Processo nº 08005191520248150031

Número do Processo: 0800519-15.2024.8.15.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800519-15.2024.8.15.0031 Oriunda da Vara Única de Alagoa Grande Juiz(a): José Jackson Guimarães Apelante(s): Banco Bradesco S.A. Advogados(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel – OAB/PB 21.740-A Apelado(s): Manuel Ferreira da Silva Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia – OAB/PB 24.338-A; Rafaela Gouveia Ferreira – OAB/PB 30.067-A; Priscilla Gouveia Ferreira – OAB/PB 19.491-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA COMPRAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por consumidor, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à repetição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se há fundamento para repetição do indébito e para indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do cartão de crédito consignado em diversas transações comerciais demonstra conhecimento da natureza do serviço contratado, afastando a alegação de erro substancial ou indução em erro, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). A continuidade dos pagamentos das faturas por mais de quatro anos sem contestação comprova a anuência tácita e o uso regular do serviço bancário, não se evidenciando violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. A contratação revela-se válida, inexistindo elementos que justifiquem sua nulidade, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito e a configuração de qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas. Não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação de lesão a direitos da personalidade do consumidor, é incabível o reconhecimento de danos morais, por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando há utilização do serviço para compras diversas, demonstrando conhecimento do consumidor quanto à natureza do contrato. A anuência prolongada e o comportamento concludente do consumidor afastam o vício de consentimento e impedem o reconhecimento de nulidade contratual. A inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário inviabiliza a repetição do indébito e a condenação por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande , nos autos da “Ação Ordinária”, que julgou procedentes em parte as pretensões autorais nos seguintes termos: “para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 20209005770000022000, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), no valor de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos , com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais ), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ)”. Nas razões do Recurso, a Apelante pediu a reforma da Sentença, sustentando, em apertada síntese, a regularidade na contratação e a liberação do crédito em nome do apelado, bem como a utilização do cartão de crédito. No mais, afirmou não estarem presentes os requisitos da reparação dos danos materiais/morais. Contrarrazões nos autos (Id. 35015688). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (Id.35052651). É o relatório. VOTO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve indução a erro na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; e (ii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão da alegada irregularidade contratual A mera celebração de contrato de cartão de crédito consignado não caracteriza prática abusiva por parte da instituição financeira, necessitando ser observada a existência ou não de vício de consentimento de acordo com a prova constante no caderno processual. No caso destes autos, há uma particularidade que impede que seja considerado existente vício de consentimento, que é a utilização do cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais. No mais, há comprovação, nas faturas colacionadas (Ids. 35015676 e 35015677), de compras diversas (DL Google Garena, Netflix, Mais Supermercado, Paulo Móveis, Curso GianGarc, entre outros), o que já demonstra um comportamento concludente que atrai a aplicação do princípio non venire contra factum proprium. A esse respeito, destaque-se o tempo decorrido entre o recebimento dos valores e a irresignação processual, que é de cerca de 4 (quatro) anos, de 2020 até o protocolo da inicial em 2024, tempo em que, continuamente, vinha pagando as faturas do mencionado cartão. Dessa maneira, de acordo com a prova dos autos, fica evidenciada a anuência da parte autora quanto aos termos do contrato realizado, sendo inequívoco que é conhecedora das condições para utilização do serviço e não havendo margem para ocorrência de vício de consentimento. É de rigor, portanto, a manutenção dos respectivos termos do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SAQUE REALIZADO PELO PROMOVENTE NO CARTÃO EM QUESTÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não ocorrendo ato ilícito por parte do Réu. - Sendo lícito o objeto do contrato e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pelo Autor, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. - “Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, por meio do uso efetivo por um longo período de tempo, a ausência do negócio jurídico escrito é uma particularidade que não invalida os descontos consignados provenientes da avença”. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806045-37.2019.8.15.2003, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020). (TJPB - 0800409-02.2023.8.15.0241, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) (Destaques nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INTENÇÃO DE CONTRATAR O PRODUTO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular. 2. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade; e (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecedor de serviços responde pelo dever de informação e pela clareza na contratação de produtos financeiros, conforme o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No entanto, restou comprovado nos autos que a autora/apelante utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia sua intenção de contratar o serviço, afastando a alegação de erro substancial. 6. A validade da contratação se confirma quando o consumidor, além de realizar o saque inicial, utiliza o cartão para outras transações, o que caracteriza sua ciência sobre a natureza do produto contratado. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a alegação de abusividade dos descontos, não se configurando falha na prestação do serviço. 8. O dano moral não se presume in re ipsa em casos de contratação válida e utilização regular do serviço, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. 2. A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas quando a contratação é válida e não há comprovação de falha na prestação do serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. TJ/PB, Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJPB - 0859921-68.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2025) (Destaques nossos) A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. Isso posto, DOU PROVIMENTO a Apelação, para julgar improcedentes as pretensões autorais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, estando sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator