Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0800493-67.2025.8.19.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Valença
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Valença | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800493-67.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação penal pública movida em face de Douglas Eduardo Tito de Andrade na qual lhe está sendo imputado o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Devidamente notificado (id. 192028602), foi apresentada Defesa Prévia em id. 199863126 na qual, em síntese, nega a prática dos fatos pelo acusado. Breves relatos, Decido. De início, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A peça de bloqueio apresentada pela defesa não afasta os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial no inquérito nº 091-00340/2025, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que em síntese, narra que o acusado estaria, no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 17h45min, próximo ao bloco 52, no Conjunto habitacional Santa Rosa II, esta Comarca, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportando e trazendo consigo, para fins de tráfico, as substâncias entorpecentes descritas no auto de apreensão de id. 172378406 e Laudo de Exame de Entorpecente constante no id. 172378412. Dessa forma, os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante. A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia. Portanto, não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA, na forma do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/07/2025, às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca. Cite-se o denunciado. Estando preso, requisite-se para comparecer ao ato. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa. Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais. Em caso negativo, diligencie-se. Em relação ao pleito de imagens das câmeras corporais dos policiais militares envolvidos na ação, DEFIRO, determinando que seja expedido ofício à Ouvidoria Geral da SEPM para que seja enviado a mídia com as imagens da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes. Consoante informado pelo Comando do 10º BPM no ofício nº PMERJ/10ºBPM nº 339/2023, datado de 22/05/2023, expeça-se ofício à Ouvidoria Geral da SEPM através do e-mail ouvidoria_controladoria@pmerj.rj.gov.brrequisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de mídia com as filmagens da ocorrência, devendo nele constar: a) o nome completo e matrícula deste magistrado; b) e-mail e telefone da serventia; c) o número deste processo e d) a requisição das imagens relativa ao procedimento policial que gerou o presente feito, referenciando o número do procedimento policial com a data e hora de sua lavratura. Ciência ao Ministério Público e defesa. Intimem-se e cumpra-se. VALENÇA, 25 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular