J. R. D. B. G. e outros x I. J. D. P. A.
Número do Processo:
0800410-10.2023.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800410-10.2023.8.20.5103 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAVI GUEDES BEZERRA representando por D. D. P. G. em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão e contradição no julgado. Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam em sua integralidade às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão em relação a fixação de alimentos, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas. O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por outro lado, no que tange ao requerimento de gratuidade de justiça o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que o direito à gratuidade é pessoal. Dessa forma, considerando que a ação de alimentos quando ajuizada em favor de criança ou adolescente não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, resta evidente a incapacidade econômica do alimentando. Dessa forma, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, determinando que no dispositivo da sentença (ID 151643182), onde se lê: "[...]Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.[...]", deve ser lido:"[...]Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ressaltando que ficarão suspensas as cobranças da parte alimentanda em razão da gratuidade judiciária.[...]", mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800410-10.2023.8.20.5103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: E. J. M. B. Réu: J. D. G. B. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS 21/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA