Processo nº 08004298020258100008
Número do Processo:
0800429-80.2025.8.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO ALZIRA MARINHO BORGEA promove ação em desfavor da HUMANAS ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, em cujo contexto requer a concessão da justiça gratuita e, em sede de antecipação de tutela, que a reclamada seja compelida a autorizar a Radioterapia Conformada em Pelve, com dose de 54Gy, em 25 frações, com intenção curativa e Terapia antineoplásica oral indicada para tratamento oncológico. Relata a reclamante ser beneficiária do plano de saúde da reclamada e que, após ser diagnosticada com e câncer colorretal, fora solicitado o tratamento mais adequado para o caso: protocolo com quimioterapia e radioterapia, sendo negado pela reclamada. Era o que cumpria relatar. Decido. A possibilidade legal de antecipação dos efeitos da tutela, tal como postulada pela reclamante, está preconizada no CPC 300 e seus respectivos parágrafos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, não é demais repisar, medidas deste jaez serão possíveis sempre que concorrentemente estiverem presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, reputo ambos como caracterizados. A probabilidade do direito resta evidenciada, porquanto todos os procedimentos médicos solicitados constam no rol da resolução normativa 465 da ANS, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, sendo, a princípio, indevida a negativa de cobertura. De mais não se precisa, no atual estágio de cognição sumária, para reputar presente a condição legal concernente à probabilidade do direito sustentado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente o tenho como justificado, compreensão a que inelutavelmente conduz a grave doença que acomete a reclamante e a urgente necessidade de realização dos tratamentos, como relatado pelo médico que a acompanha, não merecendo a espécie, no ponto, qualquer outra digressão. Cumpre ressaltar, ademais, que o consumidor (leia-se a reclamante), ao se associar a um plano de saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela operadora, objetiva a segurança de que, na eventualidade de necessitar dos serviços médico-hospitalares, terá sua integral cobertura, em contrapartida, aliás, ao desembolso de valores mensais que, não raro, são consideráveis. Pelo exposto, concedo a pleiteada antecipação de tutela, determinando que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente os tratamentos a serem realizados pela reclamante de “Radioterapia Conformada em Pelve, com dose de 54Gy, em 25 frações, com intenção curativa e Terapia antineoplásica oral indicada para tratamento oncológico”, conforme Guia em ID 149061281, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de eventual majoração, para a hipótese de descumprimento deste decisum. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, tendo como cumpridas as exigências elencadas na norma de regência. Cite-se e intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC Portaria-CGJ nº 2082025
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Acolho a emenda concernente ao valor da causa. Retifique-se, assim, o valor R$ 40.300,00 nos cadastros do sistema Pje. Ademais, o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro, intime-se a reclamante ainda uma vez, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz ou equivalente, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerida: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Atento a que o reclamante tenha pleiteado a concessão de tutela de urgência de forma genérica, não restou especificado nos pedidos qual o pleito liminar pretendido. Dessa forma, intime-se, a fim de que, no prazo de 5 dias, esclareça qual o pedido de tutela de urgência almejado, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Constato também que a reclamante pleiteia na inicial, do item “DOS PEDIDOS”, a condenação da reclamada em danos morais no montante de R$ 30.000,00 e a título de restituição o valor de R$ 10.300,00, no entanto, indica na inicial o valor da causa a quantia de R$35.000,00. Pois bem. Tendo o em vista o que dispõe o inc. III do §1º do art. 14 da Lei 9.099/95, que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível o objeto e seu valor, bem como, o inc. VI, art. 292, do CPC que determina que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles, intime-se a reclamante para que emende e/ou complete a inicial, em igual prazo acima, corrigindo o valor da causa, sob pena de extinção do feito. Ademais, o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro, intime-se a reclamante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz ou equivalente, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC