Raimundo Nonato De Sousa Carneiro x Banco Itaú Consignado S/A
Número do Processo:
0800393-38.2025.8.14.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Pacajá
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Pacajá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800393-38.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO Endereço: Rua Xavier, 08, Laranjeira, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CARNEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato nº 639578839. Alega a parte autora que é titular de benefício previdenciário – NB. : 199.606.242-2 - e que estão sendo descontados diretamente do seu benefício parcelas referentes às cobranças, supostamente indevidas, originadas de contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado. Questiona o contrato nº: 639578839 e requer a restituição dos valores pagos em dobro, bem como indenização pelos danos morais. Juntou documentos. Em decisão de ID. 138420408, este juízo recebeu a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação do requerido. Não houve concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Apresentada contestação (ID. 140222071), o requerido alega a regularidade das contratações e requer a total improcedência do feito. Em réplica (ID. 137364523), o requerente alegou que o requerido não apresentou os contratos questionados na inicial. É breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anota-se que a parte ré não arguiu preliminares processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é de direito e de fato, e o conjunto probatório documental revela-se suficiente à formação do convencimento do juízo. Os pedidos são procedentes. A parte autora, pessoa idosa, nega a contratação de empréstimos consignados cujos descontos incidiram em seu benefício. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, inclusive por fortuito interno relacionado à fraude praticada por terceiros. A ausência de comprovação inequívoca da contratação caracteriza falha na prestação de serviço, autorizando a declaração de inexistência dos contratos. Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor. Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC). No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora formalizou contrato de empréstimo com o banco requerido. Considerando a inversão do ônus da prova, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com a parte autora, uma vez que a instituição financeira, embora tenha juntado contrato eletrônico e comprovante de TED (Ids. 140222073 e 140222075), tais documentos não demonstram que o autor tenha efetivamente compreendido o conteúdo da contratação, nem que tenha expressado vontade válida, livre e consciente. O contrato digital não é, por si só, capaz de suprir a ausência de consentimento formalizado adequadamente, principalmente em se tratando de consumidor vulnerável e sem instrução formal. Repise-se, o banco réu não apresentou prova robusta da contratação, como contrato devidamente assinado ou gravação da anuência, limitando-se a juntar extratos internos de sistema. Se o fato se enquadra, todavia, dentre aqueles inerentes ao risco do negócio desenvolvido pela instituição, estará presente o fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar. Assim, o delito ou a fraude cometida por um terceiro que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de responsabilidade, pois tais acontecimentos não são estranhos à sua atividade. As instituições financeiras possuem o dever de segurança, imposto objetivamente pela Lei nº 7.102/83. Trata-se de um dever jurídico imposto pela lei, cujo descumprimento impõe outro dever jurídico, o dever de indenizar. Conforme ensina CAVALIERI FILHO, “a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 2). Não se trata de validade ou de eficácia do negócio jurídico, mas dos seus requisitos de existência (declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto). Ora, se não houve declaração de vontade de autora, o negócio jurídico é inexistente por falta de um dos seus requisitos de existência. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, surge a responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente será afastada de acordo com o § 3º do citado dispositivo, o que não ocorreu neste caso, conforme já exaustivamente demonstrado acima, pois não há prova de que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro com relação à fraude praticada. Contudo, é incontroverso nos autos, pela própria documentação juntada pelo réu (comprovante de TED – ID 140222075), que o valor de R$ 2.279,05 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor. Embora o banco não tenha comprovado a origem lícita da contratação, não há controvérsia de que o autor usufruiu ou teve acesso ao referido montante. Portanto, ao se apurar o valor da repetição do indébito, deverá ser descontada a quantia de R$ 2.279,05, já que o autor efetivamente recebeu essa importância, afastando-se, neste ponto, a devolução em dobro sobre esse valor, mas preservando-se a devolução dobrada sobre as demais parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário. 2.2. Da repetição do indébito Sobre a repetição de indébito, o CDC assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor. A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida". Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se) No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, o que, conforme já analisado no item anterior, não ocorreu, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento. Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito, pelo valor em dobro de todos os descontos cobrados indevidamente em decorrência do contrato questionado no presente processo. Assim, é devida a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, descontando-se, todavia, do montante total a quantia de R$ 2.279,05 que foi creditada ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3. Dos danos morais A doutrina define dano moral como lesão aos direitos da personalidade. Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Claro está que não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento (TJ-RS - AC: 70026292094 RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Data de Julgamento: 28/07/2011). Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo, sendo impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Destarte, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente, há abalo significativo da dignidade da pessoa. O dano moral, portanto, em regra ocorre in re ipsa (REsp. 1.260.638–MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado: 26/04/2016). Sendo relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC. Cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Pelo espírito do Código de Defesa do Consumidor, os clientes devem ter atendimento adequado e de qualidade, não se coadunando com o referido diploma legal a conduta do reclamado, sobretudo porque efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Da mesma forma, o nexo causal entre conduta e dano está devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a falha na prestação do serviço pela requerida o resultado danoso à parte autora não teria ocorrido. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura violação à dignidade, não se tratando de mero aborrecimento. Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela requerente, devendo o réu compensá-lo adequadamente. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor. Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes quanto ao contrato indicado na inicial (nº 639578839); b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, deduzido o valor efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de ID 140222075, com correção monetária desde cada desconto, consoante súmula 43 do STJ, e juros legais de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Os juros e correção monetária serão calculados conforme a taxa legal, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A taxa referencial será a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1. Certifique-se a tempestividade; 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso. INTIMEM-SE as partes para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Pacajá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELATO ORDINATÓRIO Na forma dos arts. 203, § 4°, 152, VI, § 1°, ambos do CPC, artigo 1°, § 2°, inciso IV, do provimento n°. 006/2006-CJRM corroborado pelo Prov. N° 006/2009-CJCI, ficam as partes, por seus advogados habilitados nos autos, devidamente intimadas para se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Pacajá, 22 de abril de 2025. ARTUR MARQUES DO RÊGO MONTEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO MAT.172367