Francisca Damiana Da Silva e outros x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0800465-93.2022.8.20.5135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-93.2022.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA DAMIANA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAMIANA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, assim estabeleceu: (…) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a nulidade do contrato que deu azo aos descontos na conta da parte autora, discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do contrato questionado nos autos, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. Iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, no sentido de que deve haver compensação do crédito liberado em favor da parte autora no valor de R$ 468,45 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. (…) Aduziu, em síntese, que o desconto indevido em verbas de natureza alimentar configura hipótese de dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo concreto. Sustentou que, para a fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais da autora e do réu, a gravidade do ato ilícito, bem como a extensão do dano causado. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar o sofrimento suportado, observando-se o caráter pedagógico da medida, a necessidade de reparação e a capacidade econômica da instituição financeira. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Intimado (Id.31623307), BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id.31623309). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. A leitura das razões recursais não conduzem à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, de forma suficiente, deve ser rejeitada a preliminar arguida. MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da cobrança de empréstimo que afirma jamais ter contratado. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese, a sentença, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança, condenou a Ré a restituir o indébito de forma simples e julgou improcedente a pretensão por reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte Autora. Logo, com a declaração da ilicitude dos descontos nos proventos da parte Autora e a sua inexigibilidade na sentença em vergasta, passo a examinar a pretensão recursal de reparação por danos morais. No caso dos autos, a existência dos danos morais é indiscutível, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida nos seus proventos. Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-14.2024.8.20.5112, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença apenas para condenar o banco a reparar ops danos morais, suportados pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, contado a partir da publicação do acórdão. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800465-93.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.