Dalmara Queiroz De Almeida x Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A
Número do Processo:
0800451-90.2020.8.10.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravos Internos na Apelação Cível Nº 0800451-90.2020.8.10.0113 1º Agravante: Dalmara Queiroz de Almeida Advogados: Bianca Leal Alves Lemos OAB/MA 14.733 e outros 2º Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100 e outras Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os Recorrentes não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento dos agravos internos (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravos internos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos em Apelação Cível, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, E PELO DR. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JUIZ EM RESPONDÊNCIA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE CONHECEU DOS AGRAVOS E, NO MÉRITO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EQUATORIAL E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA CONSUMIDORA. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 20/05/2025 a 27/05/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por Dalmara Queiroz de Almeida e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 38643725. Em suas razões, os Agravante se insurgem contra o não provimento das apelações e manutenção da sentença de improcedência. Rediscutindo o mérito, a 1ª Agravante/ Agravada alega que “os valores cobrados em 2017 também foram exorbitantes, e que seja determinado o refaturamento deste período de 05/2017 a 12/2017, com a média de R$ 100,00 a R$ 180,00”. Ao final requer que os valores refaturados sejam cobrados com datas diferentes, uma vez que todos foram datados de 25/07/2023”. A 2ª Agravante/ Agravada-Equatorial por sua vez, aduz que “não houve nenhum erro no faturamento do consumo da conta contrato e que os valores questionados nas faturas sub judice são correlatos ao efetivo consumo mensal de energia elétrica”. Alega ainda que “ a apuração dos valores desta fatura ocorreu nos moldes previstos na Resolução da ANEEL (leitura em campo) com inclusão dos juros e multas pelo atraso na quitação das parcelas negociadas”. Diante disso, requer o provimento do presente agravo para que a decisão monocrática seja reformada dando provimento a apelação, reformando a decisão para afastar a condenação em danos morais e qualquer outro tipo de condenação ou subsidiariamente a redução do quanto indenizatório. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 40359891 pela 2ª Agravante É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Os Agravos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que deles conheços. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrentes, os agravos internos não merecem acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento aos agravos internos, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 20/05/2025 a 27/05/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)