Processo nº 08005221320258100018
Número do Processo:
0800522-13.2025.8.10.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800522-13.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: MARIA DAS DORES SILVA COIMBRA MARIA DAS DORES SILVA COIMBRA DEZESSEIS DE JULHO, 3, PROX SUPERMERC SILMAR, SAO BERNARDO, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-030 Telefone(s): (98)9175-8245 Réu/Executado: ITAU UNIBANCO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 - (11)3000-0001 - (98)4002-0234 - (86)3221-6030 - (86)2222-2023 - (99)3003-4828 Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação na qual a reclamante afirma que fez portabilidade do banco PAN para o banco ITAÚ; que a sua intenção era apenas mudar a instituição bancária com quem se relacionava, sem fazer refinanciamentos; que o réu, sem o seu consentimento, refinanciou um empréstimo que havia celebrado com o primeiro banco. Pede a declaração de inexistência do refinanciamento, a restituição em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, pede a improcedência da demanda com fundamento na regularidade da contratação. Não houve acordo em audiência. A autora não fez quaisquer afirmações sobre interesse em produzir novas provas. O réu, por sua vez, pediu a designação de audiência para a oitiva da autora. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Dou início ao pronunciamento judicial atendo-me à tese de falta de interesse de agir, formulada sob o argumento de que a parte autora não procurou a ré para resolver administrativamente o problema. Percebo que essa alegação não merece prosperar. Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Poder Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide. Penso que, se autora entende que sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Para além disso, e considerando que a autora está questionando a contratação de refinanciamento de empréstimo (relação de trato sucessivo), o termo inicial do prazo prescricional é o desconto da última parcela do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (TJ-MG – AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição, vez que o instituto não é aplicável ao caso concreto, em que o termo inicial de contagem sequer foi alcançado. Para além disso, embora exista pedido para que este processo siga até a fase de instrução, com a produção de prova oral, entendo que a referida medida se mostra desnecessária neste momento, uma vez que sua adoção apenas acarretaria a postergação injustificada do julgamento da lide. Nesse sentido caminha o entendimento jurisprudencial: (…) "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (…) (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) O presente litígio é de fácil compreensão e pode ser julgado apenas com base nos elementos de informação que constam no processo. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Dito isso, passo ao mérito. A autora não questiona a existência do vínculo contratual. Ela admite que celebrou contrato com o réu, questionando apenas o seu teor. Portanto, entendo que a existência do negócio jurídico é incontroverso (art. 374, III, CPC), de modo que deixar de ater-me ao primeiro degrau da “escada ponteana”. A contatação acima é de vital importância porque a análise do plano de existência do negócio jurídico implicaria em discussão acerca da sua forma, objeto, manifestação da vontade, agente. No caso concreto, reitero, isso não é questionado pela autora. Sendo assim, passo a examinar se o instrumento contratual trata da repactuação de empréstimo anterior. O tema não comporta maiores debates, haja vista que cópia do contrato foi acostada ao ID. 150142005 e nele constam dados do empréstimo, número de parcelas, valor das parcelas, forma de pagamento etc. Nesse ponto, penso que houve exposição adequada das informações relativas ao tema, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos. Os termos foram escritos de maneira simples, clara, objetivo, sem margem para interpretações diversas. E o contrato foi assinado digitalmente, dentro da agência, inclusive com menção à data e ao horário exato. O fato é que não entendo como verossímil a alegação da autora de que “sua única intenção era a migração da conta para o Banco ITAÚ, sem que qualquer nova operação financeira fosse realizada” porque o instrumento particular não dá margem para que seja possível pensar assim. E reitero: a existência do contrato não foi questionada, mas apenas o seu teor. No mais, ainda que a intenção da autora tenha sido diferente das cláusulas escritas, destaco que a reserva mental não anula o negócio jurídico (art. 110, CC). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, com o objetivo de tornar a fundamentação mais robusta: (…) Nos casos em que não há ciência por parte do destinatário de boa-fé acerca da reserva mental do declarante, o negócio jurídico será válido e terá seus efeitos produzidos, prevalecendo à vontade externada, em observância aos princípios norteadores da boa-fé e probidade (TJ-RO – APELAÇÃO CÍVEL: 70011659320228220004, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira) Portanto, entendo que o réu comprovou fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), de modo que todos os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido: (…) “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento (…) o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (TJ-MA – APELAÇÃO CÍVEL: 0814133-68.2023.8.10.0029 SãO LUíS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo – Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Concedo a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, com fundamento na presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência formuladas por pessoas naturais. Por esta ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar o(s) sucumbente(s) em custas e honorários de sucumbência, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Esta sentença segue os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, em consonância com o artigo 2º da Lei 9.099/95, visando garantir a efetividade e a rápida solução do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo