Processo nº 08004376420258100135
Número do Processo:
0800437-64.2025.8.10.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Tuntum
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Tuntum | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800437-64.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ACRIZIO MARTINS VIEIRA. Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA). REQUERIDO(A): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213-SP). S E N T E N Ç A. Vistos etc., ACRIZIO MARTINS VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que o requerido consignou a cobrança de mensalidades em seu benefício previdenciário, sem que exista relação jurídica entre as partes. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Contestação oferecida, onde a parte requerida sustenta a validade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica à contestação. Não houve protesto por produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Outrossim, sobre o pedido de suspensão da tramitação do feito, as dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de medidas governamentais, não são, por si só, imprevisíveis ou irresistíveis a ponto de paralisar completamente a capacidade da parte de atuar em juízo ou de cumprir suas obrigações processuais, ressalvadas as hipóteses de falência ou recuperação judicial, que possuem disciplina própria. - Preliminares. Desnecessária a inclusão do INSS na lide, porquanto a consignação da contribuição foi requerida pela ré, que é, portanto, responsável pelo dano em discussão no processo. Afasto a preliminar de incompetência, visto que, a associação, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC e, neste mister, é aplicável o disposto no art. 101, I, do CDC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa. - Mérito. No caso em apreço assiste razão à parte requerente. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a regular filiação da parte requerente nos quadros associativos da parte requerida. Contudo, era imprescindível comprovasse, a requerida, que a requerente efetivamente se associou à CBPA; que os descontos das mensalidades associativas referentes a “contribuição CBPA” teriam sido autorizados; e que eventual serviço por ela prestado estaria cercado das devidas cautelas legais. Houve, na espécie, cobrança indevida, e a respectiva repetição deve se dar com base no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos de aludido dispositivo legal, o consumidor que foi cobrado em quantia não devida, tem direito à repetição do indébito em dobro. Logo, considerando-se que não era exigível do(a) requerente o pagamento nestes autos discutido, e que, mesmo assim, por ele pagou, cobrança esta que nos autos está absolutamente evidenciada, pois operou-se por débito direto nos valores que recebia a recorrente a título de benefício previdenciário, a restituição deve ser dobrada. Outrossim, não há dúvida de que houve, na espécie, dano moral, na medida em que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelado configuram, por si só, a ocorrência de tais danos. Desta forma, os descontos indevidos não se tratam de mero aborrecimento ou simples incômodo corriqueiro da vida em sociedade, principalmente considerando que o(a) requerente é pessoa idosa, que depende da aposentadoria para sua subsistência, teve reduzida sua capacidade econômica de arcar com as despesas básicas essenciais à sua manutenção, o que para quem aufere mensalmente pouco um salário-mínimo provoca aflição, passando esse último por situação que, concretamente, lhe acarretou dor moral indenizável. Neste sentido: Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização. Taxa associativa. Desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Reconhecimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. Incidência do art. 27 do CDC. Restituição das quantias indevidamente cobradas em dobro. Necessidade. Precedentes desta Corte. Dano moral configurado. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Redução do quantum arbitrado pela magistrada monocrática. Impossibilidade. Aplicabilidade da Taxa SELIC. Inocorrência. Recurso não provido" (Apel. cível nº 1002452-26.2023.8.26.0077, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 11/04/2024). Posto isto, quanto ao valor da indenização, dadas as peculiaridades do caso, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como reconhecendo que indenizações como a buscada nestes autos devem ser estabelecidas em valor suficiente para minorar as consequências do dano moral provocado, mas firme no cuidado de não permitir que tal indenização se constitua em fator de enriquecimento sem causa de seu credor, fixo a indenização aqui cabível em R$ 2.000,00. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao vínculo associativo que originou os descontos de “contribuição CBPA” e congêneres, determinando, à parte requerida, o seu imediato cancelamento e sobrestamento dos descontos respectivos. Condeno o(a)(s) requerido(a)(s) a ressarcir em dobro, à parte requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, valor a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da informação do(a) requerido(a), com a data de cancelamento da operação e que será atualizado com suporte no INPC, desde a data de cada um dos descontos, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar, à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, a quem caberá a análise dos recursos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Autorizo o secretário judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum