Processo nº 08005415820248150521
Número do Processo:
0800541-58.2024.8.15.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Alagoinha
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Alagoinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800541-58.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, e que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 015373688) que alega jamais ter celebrado junto à instituição financeira ré. Alegou que o referido contrato previa um empréstimo no valor de R$ 2.145,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,80, e que os descontos indevidos, até a data da propositura da ação, totalizavam R$ 1.430,40. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do referido contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com procuração assinada a rogo, declaração de hipossuficiência, documento de identificação (RG) constando a condição de "NÃO ALFABETIZADA", e extrato de empréstimo consignado do INSS. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 86528669. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 88247482), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outras ações ajuizadas pela autora, citando expressamente o processo de nº 0800115-80.2023.8.15.0521 . No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID 90375838, a autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 91727169) , o que foi indeferido de forma fundamentada pela decisão de ID 104044722. No ID 105498737, a parte demandada insistiu na oitiva da parte autora. Foi juntada aos autos a certidão automática do sistema LitisControl (NUMOPEDE) no ID 104407335, que aponta a existência de outros feitos ajuizados pela autora, incluindo o processo nº 0800115-80.2023.8.15.0521, em fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Existência de coisa julgada. Reconhecimento de ofício. Extinção sem resolução do mérito. O processo comporta extinção sem análise de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a parte ré tenha suscitado a preliminar de conexão, a análise dos autos do processo nº 0800115-80.2023.8.15.0521 revela a ocorrência de coisa julgada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, que se verifica a coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra que já foi decidida por decisão de mérito transitada em julgado. Uma ação é considerada idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa é, precisamente, a situação dos autos. Da análise da presente ação e do processo nº 0800115-80.2023.8.15.0521, verifica-se a existência da tríplice identidade: Identidade de Partes: Em ambos os feitos, litigam MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA como autora e BANCO BRADESCO como réu. Identidade de Causa de Pedir: Em ambas as ações, a causa de pedir reside na suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 015373688, fundamentada na condição de analfabeta da consumidora e na inobservância das formalidades legais para a contratação, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Identidade de Pedidos: Os pedidos formulados são os mesmos, quais sejam, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas e a condenação por danos morais. Conforme atesta a certidão de ID 104407335 e a consulta aos autos, o processo nº 0800115-80.2023.8.15.0521 já foi devidamente processado e julgado, com acórdão que deu provimento à apelação e transitou em julgado, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. A repropositura de ação já decidida em caráter definitivo é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, como forma de preservar a segurança e a estabilidade das decisões judiciais, pilares do Estado de Direito. A pretensão da autora já foi objeto de apreciação jurisdicional, não podendo ser novamente submetida a este Juízo. Assim, o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada é medida imperativa, o que conduz à extinção do presente feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito