE CONSISTIRIA O SUPOSTO ILÍCITO NO PROCEDER DO RÉU, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE O SALDO DE SUA CONTA PASEP, POR ELA SACADO, NÃO CORRESPONDERIA AO REAL VALOR. EXTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RÉU DANDO CONTA DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO SALDO CREDOR DO BENEFÍCIO. COMPLETA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PALPÁVEIS A EVIDENCIAR AS MERAMENTE AFIRMADAS INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS E DESVIO DE VALORES. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007823-28.2020.8.26.0189; RELATOR (A): RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FERNANDÓPOLIS - 3ª VARA Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021)". Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na respectiva conta da parte autora não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Ourém, 28 de junho de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Ourém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800386-42.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DOMINGAS CUNHA RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL SA Cls. 1. Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias. Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2. Findo o prazo para resposta, conclusos. Ourém, 5 de junho de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito