Processo nº 08005055420258100154

Número do Processo: 0800505-54.2025.8.10.0154

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800505-54.2025.8.10.0154 AUTOR: ROSANA NEVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915-A REU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA., HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Alega a autora que foi contatada remotamente por consultora da ré FACILITY CONSIGNADO (WF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CADASTRO LTDA), com proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 7.179,31, com liberação de R$ 6.027,70 pela demandada CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Contudo, diz que posteriormente verificou que se tratava de cartão consignado com condições abusivas (96 parcelas de R$ 390,00), o que a levou a manifestar arrependimento no mesmo dia. Assevera que, apesar da desistência expressa, a quantia foi creditada e iniciaram-se os descontos em folha, sendo descontados R$ 780,00 até a propositura da demanda. Relata que formalizou reclamações e boletim de ocorrência, sem sucesso na resolução administrativa. Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos e do contrato ora questionados, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré FACILITY CONSIGNADO, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A documentação acostada aos autos evidencia que a empresa ré figura como fornecedora do objeto do mútuo, estando diretamente vinculada à operação que ensejou a presente demanda. Há evidências de que as requeridas atuam em conjunto na intermediação, fornecimento e operacionalização de serviços financeiros, compondo uma rede contratual interligada por vínculos de reciprocidade econômica, o que atrai a regra da responsabilidade solidária de todos os participantes de uma mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é no juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2 e Súmula nº 297 do STJ). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, há provas de que em 13/11/2024 a autora contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, com a instituição financeira CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com intermediação da ré FACILITY CONSIGNADO, no valor de R$ 6.027,70 (ID 141493763). O comprovante da transferência bancária constante no ID 141494111 revela que o valor do crédito (R$ 6.002,70) foi disponibilizado na conta corrente da demandante em 22/11/2024. A autora comprovou também que logo no dia seguinte à adesão, isto é, em 14/11/2024, manifestou expressamente sua intenção de cancelar a operação, requerendo a interrupção do contrato e a não efetivação dos descontos, conforme Ata Notarial constante no ID 144686149, o que pode ser entendido como exercício legítimo do direito de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, segundo o qual: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Nessa linha, torna-se despicienda a análise sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, pois o foco da controvérsia recai exclusivamente sobre a validade da desistência e suas consequências jurídicas. Na hipótese em análise, a autora efetuou a contratação de forma remota, o que caracteriza situação de contratação fora do estabelecimento comercial, sendo plenamente aplicável a regra protetiva mencionada. Ademais, a manifestação de arrependimento se deu no dia seguinte à contratação, de forma expressa, inequívoca e dentro do prazo legal de 7 dias. Sucede que, mesmo após a manifestação da desistência, a autora sofreu descontos das parcelas do empréstimo em seu contracheque nos meses de dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025, no valor de R$ 390,00, conforme apontam os documentos no ID 141494113 e no ID 146746308. Ressalta-se que nenhuma das rés impugnou especificamente a alegação de exercício do direito de arrependimento. As defesas apresentadas limitaram-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, enfrentar o ponto fulcral da controvérsia, que é a manifestação de desistência da autora no prazo legal. Nesse contexto, a manutenção da avença e o desconto superveniente de parcelas do empréstimo sobre os rendimentos da autora, sem observância do direito de arrependimento, exercido válida e tempestivamente, caracteriza falha na prestação de serviços, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A requerente faz jus à repetição em dobro dos valores debitados de seus contracheques, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC (cobrança de quantia indevida), considerando a ausência de comprovado engano justificável das demandadas. Os documentos que instruem o feito demonstram a existência de quatro descontos, nos meses de dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025, o que totaliza a quantia de R$ 1.560,00. De outro lado, verifica-se que a autora efetivamente recebeu o valor líquido de R$ 6.002,70, oriundo da operação anulada, o qual deve ser restituído mediante depósito judicial, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A devolução mútua é medida que se impõe para reequilibrar a situação jurídica das partes. Por fim, é patente o direito à indenização por danos morais decorrentes do defeito na presente relação de consumo, considerando os transtornos financeiros, o abalo psicológico e a situação de impotência vivenciados pela demandante. Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta das requeridas que, em abuso do direito, apropriaram-se indevidamente de verbas de caráter alimentar. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a resolução do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado firmado entre as partes, em virtude do regular exercício do direito de arrependimento da requerente, devendo as demandadas cancelarem o desconto das respectivas parcelas no contracheque da autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cada desconto realizado a partir da intimação da presente sentença. Condeno as demandadas, em caráter solidário, à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), em consonância com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, § 2º, ambos do CC. Condeno as requeridas, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, a serem calculados de acordo com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do CC. Determino à requerente que deposite judicialmente o valor recebido a título de crédito do negócio jurídico a que se refere a demanda, no montante de R$ 6.002,70, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da obrigação de pagar imposta às demandadas. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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