Processo nº 08005024320258205159
Número do Processo:
0800502-43.2025.8.20.5159
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Umarizal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Umarizal | Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800502-43.2025.8.20.5159 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Representação ofertada pela Autoridade Policial pela decretação da Prisão Preventiva de M. L. D. P. S. e outros, por envolvimento nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Em Decisão de Id. 150877870 este Juízo decretou a prisão preventiva de todos os investigados. Após o cumprimento da prisão, a defesa constituída pela investigada M. L. D. P. S. formulou pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, em razão da necessidade de cuidar da filha (Id. 153153101). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como manifestou-se pelo deferimento dos pedidos de habilitação dos advogados devidamente constituídos pelos investigados (Id. 153521302). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos fundamentos utilizados na decisão que decretou a custódia cautelar, observo que permanecem hígidos. No tocante ao pleito de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, resolvo fazer breves considerações, ante a documentação médica acostada. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A custódia preventiva, como se sabe, é medida de exceção, devendo preponderar apenas em última ratio, como assim defendido majoritariamente pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição. Salvador, Editora Juspodivm, 2010): […] É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento. A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator [...]. É necessário observar, ainda, que as prisões processuais (sentido lato) são movidas pela cláusula rebus sic stantibus, consoante previsão do art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” A esse respeito, vem a calhar a lição doutrinária do Professor Eugenio Pacelli: Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada (característica da revogabilidade das cautelares) quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Que não fique dúvida: a prisão preventiva pode ser revogada quando não mais estejam presentes as razões que determinaram a sua decretação; no entanto, quando ainda for necessário manter-se um grau menos gravoso de proteção ao processo, nada impede que ela, a preventiva, seja substituída por outra cautelar (característica da modificabilidade das cautelares), desde que e somente se ainda estiverem presentes as hipóteses do art. 282, I, CPP. Quando o caso for de revogação, nada se exigirá do aprisionado, devendo ser restituída a ele, em sua integralidade, a sua liberdade; quando for substituída, não.[1] Em relação a prisão domiciliar, o CPP assim dispõe: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). Na doutrina, o Professor Nestor Távora leciona sobre a prisão domiciliar: A prisão domiciliar é medida cautelar cerceadora de liberdade prevista expressamente nos artigos 317 e 318 do Código, e tem lugar toda vez que a execução da prisão preventiva não seja recomendada em cadeia pública (para os presos provisórios) ou em prisão especial (para os acusados que detêm essa prerrogativa por força de lei), em razão de condições especiais, mormente as relacionadas à idade e à saúde do agente. A prisão domiciliar é decretada em substituição da preventiva, sempre por ordem judicial. Consiste no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar por ordem do juiz. Para seu deferimento é exigida prova idônea evidenciando a situação específica que a autorize[2]. Observo que o instituto da prisão domiciliar visa privilegiar a dignidade da pessoa humana, princípio este assim descrito pelo Professor Ingo Sarlet: A dignidade da pessoa humana, nessa quadra, revela particular importância prática a partir da constatação de que ela (a dignidade da pessoa humana) é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral (portanto, de todos e de cada um), condição que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva (negativa) ou prestacional (positiva) da dignidade. Com efeito, verifica-se que na sua atuação como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de que a dignidade constitui o fundamento e conteúdo de direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a ameaças e riscos, no sentido de posições subjetivas que têm por objeto a não intervenção por parte do Estado e de terceiros no âmbito de proteção da dignidade. Como tarefa o reconhecimento jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana implica deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção, sem prejuízo da existência de deveres fundamentais da pessoa humana para com o Estado e os seus semelhantes.[3] Na espécie, entendo que o pleito defensivo merece guarida, explico. Diante da documentação comprobatória apresentada, resta evidente que a presença da custodiada é imprescindível aos cuidados de sua filha. Sobre o tema, o STJ possui entendimento de que tal imprescindibilidade é presumida, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 731.648 - SC (2022/0085529-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - JULGADO: 07/06/2022). (grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é a medida a ser tomada como garantia da ordem pública e, principalmente, considerando o melhor interesse da criança. Nessa linha, cito precedente do E. STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 13.257/2016. PACIENTE GESTANTE, PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE E MÃE DE UM FILHO DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. 1. (...). 2. A paciente se enquadra na previsão legal para que, na condição de gestante, mãe de menor e portadora de doença grave, usufrua do benefício da prisão domiciliar, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no art. 318, do Código de Processo Penal. 3. Não obstante a gravidade da imputação, a prisão domiciliar há de ser deferida por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual descumprimento das condições da custódia domiciliar, a serem estabelecidas pelo Juízo singular, terão o condão de restabelecer a prisão preventiva. (STJ. HC 362.241/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016 – grifos acrescidos). De mais a mais, vejamos julgados do E. TJRN acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE EM FAVOR DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (HIV POSITIVO). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN. Câmara Criminal. Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.001617-7. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Julgamento: 07/04/2017 - grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II DO CP). PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (DOENÇA CARDIOVASCULAR). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA, POR IMPERATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, CONSEQUENTEMENTE, ESVAZIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN. Câmara Criminal. Habeas Corpus Com Liminar 2017.020091-8. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Julgamento: 03/04/2018 - grifos acrescidos) Assim sendo, entendo que, neste momento, a concessão da prisão domiciliar em favor da investigada é medida que se impõe, cumulada, ainda, com algumas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, a fim de garantir o cumprimento da mencionada prisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 318, II do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em face da custodiada por PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, especificadas no artigo 319, I, III, IV e V do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, salvo em caso comprovado de estar o acusado impossibilitado por questões de saúde; b) Proibição de manter contato com qualquer das pessoas envolvidas no contexto apresentado na petição inicial; c) Proibição de se ausentar de comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Abster-se de frequentar bares, casas noturnas e similares e permanecer em recolhimento domiciliar também no período noturno, aos finais de semana e nos dias de folga, caso tenha residência e trabalho fixos; Expeça-se o alvará de soltura competente, advertindo-se que eventual descumprimento das condições impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva da pessoa investigada. Lavre-se o Termo de Compromisso, a ser assinado no máximo em até 15 (quinze) dias após a colocação da pessoa custodiada em prisão domiciliar. P.R.I. Ademais, considerando a manifestação Ministerial de Id. 153521302, defiro o pedido de habilitação dos Advogados devidamente constituídos pelos investigados. Oficie-se o Conselho Tutelar de Umarizal/RN para que efetue acompanhamento da menor A.Y.de.P.A, realizando visitas semanais, sem prévio aviso, e juntando aos autos Relatórios acerca de tais visitas, onde deve ser descrito o cenário encontrado no momento de tais visitas, descrevendo quem estava cuidando da menor, como estavam os cuidados desta, seu quadro mental e acompanhamento médico/psiquiátrico/psicológico, quem se encontrava na residência, e demais pontos dignos de observação, diante do quadro que envolve a situação da menor. Cumpra-se com urgência. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 262. [2] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 11 ed. rev., ampl., e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. p. 917. [3] SARLET, Ingo. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 275.