17ª Defensoria Criminal De Natal x Francisco De Assis Dos Santos e outros
Número do Processo:
0800413-55.2025.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSINTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FAVOR DO ACUSADO SAMUEL CRISONILDO TAVARES DOS SANTOS
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSINTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA e do ADVOGADO PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0800413-55.2025.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Douglas dos Santos Pinto imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06; art. 14, do CP; art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990 e art. 330, do CP; e Samuel Crisonildo Tavares dos Santos por suposta infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06; art. 14, do CP; art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990; art. 330, do CP; e art. 309, do CTB, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia. Samuel Crisonildo, notificado, apresentou defesa prévia na qual suscita a nulidade da autuação, sustentando que ocorreu mediante violação de domicílio. Não antecipa tese relacionada ao mérito. Arrola as mesmas testemunhas da denúncia. Rafael Douglas, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades. Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Não arrolou testemunhas. Relatado. Decido. Preliminarmente, a defesa de Samuel Crisonildo argui a nulidade da autuação dos denunciados, bem assim, das provas obtidas a partir do ato, sustentando que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio. O flagrante foi analisado e homologado pelo juízo competente, inexistindo nos autos fato novo que justifique a revisão do entendimento adotado quanto a sua legalidade. Na decisão juntada ao ID 140893228, o juízo aduz que "a abordagem dos Policiais Militares, conforme esclarecido por eles diante do Delegado de Polícia Civil, se deu após os flagranteados tentarem dar fuga da guarnição policial, não logrando êxito e sendo alcançados e presos, em posse dos ilícitos (com eles, estava a arma de fogo e se dirigiram ao imóvel no qual foram encontrados os entorpecentes) apontados no auto de exibição e apreensão". Continuando, a decisão ressalta que a tentativa de fuga dos autuados se prolongou por diversas ruas da cidade, conferindo fundadas razões ingresso no imóvel em continuidade à perseguição, especialmente por se tratar de crime permanente. Por fim, ressalva ainda a decisão que os denunciados, após incursão na residência durante a fuga, ainda tentaram se evadir pulando o muro da casa, tendo inclusive, se machucado na ocasião. Dito isto, considerando a natureza da infração, bem assim, as circunstâncias nas quais ocorreu o fato, as quais revelam que os denunciados tentaram fugir da polícia e, durante o ato de perseguição entraram em imóvel sendo seguidos pelos policiais, resta incabível o acolhimento da tese defensiva, uma vez que a atuação policial e posterior autuação e apreensão realizada estão amparadas e legitimadas, a teor do artigo 5º, inciso XI, da CF, em consonância com o Tema 280, do STF, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato por invasão de domicílio, pelo que rejeito a preliminar arguida. Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico. Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas. Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária. Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir. Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 23/05/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado constituído, além das testemunhas/declarantes arroladas pelas partes. Citem-se/Intimem-se os réus. Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso. Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara (12cri@tjrn.jus.br), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone. Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado. Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão. Requisite-se ao ITEP os laudos periciais definitivos, caso não constem dos autos, conferindo prazo de 10 dias. Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor de Rafael Douglas. Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei. Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente. Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria. Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 23/01/2025, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 140893228. A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do requerente no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso. Conforme ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve apreensão de droga em quantidade considerável e natureza variada acompanhada de arma de fogo, após tentativa de fuga, sob a posse de indivíduos anteriormente envolvidos na prática de delitos, mediante o envolvimento de adolescentes. O risco da conduta, portanto, é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada. Assim, colocar os réus em liberdade, ao menos neste momento, considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do fato, a potencial habitualidade e a prática cada vez mais crescente de tráfico de entorpecentes na região do fato, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e devidamente fundamentada a necessidade de manutenção da custódia. Outrossim, ressalto que o fato de eventualmente ser primário e possuir residência fixa, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva. II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005). TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA). DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT DENEGADO. Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha. Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas. Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória. Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20170020203152 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Romão C. Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017). Igualmente, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito. Sobre o assunto: EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/16, 12 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). ROGO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E (APREENDIDO COM VARIADOS MODUS OPERANDI PRODUTOS ILÍCITOS, PROVENIENTES DE ROUBO, ALÉM DE ENTORPECENTE, APETRECHOS E ARMAMENTO). PACIENTE CONTUMAZ. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - HC 0800175-55.2025.8.20.0000. Des. Saraiva Sobrinho. Julgamento: 30/01/2025). Ante o exposto, MANTENHO a prisão de SAMUEL CRISONILDO TAVARES DOS SANTOS e RAFAEL DOUGLAS DOS SANTOS PINTO, conforme fundamentos acima expostos. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito