Sebastiao Da Conceicao Oliveira e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0800433-47.2022.8.10.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Colinas
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0800433-47.2022.8.10.0033 Ação: [Taxa SELIC ] Autor(a): SEBASTIAO DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Procuradoria do Bradesco S.A DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, todos qualificados. Teceu argumentos sobre o cabimento da impugnação. Afirma a presença dos requisitos para atribuir efeitos suspensivos. Alegou a nulidade dos atos processuais, tendo em vista o cerceamento de defesa, por falta de intimação do patrono habilitado nos autos, a saber, Dr. WILSON SALES BELCHIOR, que não foi diretamente intimado da execução, tendo havido apenas intimação do Banco Executado. Portanto, a atualização que o exequente faz, incluindo multa do art. 523 do CPC é indevida, pois o banco não pagou e nem impugnou em razão da nulidade de intimação mencionada, não devendo ser aplicada a multa requerida. Alegou ainda erros nos cálculos dos danos materiais, em que o impugnante afirma que o Autor executa valor bem superior ao comprovado, apresentando planilha com os cálculos que alega serem o correto. Alegou ainda excesso de execução, ao observar na proposta inicial da Autora que apresentou cumprimento de sentença genérico com datas fictícias de descontos, apresentando um valor de R$ 22.108,13 ( vinte e dois mil e cento e oito reais e treze centavos), sendo que, em razão da ausência de intimação do causídico do banco acerca da sentença, decorreu o prazo para apresentação de recurso para que a parte executada se manifestasse a respeito valor apresentado. Ao final requer que seja declarada excessiva a execução proposta pela Impugnada em R$ 14.783,39 ( quatorze mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos, e o valor de R$ 346,10 ( trezentos e quarenta e seis e dez centavos) a título de dano material. E determinar que seja recebido o presente recurso em seu efeito suspensivo; Condenar a impugnada nas custas processuais e em honorários advocatícios e por fim requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA 11099-A. Intimada, a Impugnada esta se manifestou pela improcedência da presente impugnação, ID.84364424 Relatados. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, posto que apresentada no prazo previsto no art. 525, do Código de Processo Civil. A impugnação é procedente. No mérito a nulidade dos atos processuais, posteriores a apresentação do cumprimento de sentença, é medida que se impõe, ao passo que as intimações apenas foram disponibilizadas em nome da instituição bancária, ao invés de serem apresentadas exclusivamente ao patrono da causa, conforme solicitação feita nos autos. O art. 272 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo quinto prevê que constatando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, seu desatendimento implicará em nulidade. Portanto, perante a falta de intimação do advogado da demandada, faz-se nulo o ato de intimação praticado apenas em nome da instituição Bancária, já que havia nos autos solicitação expressa para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado da causa, sendo tempestiva a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Com relação ao excesso de execução, é visível. Está demonstrado, através planilha de cálculo apresentada pela executada, que as datas indicadas pela exequente sobre os descontos das tarifas, são fictícias das quais resultou o valor R$ 14.783,39 ( quatorze mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais. O devido são R$ 173,05 (cento e setenta e três reais e cinco centavos), com devida dobra, fica no montante de R$ 346,10 ( trezentos e quarenta e seis e dez centavos). Em razão do não pagamento, no prazo legal, incide a aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, pois como já explicado houve nulidade da intimação da executada por não ter sido feita em nome de seu advogado. Quanto a aplicação do efeito suspensivo da execução, este é viável, tendo em vista que houve requerimento da parte executada e bloqueio de valores, para garantia do juízo. Sendo dessa forma, necessário tal atribuição para que não cause a executada dano de difícil ou incerta reparação, conforme §6º do Art.525, do NCPC. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 525, §6º do Código de Processo Civil, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e a julgo procedente. Homologo o valor devido da execução, a título de danos materiais em R$ 346,10 (trezentos e quarenta e seis e dez centavos) mais o valor a título de dano moral fixado em sede de acordão, ID.64481254, no valor de R$. 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais) Reconheço o excesso de execução em R$ 22.108,13 ( vinte e dois mil e cento e oito reais e treze centavos). Custas processuais do incidente pela Exequente, que condeno ao pagamento de horários advocatícios, no patamar de 10% do valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade ficam suspensas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento da sentença. Cobrem-se as custas processuais na forma legal. Expeça-se os Alvarás a favor das Partes. Serve o presente despacho/decisão/sentença de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Intimem-se. Colinas/MA, 24 de Março de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)