Processo nº 08005519320258100008
Número do Processo:
0800551-93.2025.8.10.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800551-93.2025.8.10.0008 Requerente: DIRCEU TRINDADE BATISTA Requerido(a): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, onde requer a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão das dívidas contestadas na presente demanda. Brevemente relatado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Pois bem, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, ante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Poderá o juiz, nesse sentido, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, a antecipação dos efeitos da possível resolução do mérito, cuja declaração somente aconteceria ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da CF/88. Assim, da análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante faz jus à medida liminar pleiteada, cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e a garantia de sua execução a tempo, assegurando o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. Observa-se a presença dos requisitos do perigo da demora no aguardo da decisão final e da fumaça do bom direito, consubstanciados pela existência de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de contrato alega nunca ter realizado, conforme se pode observar, em sede de cognição perfunctória, pelos documentos juntados à inicial. Com efeito, a espera do julgamento definitivo do feito não se revela razoável no caso concreto, mormente porque, a sua demora privaria a parte requerente da utilização de seu crédito perante as praças comerciais, tornando o provimento final ineficaz. Na mesma esteira, verifico não haver perigo de irreversibilidade do provimento, requisito cumulativo para que a medida possa ser concedida, visto que, em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, as cobranças e a inscrição em cadastros de inadimplentes podem ser retomadas. Isto posto, concedo a medida liminar pleiteada no processo em epígrafe e determino à parte requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, EXCLUA o nome da parte autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos contestados nos autos (ID 152316627), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Cientifiquem-se as partes. Cite-se a parte requerida. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800551-93.2025.8.10.0008 Requerente: DIRCEU TRINDADE BATISTA Requerido(a): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, onde requer a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão das dívidas contestadas na presente demanda. Brevemente relatado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Pois bem, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, ante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Poderá o juiz, nesse sentido, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, a antecipação dos efeitos da possível resolução do mérito, cuja declaração somente aconteceria ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da CF/88. Assim, da análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante faz jus à medida liminar pleiteada, cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e a garantia de sua execução a tempo, assegurando o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. Observa-se a presença dos requisitos do perigo da demora no aguardo da decisão final e da fumaça do bom direito, consubstanciados pela existência de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de contrato alega nunca ter realizado, conforme se pode observar, em sede de cognição perfunctória, pelos documentos juntados à inicial. Com efeito, a espera do julgamento definitivo do feito não se revela razoável no caso concreto, mormente porque, a sua demora privaria a parte requerente da utilização de seu crédito perante as praças comerciais, tornando o provimento final ineficaz. Na mesma esteira, verifico não haver perigo de irreversibilidade do provimento, requisito cumulativo para que a medida possa ser concedida, visto que, em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, as cobranças e a inscrição em cadastros de inadimplentes podem ser retomadas. Isto posto, concedo a medida liminar pleiteada no processo em epígrafe e determino à parte requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, EXCLUA o nome da parte autora dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos contestados nos autos (ID 152316627), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Cientifiquem-se as partes. Cite-se a parte requerida. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís