Evandro Monte Barros x Latam Airlines Group S/A
Número do Processo:
0800413-30.2025.8.18.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800413-30.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: EVANDRO MONTE BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PREMILINARES Discordância quanto ao juízo 100% digital Vejo que as presentes preliminares se confundem com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória. Rejeitada a presente preliminar. MÉRITO Cuida a presente demanda da irresignação da parte autora em face de prejuízos morais advindos de atraso de voo, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é fato incontroverso que os voos adquiridos pela parte autora e fornecidos pela empresa ré atrasaram. Como narrado e demonstrado nos autos, o autor reclamante o voo de Teresina com destino Brasília sofreu um atraso de 1 (uma) hora, em razão de um problema da refrigeração da aeronave, ante ao ocorrido, com muita dificuldade, o autor conseguiu pegar a conexão de Brasília – São Paulo. Na segunda etapa do trajeto, outro atraso, que resultou na perda da conexão GRU-BCN. Ante o consequente atraso, o requerente solicitou reacomodação em voo de outra companhia, entretanto foi prontamente negado pela requerida. Em vez de busca uma solução mais célere, reacomodaram o autor para um voo que chegaria ao destino final apenas 10 horas após o originalmente contratado, além de incluir uma escala. E, a requerida cancelou o voo anterior contratado de forma unilateral, apenas informaram que em contestação que é inevitável e imprevista manutenção na aeronave no momento da partida do voo, que gerou o referido atraso. Ocorrendo, ainda, a perca de um dia de hospedagem. A empresa aérea alega que houve atraso no seu voo em decorrência de problemas técnico-operacionais. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No entanto, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar falta da capacidade da aeronave. No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e provar que o atraso por cerca de 10 (dez) horas do voo se deu em virtude de problemas técnico-operacionais. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA. RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2. Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do julgamento: 20/09/2007). "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec. Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499). Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO APÓS DOZE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. 2.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.A alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar pelos atrasos ou cancelamentos de vôos dela decorrentes. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova do caso fortuito é de quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a empresa transportadora . 4.Os consumidores embarcariam em Nova York/EUA para São Paulo/BR e depois Brasília/DF, quando foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Posteriormente, foram realocados em voo que saiu quase doze horas mais tarde, o que os impediu de usufruírem de hotel reservado na cidade de São Paulo. Além de do prejuízo material decorrente do gasto com a reserva de hotel em sítio especializado (Booking), a situação vivenciada pelos autores gerou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, além de superarem os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de vôo. 5.Não há motivos para a revisão do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como atendeu sua natureza compensatória e dissuasória. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8.Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.(TJ-DF - ACJ: 20140020304039, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 318) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO DE VIAGEM POR MEIO DE ÔNIBUS. GASTOS EXTRAS PELO RECLAMANTE. REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enunciado N.º 4.1? Cancelamento e/ou atraso de voo ? dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados esses quesitos, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3. Em relação aos danos materiais, é sabido que para que haja o devido reembolso, mostra-se necessário comprovar o valor gasto, o que não se observa nos autos com relação ao pedido de ressarcimento da alimentação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033575-29.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 12.08.2015) A Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v. Instituições do Direito Civil, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2004. P. 663 usque 664), estipula que: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...). No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...). A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...). Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...)”. Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 70049126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800413-30.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: EVANDRO MONTE BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PREMILINARES Discordância quanto ao juízo 100% digital Vejo que as presentes preliminares se confundem com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória. Rejeitada a presente preliminar. MÉRITO Cuida a presente demanda da irresignação da parte autora em face de prejuízos morais advindos de atraso de voo, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é fato incontroverso que os voos adquiridos pela parte autora e fornecidos pela empresa ré atrasaram. Como narrado e demonstrado nos autos, o autor reclamante o voo de Teresina com destino Brasília sofreu um atraso de 1 (uma) hora, em razão de um problema da refrigeração da aeronave, ante ao ocorrido, com muita dificuldade, o autor conseguiu pegar a conexão de Brasília – São Paulo. Na segunda etapa do trajeto, outro atraso, que resultou na perda da conexão GRU-BCN. Ante o consequente atraso, o requerente solicitou reacomodação em voo de outra companhia, entretanto foi prontamente negado pela requerida. Em vez de busca uma solução mais célere, reacomodaram o autor para um voo que chegaria ao destino final apenas 10 horas após o originalmente contratado, além de incluir uma escala. E, a requerida cancelou o voo anterior contratado de forma unilateral, apenas informaram que em contestação que é inevitável e imprevista manutenção na aeronave no momento da partida do voo, que gerou o referido atraso. Ocorrendo, ainda, a perca de um dia de hospedagem. A empresa aérea alega que houve atraso no seu voo em decorrência de problemas técnico-operacionais. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No entanto, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar falta da capacidade da aeronave. No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e provar que o atraso por cerca de 10 (dez) horas do voo se deu em virtude de problemas técnico-operacionais. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA. RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2. Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do julgamento: 20/09/2007). "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec. Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499). Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO APÓS DOZE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. 2.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.A alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar pelos atrasos ou cancelamentos de vôos dela decorrentes. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova do caso fortuito é de quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a empresa transportadora . 4.Os consumidores embarcariam em Nova York/EUA para São Paulo/BR e depois Brasília/DF, quando foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Posteriormente, foram realocados em voo que saiu quase doze horas mais tarde, o que os impediu de usufruírem de hotel reservado na cidade de São Paulo. Além de do prejuízo material decorrente do gasto com a reserva de hotel em sítio especializado (Booking), a situação vivenciada pelos autores gerou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, além de superarem os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de vôo. 5.Não há motivos para a revisão do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como atendeu sua natureza compensatória e dissuasória. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8.Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.(TJ-DF - ACJ: 20140020304039, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 318) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO DE VIAGEM POR MEIO DE ÔNIBUS. GASTOS EXTRAS PELO RECLAMANTE. REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enunciado N.º 4.1? Cancelamento e/ou atraso de voo ? dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados esses quesitos, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3. Em relação aos danos materiais, é sabido que para que haja o devido reembolso, mostra-se necessário comprovar o valor gasto, o que não se observa nos autos com relação ao pedido de ressarcimento da alimentação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033575-29.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 12.08.2015) A Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v. Instituições do Direito Civil, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2004. P. 663 usque 664), estipula que: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...). No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...). A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...). Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...)”. Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 70049126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800413-30.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: EVANDRO MONTE BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PREMILINARES Discordância quanto ao juízo 100% digital Vejo que as presentes preliminares se confundem com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória. Rejeitada a presente preliminar. MÉRITO Cuida a presente demanda da irresignação da parte autora em face de prejuízos morais advindos de atraso de voo, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é fato incontroverso que os voos adquiridos pela parte autora e fornecidos pela empresa ré atrasaram. Como narrado e demonstrado nos autos, o autor reclamante o voo de Teresina com destino Brasília sofreu um atraso de 1 (uma) hora, em razão de um problema da refrigeração da aeronave, ante ao ocorrido, com muita dificuldade, o autor conseguiu pegar a conexão de Brasília – São Paulo. Na segunda etapa do trajeto, outro atraso, que resultou na perda da conexão GRU-BCN. Ante o consequente atraso, o requerente solicitou reacomodação em voo de outra companhia, entretanto foi prontamente negado pela requerida. Em vez de busca uma solução mais célere, reacomodaram o autor para um voo que chegaria ao destino final apenas 10 horas após o originalmente contratado, além de incluir uma escala. E, a requerida cancelou o voo anterior contratado de forma unilateral, apenas informaram que em contestação que é inevitável e imprevista manutenção na aeronave no momento da partida do voo, que gerou o referido atraso. Ocorrendo, ainda, a perca de um dia de hospedagem. A empresa aérea alega que houve atraso no seu voo em decorrência de problemas técnico-operacionais. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No entanto, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar falta da capacidade da aeronave. No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, e provar que o atraso por cerca de 10 (dez) horas do voo se deu em virtude de problemas técnico-operacionais. A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de atraso constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA. RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2. Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do julgamento: 20/09/2007). "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec. Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499). Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO APÓS DOZE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. 2.Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.A alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar pelos atrasos ou cancelamentos de vôos dela decorrentes. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova do caso fortuito é de quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a empresa transportadora . 4.Os consumidores embarcariam em Nova York/EUA para São Paulo/BR e depois Brasília/DF, quando foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Posteriormente, foram realocados em voo que saiu quase doze horas mais tarde, o que os impediu de usufruírem de hotel reservado na cidade de São Paulo. Além de do prejuízo material decorrente do gasto com a reserva de hotel em sítio especializado (Booking), a situação vivenciada pelos autores gerou desconforto, apreensão e angústia. Tal quadro é suficiente e capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, além de superarem os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência pátria reconhece a existência de dano moral em caso de atraso demasiado ou cancelamento de vôo. 5.Não há motivos para a revisão do quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, uma vez que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como atendeu sua natureza compensatória e dissuasória. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.Condeno a recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8.Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.(TJ-DF - ACJ: 20140020304039, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 318) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO DE VIAGEM POR MEIO DE ÔNIBUS. GASTOS EXTRAS PELO RECLAMANTE. REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enunciado N.º 4.1? Cancelamento e/ou atraso de voo ? dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados esses quesitos, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3. Em relação aos danos materiais, é sabido que para que haja o devido reembolso, mostra-se necessário comprovar o valor gasto, o que não se observa nos autos com relação ao pedido de ressarcimento da alimentação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033575-29.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 12.08.2015) A Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v. Instituições do Direito Civil, Vol. I. Rio de Janeiro, Forense: 2004. P. 663 usque 664), estipula que: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...). No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...). A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...). Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...)”. Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 70049126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível