Processo nº 08004149620258230090
Número do Processo:
0800414-96.2025.8.23.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível Única de Bonfim
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Bonfim | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800414-96.2025.8.23.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$18.383,84 Autor(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, 304 - Santo Antônio - SAO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.530-401 Réu(s) ARLISSON BIRNEY SEBASTIAO DE PEIXOTO, 10 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária (Mov. 1.6), demonstrou a mora do devedor (Movs. 1.5), e juntou tabela atualizada com os valores inadimplentes (Mov. 1.7). Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e nos termos do artigo 3º, § 9º. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso. Deverá constar no mandado, que 05 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69). No mesmo prazo supra (05 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1. Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec. Lei 911/69. 3. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69). Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Bonfim/RR, data constante do sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Bonfim | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800414-96.2025.8.23.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$18.383,84 Autor(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, 304 - Santo Antônio - SAO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.530-401 Réu(s) ARLISSON BIRNEY SEBASTIAO DE PEIXOTO, 10 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária (Mov. 1.6), demonstrou a mora do devedor (Movs. 1.5), e juntou tabela atualizada com os valores inadimplentes (Mov. 1.7). Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e nos termos do artigo 3º, § 9º. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso. Deverá constar no mandado, que 05 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69). No mesmo prazo supra (05 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1. Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec. Lei 911/69. 3. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69). Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Bonfim/RR, data constante do sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular