E. D. R. G. D. N. e outros x M. A. D. S. F.
Número do Processo:
0800408-52.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800408-52.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo M. A. D. S. F. e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800408-52.2025.8.20.0000. Agravante: E. D. R. G. D. N.. Procurador: Dr. Gabriel Kubrusly Gonçalves. Agravado: M.A.D.S.F., rep. por Francisca Antônia da Silva de Melo. Advogado: Defensoria Pública do E. D. R. G. D. N.. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS A PACIENTE AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento, de forma contínua e por tempo indeterminado, do medicamento Risperidona 1mg/ml (03 frascos mensais) e de fraldas descartáveis Pants Confort (300 unidades mensais), em favor de infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH. Sustenta o agravante a ausência de urgência na demanda, conforme Nota Técnica emitida pelo NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC; e (ii) avaliar se a urgência alegada para o fornecimento do medicamento e das fraldas encontra respaldo nos documentos médicos e pareceres técnicos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 4. O laudo médico apresentado apenas recomenda o uso da medicação e dos insumos, sem, contudo, caracterizá-los como de urgência ou emergência, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina. 5. A Nota Técnica nº 254740, emitida pelo NATJUS, recomendada pelo CNJ (Provimento nº 84/2019), afasta a urgência médica da demanda, inexistindo risco iminente que justifique a medida antecipatória. 6. A jurisprudência do TJRN tem se posicionado no sentido de que, na ausência de comprovação de urgência devidamente fundamentada por documentos técnicos e médicos, não se justifica a concessão de tutela antecipada para fornecimento de medicamentos ou insumos não considerados emergenciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813092-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJRN, AI nº 0810714-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo E. D. R. G. D. N., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (0802430-10.2024.8.20.5112) ajuizada por M.A.D.S.F., rep. por Francisca Antônia da Silva de Melo, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou “que o MUNICÍPIO DE APODI e o E. D. R. G. D. N., solidariamente, disponibilizem ou custeiem em favor da criança M. A. D. S.F., o medicamento Risperidona 1mg/ml (03 frascos mensais) e fraldas descartáveis Pants Confort (300 unidades mensais), de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento”. Em suas razões, o E. D. R. G. D. N. afirma que o parecer do NATJUS não atestou urgência ou emergência médica, sendo “fundamental que a parte autora observasse os fluxos administrativos e técnicos do SUS”. Salienta que o material não está no rol de protocolos do SUS, sendo mais um motivo para o seu não fornecimento pelo Estado do RN, destacando que somente a União tem a incumbência de incorporar novas tecnologias ao SUS, do mesmo modo que o fornecimento só pode se proceder com tal diligência, assim, claramente, esse ente federativo é o legitimado para a demanda Discorre acerca da multa imposta pelo juízo a quo e assevera que, no caso, representa verdadeira inadequação e que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida. Pontua que o Município deve ser responsabilizado pelo fornecimento de produtos médicos financiados no âmbito da atenção básica no SUS. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de anular ou reformar a decisão, devendo ser adequadamente observada a competência administrativa dos entes federativos. Deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 28914801). Não foram apresentadas contrarrazões (Id 30109311). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 30337578). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual e Municipal, em fornecer o medicamento Risperidona 1mg/ml (03 frascos mensais) e fraldas descartáveis Pants Confort (300 unidades mensais), de forma contínua e por tempo indeterminado, diante ao quadro de autismo que acomete a parte agravada. Em uma análise mais atenta a demanda dos autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da parte agravante, o deferimento dos pedidos contidos na recurso. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o laudo médico, o paciente, ora agravado, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-11) e TDAH, necessitando de tratamento adequado. De fato, evidente a necessidade de realizar o tratamento pleiteado pelo agravado, indicado pelo profissional especialista que o assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar os insumos e medicamentos como de urgência/emergência. Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 254740, o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM. Desta forma, existe motivo suficiente acolher os argumentos do agravante no sentido de sustar os efeitos da concessão do pedido em sede de tutela antecipada, havendo necessidade de maior instrução probatória quanto a real situação do infante e a necessidade dos medicamentos e insumos pleiteados. Nesse sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DISTÚRBIO DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0813092-77.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização imediata de exame de ressonância magnética de crânio com contraste, sob sedação. O Agravante alegou urgência no procedimento para fins de diagnóstico, mas o magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência de comprovação do risco iminente, fundamentando sua decisão em Nota Técnica do NATJUS que concluiu pela inexistência de urgência médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC; e (ii) avaliar se a alegada urgência do exame está devidamente comprovada pelos elementos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.No caso concreto, a Nota Técnica n° 235070 do NATJUS indicou que, embora o exame tenha indicação técnica, não há elementos que o caracterizem como uma demanda de urgência médica, segundo definição do Conselho Federal de Medicina (CFM).A decisão de 1º grau está fundamentada em documento técnico científico e alinhada à jurisprudência consolidada, que exige criteriosa análise da urgência para concessão de medidas antecipatórias em casos que envolvem procedimentos médicos custeados pelo ente público.Precedentes do TJ/RN demonstram a necessidade de comprovação inequívoca da urgência, especialmente quando laudos e notas técnicas indicam a inexistência de risco iminente à saúde do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de tutela de urgência para realização de exames médicos requer a demonstração de urgência inequívoca, conforme os requisitos do art. 300 do CPC.Pareceres técnicos e notas emitidas por órgãos como o NATJUS, que analisam a questão médica à luz de parâmetros científicos, têm relevância na definição da urgência alegada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJ/RN, Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.” (TJRN – AI nº 0810714-17.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/11/2024 – destaquei). A ausência de comprovação técnica da urgência inviabiliza a concessão da tutela antecipada em ações que visam a obrigar o Estado a fornecer medicamentos ou insumos de forma imediata. Desta forma, não resta evidenciado o fumus boni iuris para a concessão da medida antecipatória, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência para disponibilização da medicação e insumos pleiteados, e encontrando-se presente a vedação constante no art. 300 do CPC, indevido a concessão do pedido de urgência. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 30337578). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja afastada a tutela de urgência determinada pelo Juízo a quo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.