Ruth Santos Da Cruz x Consiga Mais Cobranca E Servicos S.A. e outros

Número do Processo: 0800511-62.2025.8.19.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    À parte ré CONSIGA MAIS para que informe os dados bancários do beneficiário do mandado de pagamento, a ser expedido, confirme seu nome e número de CPF. Deve a parte indicar também, se for o caso, o número da folha na qual está a procuração
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800511-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH SANTOS DA CRUZ RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95. Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, excesso de execução. O embargante alega que há excesso de execução, tendo em vista que não havia decorrido o prazo para pagamento da condenação. Considerando certidão em Id. 193768835, verifico que o depósito foi tempestivoe que não houve decurso do prazo para pagamento. Com isso, rejeito a alegação de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Não obstante, em Id. 195693154 a exequente dá quitação. Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 6.023,99. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal, bem como em favor do réu o valor remanescente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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