Processo nº 08004457720238150521

Número do Processo: 0800445-77.2023.8.15.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Alagoinha
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Alagoinha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800445-77.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual o BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação (Id. 84056125), alegando excesso de execução, notadamente em relação à cobrança de astreintes. A parte exequente, por sua vez, defendeu a aplicação da multa e apresentou sua planilha de débitos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos (Id. 91452396), apurando um saldo remanescente a ser pago pelo executado. Intimada, a parte exequente impugnou os cálculos da Contadoria, discordando unicamente da não inclusão da multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer (ID. 91862944). Por sua vez, o banco executado, devidamente intimado, manifestou concordância com os valores apurados pelo órgão contábil (ID. 108528850). É o breve relatório. Decido. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a controvérsia persiste apenas em relação à incidência da multa cominatória (astreintes). A parte exequente alega que houve descumprimento da sentença no tocante à concessão da antecipação de tutela para determinar a cessação das cobranças referentes à "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" da conta bancária da autora. A multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em sede de tutela de urgência, tem caráter coercitivo, visando compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Para sua aplicação, é imprescindível a comprovação do efetivo descumprimento da ordem após a devida intimação do devedor. No presente caso, a exequente sustenta que a multa é devida pelo fato de o banco ter sido intimado pessoalmente da decisão liminar em 15/05/2023 e somente ter comunicado o cumprimento nos autos em 09/06/2023 , ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias fixado pelo juízo. Contudo, a mera alegação de descumprimento com base na data de juntada da petição de cumprimento não é suficiente para a exigibilidade da multa. Caberia à parte exequente demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro documento hábil, que houve a efetiva cobrança da tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" no período posterior à intimação da parte contrária e dentro do lapso de suposto descumprimento. A exequente, no entanto, não trouxe aos autos prova de que o banco continuou a efetuar os descontos indevidos após ser intimado da decisão liminar. A simples comunicação tardia do cumprimento, sem a prova do prejuízo concreto (o desconto indevido), não autoriza a incidência das astreintes, mormente tratar-se de cobrança mensal. Dessa forma, afasto a cobrança da multa cominatória. Superada essa questão, verifico que a única impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria Judicial referia-se à não inclusão da referida multa. Tendo o banco executado concordado expressamente com os valores apurados, impõe-se a sua homologação. A Contadoria Judicial apurou, de forma pormenorizada e em conformidade com o título executivo, um saldo devedor remanescente de R$ 1.377,67 (mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), já atualizado para 03 de junho de 2024, após a devida dedução do depósito judicial efetuado pelo executado (Id. 85590398). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim exclusivo de afastar a incidência da multa cominatória (astreintes) pleiteada pela exequente e HOMOLOGO, por conseguinte, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID. 91452396), que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 1.377,67 (mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03/06/2024. Decisão publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Intime-se o executado, BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente de R$ 1.377,67, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Após certificado o trânsito em julgado, e realizado o deposito complementar, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, apurado pela contadoria judicial. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, certifique o pagamento das custas, e voltem os autos conclusos para sentença final da fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou