1. Alcino Pereira De Carvalho (Agravante) e outros x 2. Ministério Público Do Estado Do Maranhão (Agravado)
Número do Processo:
0800498-09.2023.8.10.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALVOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das provas e teses já examinadas. No caso em análise, o embargante alega que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal foi omisso quanto: I) à suposta violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada exclusivamente nos depoimentos das vítimas); ii) à fundamentação da dosimetria da pena (art. 59 do CP); à ausência de justificativa para o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Após detida análise dos autos, verifico que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as alegações relevantes apresentadas em sede de apelação criminal. A decisão expôs com clareza os motivos pelos quais a condenação foi mantida, considerando os relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhas, documentos e imagens, o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, conforme exigência do art. 155 do CPP. Quanto à dosimetria, foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais concretas, como o local da prática criminosa (próximo a escolas e locais públicos frequentados por crianças) e as consequências emocionais para as vítimas. A jurisprudência não exige, para tanto, a produção de laudo técnico específico, bastando que haja elementos consistentes nos autos, como os constantes nos depoimentos das vítimas e seus familiares. Em relação à alegação de omissão quanto ao afastamento da continuidade delitiva, o acórdão explicitamente destacou a autonomia dos crimes quanto ao tempo, local e modo de execução, justificando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), com base em entendimento consolidado do STJ. A matéria, portanto, foi devidamente enfrentada. A tentativa de utilização dos embargos como instrumento de reexame do mérito não encontra respaldo legal, sendo inadmissível pretender efeitos infringentes quando inexistente qualquer das hipóteses legais previstas para esse recurso. Destaque-se, nesse sentido, que como já pontuado, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Se a parte não concorda com os termos prolatados no Acórdão, deve se insurgir contra eles mediante o instrumento cabível para tanto, não podendo se valer dos Aclaratórios para forçar a rediscussão da causa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 2253238-S. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Data de Julgamento: 23/05/2023. Quinta Turma. Data de Publicação no DJe: 26/05/2023) (grifo nosso). Assim, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido que justifiquem a sua integração. Ressalte-se que a decisão foi clara, coerente e está devidamente fundamentada nos autos, não sendo exigível que o colegiado adote os exatos argumentos da parte recorrente. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que, embora não se reconheça qualquer vício, este voto reitera expressamente a apreciação das matérias vinculadas aos artigos 155 do CPP, 59 e 71 do CP, e ao art. 5º, incisos LIV, LV e XLVI da CF, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALVOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das provas e teses já examinadas. No caso em análise, o embargante alega que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Criminal foi omisso quanto: I) à suposta violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada exclusivamente nos depoimentos das vítimas); ii) à fundamentação da dosimetria da pena (art. 59 do CP); à ausência de justificativa para o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Após detida análise dos autos, verifico que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as alegações relevantes apresentadas em sede de apelação criminal. A decisão expôs com clareza os motivos pelos quais a condenação foi mantida, considerando os relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhas, documentos e imagens, o que afasta a tese de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, conforme exigência do art. 155 do CPP. Quanto à dosimetria, foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais concretas, como o local da prática criminosa (próximo a escolas e locais públicos frequentados por crianças) e as consequências emocionais para as vítimas. A jurisprudência não exige, para tanto, a produção de laudo técnico específico, bastando que haja elementos consistentes nos autos, como os constantes nos depoimentos das vítimas e seus familiares. Em relação à alegação de omissão quanto ao afastamento da continuidade delitiva, o acórdão explicitamente destacou a autonomia dos crimes quanto ao tempo, local e modo de execução, justificando a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), com base em entendimento consolidado do STJ. A matéria, portanto, foi devidamente enfrentada. A tentativa de utilização dos embargos como instrumento de reexame do mérito não encontra respaldo legal, sendo inadmissível pretender efeitos infringentes quando inexistente qualquer das hipóteses legais previstas para esse recurso. Destaque-se, nesse sentido, que como já pontuado, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Se a parte não concorda com os termos prolatados no Acórdão, deve se insurgir contra eles mediante o instrumento cabível para tanto, não podendo se valer dos Aclaratórios para forçar a rediscussão da causa. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 2253238-S. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Data de Julgamento: 23/05/2023. Quinta Turma. Data de Publicação no DJe: 26/05/2023) (grifo nosso). Assim, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido que justifiquem a sua integração. Ressalte-se que a decisão foi clara, coerente e está devidamente fundamentada nos autos, não sendo exigível que o colegiado adote os exatos argumentos da parte recorrente. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que, embora não se reconheça qualquer vício, este voto reitera expressamente a apreciação das matérias vinculadas aos artigos 155 do CPP, 59 e 71 do CP, e ao art. 5º, incisos LIV, LV e XLVI da CF, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800498-09.2023.8.10.0065 EMBARGANTE: ALCINO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA -OAB/MA N°17135-A EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentar as Contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800498-09.2023.8.10.0065 APELANTE: ALCINO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - OAB MA17135-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147-A, §1º, E ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável e perseguição. Relevância da palavra da vítima. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. 1.Os relatos firmes e coerentes das vítimas, sobretudo da menor B.P.L., corroborados por testemunhas e documentos, foram suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ quanto ao valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais. 2.A ausência de laudo pericial não invalida a condenação, conforme art. 167 do CPP, dado que os atos libidinosos não deixaram vestígios. 3.A condenação pelo crime de estupro de vulnerável está de acordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece como suficiente para configuração do tipo penal qualquer ato libidinoso voltado à satisfação da lascívia, ainda que sem contato físico direto. 4.A configuração do crime de perseguição foi evidenciada pela reiteração de comportamentos invasivos e assediadores do réu contra crianças. 5.Correta a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), sendo descabida a argumentação quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP). 6.A dosimetria observou os critérios do art. 59 do CP, sendo legítima a elevação da pena-base. 7.Correta fixação do regime fechado, diante da pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, "a", do CP). 8.Fundamentada a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 9.Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça da Procuradora Dra. Regina Maria Da Costa Leite. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07/03/2025 e término em 14/04/2025. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)