Processo nº 08004889120248140105
Número do Processo:
0800488-91.2024.8.14.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPROCESSO: 0800488-91.2024.8.14.0105 DECISÃO Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP, por meio do Ofício nº 1320/2025-DAP/SEAP-PA, no qual se noticia a autorização do recambiamento do custodiado NILSON BRITO DA LUZ, atualmente recolhido no Estado de Santa Catarina, mas que ainda aguarda definição de cronograma para a efetivação da transferência ao Estado do Pará; Tendo em vista que, conforme relatado, as remoções interestaduais vêm sendo executadas de forma gradual, a depender da disponibilidade orçamentária e logística da pasta, agravadas pela contenção de despesas imposta pelo Decreto Estadual nº 3.792, de 01/07/2024, o qual instituiu medidas de racionalização da execução orçamentária no âmbito da Administração Pública Estadual; DETERMINO: a) Intime-se o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal (dominus litis), para que tome ciência da manifestação da SEAP e se manifeste acerca deste fato, inclusive quanto ao pedido formulado pela defesa do acusado NILSON BRITO DA LUZ, no ID nº 146054084, que requereu a participação do réu na sessão de julgamento do Tribunal do Júri por videoconferência. b) Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos, a fim de que este Juízo delibere sobre o pleito defensivo, desta vez, sob a perspectiva das informações prestadas pela autoridade penitenciária estadual. c) Anote-se, por oportuno, que o corréu NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA permanece custodiado na Central de Custódia Provisória de Santa Izabel/PA, conforme consta nos autos. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPROCESSO: 0800488-91.2024.8.14.0105 DECISÃO/OFÍCIO 1. Cuida-se de pedido formulado pela defesa do acusado NILSON BRITO DA LUZ, requerendo que o réu participe da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. (ID 146054084) 2. Contudo, o pleito não comporta acolhida. 3. Inicialmente, é importante destacar que, em manifestação anterior (ID 145114030), a própria defesa requereu a participação presencial do réu no julgamento, salientando expressamente a importância de sua presença física em plenário. Atendendo a tal solicitação, este Juízo determinou o recambiamento do acusado, mediante ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, nos termos da decisão proferida em 05/06/2025. 4. Registra-se, ainda, que a SEAP já informou estar ciente da ordem de recambiamento, o que denota o início das tratativas administrativas necessárias ao seu cumprimento. (ID 145736876) 5. O processo foi redistribuído a esta Vara em 20/05/2025, e, em menos de um mês, já foi determinada a adoção das providências pertinentes para viabilizar a apresentação do acusado em plenário, em atenção ao direito à autodefesa. (ID 145672784) 6. Ademais, a participação por videoconferência não constitui a regra no procedimento do Tribunal do Júri, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em análise. 7. Diante disso, e considerando a ausência de justificativa plausível para a mudança de posição da defesa, bem como o andamento já iniciado para o recambiamento do réu ao Estado do Pará, indefiro o pedido de realização da sessão de julgamento por videoconferência. 8. Esta decisão serve como ofício para que, com urgência, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, localizada na Avenida João Paulo II, 602 – Marco – Belém/PA – CEP: 66095-492 – e-mail: recambiamentodapseap@seap.pa.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações atualizadas sobre o andamento do procedimento de recambiamento do réu NILSON BRITO DA LUZ, atualmente custodiado no Presídio Regional de Joinville/SC. 9. Certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPROCESSO: 0800488-91.2024.8.14.0105 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri, redistribuída a este Juízo em virtude de desaforamento deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme decisão proferida nos autos (ID 143333296), que determinou o deslocamento do julgamento da Comarca de Concórdia do Pará para a Comarca de Belém. Compulsando os autos, verifica-se que os réus NILSON BRITO DA LUZ e NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA foram pronunciados, respectivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso I, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c os arts. 14, inciso I, e 29, todos do Código Penal, além de outros delitos praticados em concurso material, conforme sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará (ID 134368841). Consta dos autos que o Ministério Público, bem como os acusados, observaram o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. O cumprimento pelo Parquet está registrado no ID 137091101; pelo réu NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, no ID 137545301; e pelo réu NILSON BRITO DA LUZ, no ID 137545302. Após determinação deste Juízo, os réus apresentaram rol de testemunhas devidamente qualificadas (ID 145114031 e ID 145114030) para serem ouvidas em plenário. Na mesma oportunidade, a defesa dos réus formulou os seguintes pedidos: a) Desentranhamento do relatório extrajudicial elaborado pela Polícia Civil do Estado do Pará, b) Apresentação das armas, objetos e demais itens apreendidos no bojo do presente processo, c) Autorização para que os réus compareçam à sessão de julgamento trajando roupas civis e sem o uso de algemas, d) Condução dos réus ao Fórum da Comarca de Concórdia do Pará para participação presencial no julgamento, salvo quanto ao réu Nilson, em razão de peculiaridades do sistema prisional, e) Entrega do aparelho celular submetido à perícia. Em respeito ao princípio da paridade de armas, o Ministério Público foi intimado para manifestação, contudo permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Passo à análise: 1 – Desentranhamento do relatório extrajudicial elaborado pela Polícia Civil O pedido não merece acolhida. A matéria já foi objeto de análise expressa pelo Juízo de origem em duas ocasiões: na decisão exarada nos autos nº 0800418-74.2024.8.14.0105, que autorizou a medida, e posteriormente na sentença de pronúncia (ID 134368841), a qual afastou a alegação de nulidade quanto à extração dos dados do aparelho celular do réu NIELSON, com destaque para a autorização judicial nos autos correlatos. Portanto, por força da preclusão e da coisa julgada formal nesta fase processual, indefiro o pedido. 2 – Apresentação de armas, objetos e itens apreendidos O pedido merece deferimento. A exibição dos objetos apreendidos é medida legalmente prevista e relevante à reconstrução dos fatos perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal. Assim, defiro o pedido, devendo a Secretaria Judicial providenciar a apresentação, em plenário, dos objetos apreendidos que estejam sob a custódia do Poder Judiciário ou da Polícia Civil. 3 – Utilização de roupas civis e dispensa de algemas O pedido merece deferimento. Como é de praxe neste Juízo, os réus deverão ser apresentados trajando roupas civis e sem algemas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia, desde que devidamente justificado, por escrito, pela autoridade responsável pela escolta. 4 – Apresentação presencial dos réus no Tribunal do Júri O pedido merece deferimento. Determino que os réus sejam apresentados presencialmente na sessão do Tribunal do Júri a ser realizada nesta Comarca. OFICIE-SE, com urgência, a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, localizada na Av. João Paulo II, 602 – Marco, Belém/PA – CEP 66095-492, para que informe a este Juízo o procedimento adotado para o recambiamento do réu NILSON BRITO DA LUZ, atualmente custodiado no Presídio Regional de Joinville/SC, em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida (ID 128488749, de 05/10/2024). 5 – Entrega do aparelho celular periciado O pedido não merece acolhida. Já foi deferido pelo Juízo da Comarca de Concórdia do Pará (ID 128488749). No entanto, não há nos autos qualquer registro de que o referido aparelho tenha sido encaminhado a este Juízo, tampouco de sua permanência no cartório judicial ou de eventual transferência à custódia do Poder Judiciário. Cabe à defesa, portanto, adotar medidas administrativas junto à autoridade policial competente para apurar o destino do bem, não competindo a este Juízo substituir a parte interessada em diligência de sua responsabilidade. Diante do exposto: Indefiro os pedidos constantes nos itens 1 e 5; Defiro os pedidos dos itens 2, 3 e 4, nos termos acima especificados. Deixo de designar, por ora, data para a sessão do Tribunal do Júri, considerando o pedido expresso da defesa quanto ao recambiamento do réu NILSON BRITO DA LUZ. Com efeito, entendo que o réu possui direito subjetivo à participação presencial em seu julgamento, especialmente por se tratar de julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o acusado tem o direito de se defender pessoalmente perante seus julgadores naturais. Ademais, trata-se de processo distribuído em junho de 2024, com decisão de pronúncia proferida em janeiro de 2025, não havendo prejuízo relevante à marcha processual e para os réus em se aguardar o cumprimento da ordem de recambiamento, proferida em 05/10/2024 (ID 128488749), para então proceder à designação da sessão de julgamento. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à SEAP, para as providências cabíveis quanto ao recambiamento do réu NILSON BRITO DA LUZ. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPROCESSO: 0800488-91.2024.8.14.0105 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri, redistribuída a este Juízo em virtude de desaforamento deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme decisão proferida nos autos (ID 143333296), que determinou o deslocamento do julgamento da Comarca de Concórdia do Pará para a Comarca de Belém. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os réus NILSON BRITO DA LUZ e NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA foram pronunciados, respectivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso I, do Código Penal, e no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c os arts. 14, inciso I, e 29, todos do Código Penal, além de outros delitos praticados em concurso material, conforme sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará (ID 134368841). 3. Consta dos autos que o Ministério Público, bem como os acusados, observaram o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. O cumprimento pelo Parquet está registrado no ID 137091101; pelo réu NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, no ID 137545301; e pelo réu NILSON BRITO DA LUZ, no ID 137545302. 4. Todavia, verifica-se que o nobre defensor dos acusados, Dr. WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO – OAB/PA 24031-A, ao apresentar o rol de testemunhas de defesa, limitou-se a informar os respectivos contatos telefônicos, sem, contudo, apresentar a qualificação completa das testemunhas. 5. Este Juízo adota o entendimento de que a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa é a via adequada e necessária à garantia da ampla defesa e da regularidade do ato processual, motivo pelo qual não se admite a substituição da intimação pessoal por meio eletrônico informal, como o aplicativo WhatsApp, especialmente diante das limitações técnicas e da ausência de segurança jurídica quanto à comprovação de recebimento e identificação da parte intimada. 6. A ausência de dados qualificativos e endereços inviabiliza a expedição das competentes intimações, comprometendo a marcha regular do feito e a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Além disso, nas petições apresentadas (IDs 137545301 e 137545302), a defesa formulou os seguintes requerimentos: a) Desentranhamento do relatório extrajudicial elaborado pela Polícia Civil do Estado do Pará, lotada em Concórdia do Pará; b) Apresentação das armas, objetos e demais itens apreendidos no bojo do presente processo; c) Autorização para que os réus compareçam à sessão de julgamento trajando roupas civis e sem o uso de algemas no plenário do Tribunal do Júri; d) Condução dos réus ao Fórum da Comarca de Concórdia do Pará, para participação presencial no julgamento, salvo quanto ao réu Nilson, em razão de peculiaridades do sistema prisional; e) Entrega do aparelho celular submetido à perícia. 8. Diante do exposto, intime-se o defensor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa e endereços atualizados das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão do direito à respectiva oitiva por inércia da parte interessada. No mesmo prazo, deverá a defesa apresentar fundamentação específica e individualizada acerca de cada um dos requerimentos acima mencionados, sob pena de indeferimento por ausência de motivação concreta. 9. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIO Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital intima Vossa Excelência acerca da decisão constante no ID 143709191.