Banco Bradesco Sa x Maria Dalvanete Teles Gomes

Número do Processo: 0800456-22.2020.8.14.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO: 0800456-22.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:DOM ELISEU – PA (VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DALVANETE TELES GOMES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/PA 27.106-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA15674-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DALVANETE TELES GOMES interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu – Pa, que resolveu o mérito julgando improcedente a pretensão de declaração de inexistência de relação contratual por entender que a relação bancária foi regularmente firmada. (PJe ID nº 19006832, páginas 1-10) As razões recursais tem como argumentos centrais as seguintes vertentes: -ausência de provas que legitimem o empréstimo combatido; -recebimento do valor do empréstimo não comprovado; -repetição do indébito na sua forma dobrada; -danos morais indenizáveis devidos; E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 19006833, páginas 1-13) Contrarrazões apresentadas. (PJE ID nº 19006836, páginas 1-11) É o importante a relatar. Decido. O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA. Juízo de Prelibação. Conheço do Recurso de Apelação Cível pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Juízo de Mérito. Pondero inicialmente que, a partir da inversão no ônus da prova, o BANCO BRADESCO S/A juntou por meio de peça contestatória a Cédula de Crédito Bancário nº 321188721-5 na tentativa de demonstrar a existência e validade da contratação. (PJe ID n° 6138046, página 7) Por outro lado, MARIA DALVANETE TELES GOMES impugnou a autenticidade do documento e a assinatura lá constante, pelo que requereu, em tempo hábil e momento processual oportuno, a realização da perícia grafotécnica. O Juiz de piso considerou que é injustificada a produção de prova pericial pois atrasaria demasiadamente o julgamento do feito, e, além disso, os documentos digitalizados possuem a mesma força dos documentos originais e assim, entendeu pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. In verbis: “Logo, injustificada a produção de prova pericial que retardaria irrazoavelmente a conclusão do feito, sem que, de outro lado, haja mínima evidência do direito alegado pela parte a quem a prova, em tese, aproveitaria. Ademais, urge frisar que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais, bem como que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061) (negritei) (PJe ID nº 19006832, página 2) Em sede de Apelação, a Autora reitera não reconhecer as assinaturas a ensejar a realização da perícia. Destaco que, embora aparentemente a questão seja exclusivamente de direito, entendo que há uma questão fática imprescindível ao deslinde da causa, pois embora a Instituição Bancária tenha juntado o contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação, uma vez impugnado a autenticidade do documento, dever ser apurado a credibilidade da prova via perícia grafotécnica, como bem foi requerido pela Apelante. Nesse viés, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a genuinidade da assinatura constante no documento, não podendo o magistrado legitima-la apenas com análise visual de um contrato que inclusive possui qualidade precária que compromete a leitura. Além disso, o juiz, embora destinatário da prova, não possui conhecimento técnico suficiente para afirmar ou infirmar a autenticidade da assinatura, sendo necessário para tal, um especialista que ao final emitirá um parecer para subsidiar o convencimento do magistrado. Como exposto, esse é o ponto controvertido que precisa ser esclarecido. A partir do princípio do livre convencimento cabe ao magistrado ponderar quanto a conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, conforme dispõe o art. 370 do CPC/2015. A análise da prova carreada aos autos se mostra essencial para o deslinde da demanda, e, embora requerida, não foi oportunizada a sua produção, que poderia inclusive, ser determinada de ofício conforme artigo supra. Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade das assinaturas da Apelante e, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado pelo Apelado. Nesse sentido. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. (...) 1. Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2. Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. (TJPA 4777086, 4777086, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15. Publicado em 2021-03-25). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVERIGUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Arguida a falsidade da assinatura posta no contrato trazidos aos autos pelo autor com a inicial e pelo réu na contestação e não oportunizado o adequado processamento da alegação de falsidade, a conclusão de que é autêntica a assinatura implica cerceamento de defesa, motivo pelo qual se impõe desconstituir a sentença e reabrir a instrução do feito para oportunizar a produção das provas necessárias a fim de elucidar a autenticidade da rubrica. (Apelação Cível, Nº 70083108597, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-12-2019) (negritei) Enxugando as palavras, a Apelante impugnou os documentos apresentados e requereu a realização de perícia grafotécnica, sendo meio de prova essencial para atender o direito ao contraditório e ampla defesa, logo, indeferir o pedido configura claro cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença para realizar a perícia grafotécnica para a possível confirmação da assinatura da Autora no instrumento contratual. Nesse sentido, exponho a posição do STJ quanto ao tema discutido. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. (...) (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020) (negritei) Veja que o magistrado não pode julgar antecipadamente a lide indeferindo a produção de prova anteriormente requerida e ato continuo julgar improcedente a pretensão por ausência/insuficiência de provas. Portanto, entendo que é nula a sentença nos Autos, em virtude de imprescindibilidade da prova pericial para composição do litígio. Zelar pela apuração da verdade é um desdobramento natural da ideia de Justiça, é o dever do juiz. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação, todavia, CASSO A SENTENÇA porque nula de pleno direito conforme termos da fundamentação ao norte lançada. Por via de consequência, determino o retorno dos autos do processo ao 1º Grau Ordinário de Jurisdição com o escopo de realizar o exame pericial, a fim de apurar a assinatura constate no contrato entabulado entre as partes. