R. D. A. D. S. S. R. e outros x R. D. E. S. S. R.
Número do Processo:
0800390-05.2025.8.14.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São Caetano de Odivelas
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Caetano de Odivelas | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800390-05.2025.8.14.0095 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS ANJOS DA SILVA SANTA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA - PA23481 REQUERIDO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por RAIMUNDA DOS ANJOS DA SILVA SANTA ROSA em face de ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO SANTA ROSA, pela qual a parte autora pleiteia a decretação do divórcio do vínculo que a une ao requerido. Relata a parte autora que manteve com o requerido, ROBERTO DO ESPÍRITO SANTO SANTA ROSA, união estável regularmente reconhecida e homologada judicialmente por este juízo em 12/09/2015, conforme comprova a documentação acostada aos autos (ID 146218105). Fundamenta o pedido de dissolução da relação pelo rito do divórcio, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a decretação do divórcio e a expedição de mandado ao cartório competente para averbação. É o relatório. Decido. A presente demanda, apesar de intitulada como "Ação de Divórcio Litigioso", revela, a partir dos documentos acostados e dos fatos narrados na exordial, que o vínculo jurídico existente entre as partes é de união estável, reconhecida e homologada judicialmente, e não de casamento civil. No ordenamento jurídico brasileiro, importa consignar que os institutos do casamento e da união estável, embora ambos reconhecidos como entidades familiares pela Constituição Federal (art. 226, §§ 3º e 6º), possuem naturezas jurídicas distintas, sendo regulados por dispositivos legais próprios, com ritos e consequências jurídicas diferenciadas. O casamento civil encontra-se disciplinado nos artigos 1.511 e seguintes do Código Civil, sendo sua dissolução formalmente realizada através de divórcio, conforme previsão expressa do art. 1.571, IV, do mesmo diploma legal e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Por outro lado, a união estável, como entidade familiar autônoma, encontra regulação nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, sendo sua dissolução realizada mediante "dissolução de união estável", podendo esta se operar de forma extrajudicial ou judicial, conforme seja consensual ou litigiosa, nos moldes dos arts. 731 e 733 do Código de Processo Civil. Importante transcrever o artigo 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Destaque-se, ainda, que a dissolução da união estável não se opera por divórcio, mas sim por ação de dissolução de união estável, com ou sem partilha de bens, com ou sem questões relativas à guarda de filhos e alimentos, conforme o caso. Assim sendo, impõe-se a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora ajuste a causa de pedir e o pedido ao instituto jurídico correto, qual seja, a "dissolução de união estável", com todos os consectários legais e processuais pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, adequando a sua pretensão para a via processual cabível, retificando o nome da ação, a fundamentação jurídica e os pedidos, de forma a refletir a real relação jurídica existente entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito