Processo nº 08005040920258140138
Número do Processo:
0800504-09.2025.8.14.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Anapú
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Anapú | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL 0800504-09.2025.8.14.0138. DECISÃO. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela Delegacia de Polícia Federal do Estado do Pará, que informa a prisão em flagrante de DAVI SANTOS DE ARAUJO e PAULO CID LOPES BEZERRA pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, na manhã do dia 04 de junho de 2025, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) recebeu informações de que o nacional PAULO CID LOPES BEZERRA, contra quem pendiam dois mandados de prisão em aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, deslocava-se rumo ao município de Anapu/PA, conduzindo uma caminhonete Chevrolet S10, cor branca, placa RWO1A53. Segundo as informações recebidas, o referido veículo fazia a escolta de um caminhão boiadeiro, Ford Cargo, placa FTM4B67, que estaria transportando substância entorpecente. Diante dos fatos, policiais militares e rodoviários federais empreenderam diligências na rodovia PA-150, logrando êxito em abordar ambos os veículos nas proximidades do município de Anapu/PA. O condutor da caminhonete foi identificado como PAULO CID LOPES BEZERRA, sendo confirmado que havia contra ele dois mandados de prisão em aberto, ambos pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão. Na sequência, procedeu-se à busca minuciosa no caminhão boiadeiro, conduzido por DAVI SANTOS DE ARAÚJO, ocasião em que foi localizado um compartimento oculto no interior do veículo, onde se encontravam aproximadamente 209 (duzentos e nove) quilogramas de skunk, acondicionados em cerca de 200 tabletes. O condutor informou inicialmente que o compartimento se tratava de uma caixa d’água, contudo, acabou por admitir que o espaço era utilizado para o transporte da substância ilícita. Durante a oitiva formal, DAVI SANTOS DE ARAÚJO exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, PAULO CID LOPES BEZERRA negou envolvimento com o transporte da droga, embora tenha admitido que viajava no mesmo trajeto e no mesmo comboio que o caminhão boiadeiro, alegando que a coincidência se deu por razões logísticas. Contudo, o investigado confirmou possuir ciência da existência dos mandados de prisão em seu desfavor. O auto de prisão em flagrante foi regularmente formalizado, com a lavratura dos respectivos termos de depoimento, interrogatórios, auto de apreensão da droga, laudo de constatação preliminar e comunicação às partes interessadas. A autoridade policial, considerando presentes os requisitos legais, representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados, bem como pela quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos e pela incineração da droga, preservando-se amostra para contraprova, na forma do artigo 50, §3º, da Lei 11.343/06. É relato necessário. Decido. 1- QUANTO À ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão. A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, e os flagranteados, estando o instrumento assinado por todos; a(s) pessoa(s) presa(s) foi(foram) informada(s) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, §1º, do CPP. Assim, uma vez que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2- DA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS AUTUADOS: A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade. Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção. Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII). Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais. Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti. Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o Juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis. No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão da droga, cuja quantidade é extremamente expressiva, ou seja, 200 (tabletes) tabletes de entorpecente análogo a maconha, conhecida vulgarmente por “skunk”, que totalizam aproximadamente 209kg (duzentos e nove quilos), conforme termo de constatação provisória, fotos anexas e depoimentos das testemunhas. Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincularem aos indivíduos à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos. Com efeito, conforme se extrai das informações presente nos autos, os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos das testemunhas envolvidas na ocorrência, pois, segundo os relatos, o indiciado DAVI SANTOS DE ARAÚJO, era a pessoa que conduzia o caminhão boiadeiro que estava realizando o transporte da droga, haja vista que a substância ilícita foi localizada no interior do seu veículo, em compartimento oculto, cuja existência e finalidade ele próprio acabou por confirmar durante a abordagem. Em relação ao indiciado PAULO CID LOPES BEZERRA, por sua vez, não apenas conduzia o veículo que fazia a escolta do caminhão, como também possui relação de parentesco com DAVI (é tio de sua esposa), fato que reforça o elo subjetivo entre os envolvidos. O deslocamento conjunto, em comboio, a forma de ocultação da droga e a quantidade expressiva do entorpecente apreendido são elementos que denotam, além de vínculo entre os custodiados, a estruturação mínima voltada à atividade ilícita, com divisão de tarefas e finalidade comercial inequívoca. Presentes então a materialidade e indícios de autoria, passo à análise da necessidade da custódia da preventiva do autuado. Compulsando os autos, observo que o periculum libertatis resta evidente, principalmente para garantia da ordem pública, haja vista tratar-se de crime de tráfico de drogas praticado em contexto interestadual, com significativa quantidade de entorpecente, indicando atuação profissionalizada no comércio ilícito de drogas, cuja reiteração criminosa é notória, sobretudo no que se refere ao custodiado PAULO CID, que possui histórico anterior no mesmo tipo penal, com dois mandados de prisão em aberto. Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal. Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917). Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435). De acordo com Nucci, a garantia da ordem pública deve ser analisada sob a ótica do trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 510). Denílson Feitosa divide a ordem pública sob dois aspectos: subjetivo (do indivíduo) e objetivo (sociedade). “A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social”. (FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. Ed. 6ª. Niterói: Impetus, 2009, p. 854). Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) No caso em tela, a prisão deve-se ser decretada em razão da gravidade em concreto do crime, – consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida – pois foram encontrados na posse dos autuados 200 (duzentos) tabletes de entorpecentes análogos à maconha, que totalizam 209kg (duzentos e nove quilos). Tal fato reveste a conduta do autuado de gravidade concreta acentuada, pois considera-se que se trata de substância causadora de grande dependência psíquica e de imenso potencial lesivo para o ser humano. O delito conhecido como “tráfico de drogas” é equiparado a hediondo, causando inúmeros males à sociedade, produzindo dependência química e com esta a prática de outros tantos delitos, patrimoniais e até contra a vida. Os indivíduos que promovem a venda de sustâncias entorpecentes causam duplo mal à sociedade: a dependência química nos usuários – que, por si só já seria reprovável; e inúmeros outros delitos que advêm da dependência química, pois sujeitos em crise de abstinência praticam crimes para obter recursos para comprar a substância da qual é dependente. Assim, entendo suficientes os motivos ensejadores da prisão preventiva, pela garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto da conduta, em especial pela quantidade de entorpecente apreendido. Há que se ressaltar, ainda, que a droga apreendida possui grande capacidade de dependência, além das evidências encontradas no ato da prisão em que a autuada pratica, em tese, a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Preenchido também o requisito da conveniência da instrução criminal, pois soltos, os custodiados poderiam comprometer a coleta de provas, especialmente considerando que há diligências pendentes, como a análise dos dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, os quais poderão revelar outros envolvidos na organização criminosa, rotas, fornecedores e destinatários da droga. Presente, ainda, o requisito da aplicação da lei penal em relação ao indiciado PAULO CID, pois o contexto de tráfico interestadual, aliado ao fato de PAULO CID estar foragido até então, demonstra seu desprezo às determinações judiciais e indica risco concreto de fuga, caso venha a ser colocado em liberdade. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos LXV da CR88 c/c art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de PAULO CID LOPES BEZERRA e DAVI SANTOS DE ARAUJO, qualificados nos autos. 3- DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. A autoridade policial solicitou, ainda, autorização para acessar o conteúdo do aparelho telefônico dos flagrados, a fim de melhor elucidar os fatos apurados. Entendo pelo deferimento. A Constituição Federal contempla em seu art. 5º a materialização dos direitos e garantias fundamentais, os quais, consoante vontade do legislador constituinte originário, constituem cláusulas pétreas, evidenciando a sua relevância social, cuja defesa cabe ao Estado-Juiz resguardar por expressa cláusula de jurisdição. Entrementes, o resguardo dos direitos e garantias individuais catalogados na Carta Republicana não é absoluto, sendo possível sua mitigação - com base no princípio da proporcionalidade –, face à existência de outra garantia ou princípio que, com base numa ponderação de valores deva prevalecer de modo a preservar interesses sociais maiores naquele caso específico. In casu, há dois valores constitucionais em choque. De um lado, há o direito ao sigilo, à privacidade e a intimidade dos dados e comunicação telefônicas, enquanto do outro se encontra presente a garantia de uma investigação social efetiva, o que, indiretamente, resvala no próprio direito à segurança social, já que a falta de apuração dos delitos leva ao aumento da criminalidade, ante a certeza da impunidade. Analisando os autos em epígrafe, percebo que a regra constitucional protetora da inviolabilidade das comunicações telefônicas deve ser interpretada com reservas, haja vista que, como antes explicitado, sofreu patente restrição e relativização advinda do próprio arcabouço constitucional. O artigo 5º, inciso X, prevê regra no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Mais especificamente, o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República pontua o sigilo das comunicações, descrevendo que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que é o caso dos autos. Vê-se, assim, que a possibilidade de violação de comunicação telefônica é matéria de ordem constitucional e infraconstitucional, estando, assim, pormenorizadamente disciplinada. Oportuno ressaltar que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9.296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96. II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie. IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal. V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova. Recurso desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER). No caso em tela, conforme demonstrado acima, os autuados foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e o acesso aos seus aparelhos telefônicos irão possibilitar angariar demais elementos informativos aptos à elucidação fática delitiva, com o aprofundamento das investigações, apuração de novos indícios, e até mesmo permitir a descoberta de participação de outras pessoas. Ante o exposto, defiro a representação formulada pela autoridade policial para acesso ao conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos em posse dos autuados PAULO CID LOPES BEZERRA e DAVI SANTOS DE ARAUJO, com a ressalva do resguardo da intimidade da autuada no que diz respeito aos dados íntimos que não tiverem vínculo com a prática do crime objeto da investigação ou com outros delitos eventualmente descobertos (encontro fortuito de provas). 4. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Em respeito ao artigo 310 do Código de Processo Penal e à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 06/06/2025 às 10h:00min, cujo ato será realizado de forma virtual pela plataforma TEAMS no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTYwMmNlNmMtMzQyNS00N2IyLWFlMzEtODkyZDNmOTcwZTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d I. APRESENTE-SE os indiciados PAULO CID LOPES BEZERRA e DAVI SANTOS DE ARAUJO na presença desta Magistrada para a realização de sua audiência de custódia; II. CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); III. CIÊNCIA à Autoridade Policial ou à Casa Penal para que realize a apresentação dos custodiados no dia e hora acima designados. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. a) Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial, no prazo legal. b) Cumpra-se a autoridade policial as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendida GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária. c) DETERMINO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS AUTUADOS PARA O SISTEMA PENAL, VISTO QUE A DELEGACIA NÃO É ADEQUADA PARA CUSTODIADOS PRESOS PROVISORIAMENTE. d) Cadastre-se os mandados de prisão no BNMP. e) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. f) Expeça-se CAC dos autuados. g) Em tempo, considerando que consta dos autos que o autuado PAULO CID LOPES BEZERRA possui 2 mandados de prisão contra si, comuniquem-se as Comarcas que expediram os mandados de captura acerca da prisão deste. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE PLANTÃO. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu