Herica De Jesus Moura De Sousa x Mac Corp Servicos Esteticos Ltda
Número do Processo:
0800526-32.2025.8.18.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Floriano Anexo I
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800526-32.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA REU: MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTETICOS C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉITO EM DOBRO proposta por HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA em face de MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão a demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, conforme comprovação nos autos, em especial as mensagens de whatsapp id (ID 73083433). Em sede de contestação, a requerida (MAC CORP SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Sequer juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não teria o fato ocorrido por culpa e/ou negligência da Ré, porém, repita-se, não há provas nos autos acerca de tais argumentos. Para o caso, em relação ao dano sofrido pela autora, as mensagens de whatsapp id 73083433, colaboradas com o depoimento pessoal da autora demonstram a existência da lesão, conforme audiência de id n. 77625437. Assim, considerando o sofrimento suportado pela autora, reconheço o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Com relação aos valores a serem restituídos, entendo indevido, uma vez que a autora teve ciência da forma de devolução dos valores, conforme termo de cancelamento de contrato id 77556474. Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) condenar a requerida, MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, a pagar à parte autora, HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de legais a contar do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Floriano Anexo I | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800526-32.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA REU: MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTETICOS C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉITO EM DOBRO proposta por HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA em face de MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão a demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, conforme comprovação nos autos, em especial as mensagens de whatsapp id (ID 73083433). Em sede de contestação, a requerida (MAC CORP SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Sequer juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não teria o fato ocorrido por culpa e/ou negligência da Ré, porém, repita-se, não há provas nos autos acerca de tais argumentos. Para o caso, em relação ao dano sofrido pela autora, as mensagens de whatsapp id 73083433, colaboradas com o depoimento pessoal da autora demonstram a existência da lesão, conforme audiência de id n. 77625437. Assim, considerando o sofrimento suportado pela autora, reconheço o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Com relação aos valores a serem restituídos, entendo indevido, uma vez que a autora teve ciência da forma de devolução dos valores, conforme termo de cancelamento de contrato id 77556474. Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) condenar a requerida, MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, a pagar à parte autora, HERICA DE JESUS MOURA DE SOUSA, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de legais a contar do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I