Rosa Da Silva E Sousa x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
0800425-56.2025.8.10.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Estreito | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 2055-1039 e E-mail: vara2_est@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800425-56.2025.8.10.0036 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] AUTOR/RECLAMANTE:ROSA DA SILVA E SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO/RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSA DA SILVA E SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado do(a) REU: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA Trata-se de Reclamação Judicial Consumerista proposta por ROSA DA SILVA E SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Este Juízo, ao receber a demanda, concedeu à parte autora prazo para comprovar a “pretensão resistida”, isto é, a necessidade de intervenção judicial após a tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. Em específico e diante da rapidez do método, recomendou-se o uso da plataforma digital “consumidor.gov”, serviço gratuito mantido pelo Ministério da Justiça, assim como qualquer outro método oficial a exemplo do PROCON, tudo com o objetivo de incentivar a resolução de conflitos consumeristas por meio de vias alternativas. A parte autora foi regularmente intimada e permaneceu inerte, vindo a se manifestar somente agora. Na ocasião, resta o descumprimento do comando judicial. É o relatório do quanto necessário. Decido. II – Fundamentação 1. Interesse Processual e o Papel das Soluções Alternativas de Conflito O interesse de agir, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, é requisito indispensável para a tramitação de qualquer demanda, e está intrinsecamente ligado aos conceitos de necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional. A pretensão jurisdicional deve, assim, ser reservada aos casos em que exista real resistência ao direito postulado, demonstrando-se esgotados ou, ao menos, tentados outros meios de solução do conflito. Na presente demanda, observa-se a ausência de comprovação de uma resistência à pretensão autoral, o que impede a caracterização do interesse de agir. Em causas consumeristas, é fundamental que o consumidor demonstre a tentativa de resolução por intermédio das plataformas oficiais, como o “consumidor.gov” ou os PROCON’s, especialmente quando estas são acessíveis e amplamente recomendadas pelo Poder Judiciário, como forma de filtrar demandas que possam ser resolvidas fora da esfera judicial. O entendimento de que o uso prévio da esfera administrativa é necessário antes de acessar o Poder Judiciário encontra-se consolidado em diversas áreas do Direito, com destaque para as demandas previdenciárias, ações relacionadas ao seguro DPVAT e pedidos de exibição de documentos. No campo previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG sob o regime de repercussão geral (Tema 350), firmou a indispensabilidade do requerimento administrativo prévio como condição para a propositura de ações judiciais que visem à concessão de benefícios previdenciários. O STF destacou que a inexistência de um requerimento administrativo, salvo em situações excepcionais, evidencia a ausência do interesse de agir, elemento essencial à configuração da relação processual. De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.987.853, reafirmou a necessidade de requerimento administrativo prévio como pressuposto para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança do seguro DPVAT. Essa posição foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704, que enfatizaram a legitimidade da exigência do prévio esgotamento da via administrativa, desde que não constitua obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça. Esses precedentes ilustram a importância de fomentar a resolução de conflitos em instâncias administrativas, reservando a intervenção do Judiciário para situações onde a resistência à pretensão esteja devidamente configurada. No tocante à exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS, consolidou o entendimento de que a tentativa prévia de obtenção administrativa dos documentos é requisito essencial para o ajuizamento da demanda judicial. Segundo o STJ, a ausência de comprovação da tentativa prévia caracteriza a ausência de interesse de agir, evidenciando que a demanda judicial foi prematuramente proposta. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado de forma ampla às demandas consumeristas em geral, considerando que o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil privilegiam a celeridade, a eficiência e a cooperação como princípios norteadores das relações processuais. A exigência de tentativa de solução consensual prévia por meio de ferramentas acessíveis e gratuitas, como o consumidor.gov.br e os PROCONs, encontra respaldo tanto na Recomendação nº 159/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ quanto nos precedentes mencionados. Essa exigência não apenas reduz a litigiosidade e promove a desjudicialização, mas também incentiva a resolução ágil e menos onerosa de conflitos, beneficiando todas as partes envolvidas. A exigência de comprovação de resistência prévia à pretensão não viola o direito fundamental de acesso à justiça, mas, ao contrário, promove sua concretização de maneira racional e eficaz. Trata-se de assegurar que o Judiciário seja acionado como última instância, preservando sua atuação para casos que verdadeiramente demandem sua intervenção. Esse filtro processual legitima o uso da jurisdição estatal, garantindo que recursos escassos sejam destinados às demandas que não podem ser resolvidas em esferas alternativas. Ao considerar as premissas acima, é possível observar que as demandas consumeristas, especialmente aquelas massificadas, como questões de revisões contratuais ou cobranças indevidas, se inserem perfeitamente nesse contexto. Assim como ocorre em outras áreas, a demonstração da tentativa de solução administrativa deve ser requisito para a propositura da ação, cabendo ao Judiciário apenas atuar quando configurada a resistência ou a recusa injustificada por parte do fornecedor. Esse entendimento não apenas reforça os princípios processuais, mas também preserva o equilíbrio e a eficiência do sistema de justiça. 2. A Relevância dos Métodos Alternativos e a Preservação da Eficiência do Judiciário A Justiça contemporânea é desafiada pelo alto volume de processos, sendo necessária uma gestão racional que preserve sua efetividade para os conflitos que, de fato, necessitam da intervenção judicial. No caso em questão, o uso de plataformas alternativas, como o consumidor.gov.br, representa não apenas uma opção prática, mas um pré-requisito razoável para a verificação da resistência da parte adversa, na medida em que o sistema busca a resolução amigável e eficiente das questões consumeristas. Como dito acima, conforme a Recomendação nº 159/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva o uso de mecanismos alternativos em demandas de consumo, o Judiciário tem incentivado a resolução administrativa e consensual de conflitos, especialmente aqueles relacionados ao direito do consumidor. A aplicação desse entendimento contribui para uma Justiça mais célere e eficiente, e incentiva o uso responsável da jurisdição estatal. 3. Inafastabilidade da Jurisdição e Condição da Ação O presente entendimento não compromete o direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição. A exigência de comprovação de pretensão resistida atua apenas como um filtro processual legítimo, que preserva a atuação jurisdicional para os casos que realmente demandam intervenção judicial. A Constituição Federal, ao garantir a inafastabilidade da jurisdição, não impede que o Judiciário estabeleça parâmetros processuais que promovam o uso racional da Justiça e priorizem a resolução de conflitos que não podem ser solucionados de outro modo. 4. Desatendimento da Intimação e Consequência Jurídica Diante da ausência de comprovação da tentativa de resolução por meios extrajudiciais, falta à parte autora o interesse processual, pois, sem uma resistência formal da parte adversa, inexiste a necessidade de tutela jurisdicional. A jurisprudência já consolidou que, na ausência de litígio efetivo – entendido como conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida –, o autor é carecedor de ação, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme se extrai da doutrina e jurisprudência pátrias, o interesse processual resulta da conjugação entre a necessidade e adequação da via judicial, devendo o autor demonstrar, como condição essencial, que a providência jurisdicional é indispensável para a satisfação de sua pretensão, uma vez que alternativas extrajudiciais foram tentadas e fracassaram. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Estreito/MA, data e horário do sistema PJe. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Estreito Portaria 527/2025