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Data registrada no Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO: 0800456-22.2020.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:DOM ELISEU – PA (VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DALVANETE TELES GOMES ADVOGADA: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/PA 27.106-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA15674-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DALVANETE TELES GOMES interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu – Pa, que resolveu o mérito julgando improcedente a pretensão de declaração de inexistência de relação contratual por entender que a relação bancária foi regularmente firmada. (PJe ID nº 19006832, páginas 1-10) As razões recursais tem como argumentos centrais as seguintes vertentes: -ausência de provas que legitimem o empréstimo combatido; -recebimento do valor do empréstimo não comprovado; -repetição do indébito na sua forma dobrada; -danos morais indenizáveis devidos; E, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 19006833, páginas 1-13) Contrarrazões apresentadas. (PJE ID nº 19006836, páginas 1-11) É o importante a relatar. Decido. O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA. Juízo de Prelibação. Conheço do Recurso de Apelação Cível pois atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Juízo de Mérito. Pondero inicialmente que, a partir da inversão no ônus da prova, o BANCO BRADESCO S/A juntou por meio de peça contestatória a Cédula de Crédito Bancário nº 321188721-5 na tentativa de demonstrar a existência e validade da contratação. (PJe ID n° 6138046, página 7) Por outro lado, MARIA DALVANETE TELES GOMES impugnou a autenticidade do documento e a assinatura lá constante, pelo que requereu, em tempo hábil e momento processual oportuno, a realização da perícia grafotécnica. O Juiz de piso considerou que é injustificada a produção de prova pericial pois atrasaria demasiadamente o julgamento do feito, e, além disso, os documentos digitalizados possuem a mesma força dos documentos originais e assim, entendeu pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. In verbis: “Logo, injustificada a produção de prova pericial que retardaria irrazoavelmente a conclusão do feito, sem que, de outro lado, haja mínima evidência do direito alegado pela parte a quem a prova, em tese, aproveitaria. Ademais, urge frisar que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais, bem como que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061) (negritei) (PJe ID nº 19006832, página 2) Em sede de Apelação, a Autora reitera não reconhecer as assinaturas a ensejar a realização da perícia. Destaco que, embora aparentemente a questão seja exclusivamente de direito, entendo que há uma questão fática imprescindível ao deslinde da causa, pois embora a Instituição Bancária tenha juntado o contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação, uma vez impugnado a autenticidade do documento, dever ser apurado a credibilidade da prova via perícia grafotécnica, como bem foi requerido pela Apelante. Nesse viés, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a genuinidade da assinatura constante no documento, não podendo o magistrado legitima-la apenas com análise visual de um contrato que inclusive possui qualidade precária que compromete a leitura. Além disso, o juiz, embora destinatário da prova, não possui conhecimento técnico suficiente para afirmar ou infirmar a autenticidade da assinatura, sendo necessário para tal, um especialista que ao final emitirá um parecer para subsidiar o convencimento do magistrado. Como exposto, esse é o ponto controvertido que precisa ser esclarecido. A partir do princípio do livre convencimento cabe ao magistrado ponderar quanto a conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, conforme dispõe o art. 370 do CPC/2015. A análise da prova carreada aos autos se mostra essencial para o deslinde da demanda, e, embora requerida, não foi oportunizada a sua produção, que poderia inclusive, ser determinada de ofício conforme artigo supra. Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade das assinaturas da Apelante e, consequentemente, a legitimidade do contrato anexado pelo Apelado. Nesse sentido. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. (...) 1. Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2. Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. (TJPA 4777086, 4777086, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15. Publicado em 2021-03-25). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVERIGUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Arguida a falsidade da assinatura posta no contrato trazidos aos autos pelo autor com a inicial e pelo réu na contestação e não oportunizado o adequado processamento da alegação de falsidade, a conclusão de que é autêntica a assinatura implica cerceamento de defesa, motivo pelo qual se impõe desconstituir a sentença e reabrir a instrução do feito para oportunizar a produção das provas necessárias a fim de elucidar a autenticidade da rubrica. (Apelação Cível, Nº 70083108597, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 12-12-2019) (negritei) Enxugando as palavras, a Apelante impugnou os documentos apresentados e requereu a realização de perícia grafotécnica, sendo meio de prova essencial para atender o direito ao contraditório e ampla defesa, logo, indeferir o pedido configura claro cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença para realizar a perícia grafotécnica para a possível confirmação da assinatura da Autora no instrumento contratual. Nesse sentido, exponho a posição do STJ quanto ao tema discutido. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. (...) (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020) (negritei) Veja que o magistrado não pode julgar antecipadamente a lide indeferindo a produção de prova anteriormente requerida e ato continuo julgar improcedente a pretensão por ausência/insuficiência de provas. Portanto, entendo que é nula a sentença nos Autos, em virtude de imprescindibilidade da prova pericial para composição do litígio. Zelar pela apuração da verdade é um desdobramento natural da ideia de Justiça, é o dever do juiz. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação, todavia, CASSO A SENTENÇA porque nula de pleno direito conforme termos da fundamentação ao norte lançada. Por via de consequência, determino o retorno dos autos do processo ao 1º Grau Ordinário de Jurisdição com o escopo de realizar o exame pericial, a fim de apurar a assinatura constate no contrato entabulado entre as partes. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito. Data registrada no Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora