Processo nº 08005622520258100008

Número do Processo: 0800562-25.2025.8.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800562-25.2025.8.10.0008 Requerente: NEURICLEIA BATISTA SANTOS Requerido(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, onde pretende a parte autora, liminarmente, que a parte reclamada se abstenha de realizar cobranças até o julgamento final da lide, referentes a uma contribuição que alega desconhecer. É o sucinto relatório. Decido. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Para a sua concessão, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) evidência da probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na análise sumária dos autos, observo que a parte reclamante não faz jus à medida liminar pleiteada cujo objetivo é a efetividade do provimento jurisdicional e sua execução a tempo, garantindo o direito enquanto não for definitivamente julgado e satisfeito. É dizer, que o excepcional deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, aliás, exige a demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, traduzida por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável – o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado –, atrelada à comprovação objetiva da probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, além da necessidade do pedido liminar ser instruído com elementos capazes de evidenciar a verossimilhança da narrativa fática, é necessária, ainda, para a concessão da medida de urgência, a aglutinação do requisito do fumus boni iuris com a demonstração concreta do perigo de grave lesão à parte demandante, a ponto de se caracterizar o referido dano como um prejuízo irrecuperável ou de difícil reparação, em perfeita consonância com o art. 300 da lei processual cível. Com efeito, analisando a casuística dos autos, e apesar da documentação juntada pela parte autora, entendo ausentes os dois requisitos descritos acima, tendo em vista que o deferimento do pedido de liminar não pode jamais atravessar o princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo para sua concessão muito mais do que indícios da probabilidade do direito, mas, sim, a sua comprovação inequívoca, o que, na espécie, entendo não existir em sede de Juízo sumário, sendo imprescindível, para tanto, a dilação probatória e a instauração do contraditório, a fim de trazer certeza quanto ao direito suscitado pela parte autora, inclusive porque, o pedido liminar referente a suspensão das cobranças, confunde-se com uma das questões de mérito, forçando ainda mais a necessidade de sua apreciação no momento de julgamento da ação, com a confrontação de todas as provas produzidas nos autos. Além disso, ainda que se considerasse preenchido o requisito do fumus boni iuris, haveria, como mencionado anteriormente, a necessidade de cumprimento do pressuposto conhecido como periculum in mora, isto é, o perigo no aguardo do julgamento definitivo da lide, o qual também entendo não existir nos autos até o presente momento, ante a ausência de demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de gerar perigo para a prestação jurisdicional futura, já que eventuais danos à parte autora poderão ser reparados com o julgamento definitivo da demanda. Observo, ainda, que os descontos alegados indevidos tiveram início no ano de 2022, o que não justifica a urgência do pedido. Nesse sentido, é importante ressaltar que, ficando demonstrado, após a instauração do contraditório, que a parte autora, de fato, sofreu os danos narrados na inicial, por responsabilidade da parte requerida, deverão ser reparados todos os prejuízos suportados, na medida da sua demonstração nos autos, o que significa que a parte demandante, embora indeferido o pedido liminar, não ficará, de modo algum, desassistida em seus direitos, já que os mesmos serão devidamente apreciados no julgamento de mérito. Portanto, entendo que a formação do contraditório e a realização da instrução probatória são essenciais para a construção da certeza acerca do direito pleiteado, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no momento liminar do processo, especialmente na hipótese em apreço, pode, sem dúvidas, acarretar o comprometimento da reversibilidade da tutela de urgência, outro requisito que deve ser observado pelo Juízo para a sua concessão. Por fim, sem embargo do raciocínio construído até o momento, ministro à espécie a inversão do ônus da prova, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, com lastro não somente na verossimilhança do quanto foi alegado pela parte reclamante, mas por ser ela tecnicamente hipossuficiente, outorgando à parte reclamada o dever legal de comprovar a licitude dos atos sob impugnação. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte autora. Cite-se a requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís