Processo nº 08005642920248100008

Número do Processo: 0800564-29.2024.8.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800564-29.2024.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANA PEREIRA LEITE FERREIRA Requerida: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte requerida, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamento dos valores. Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a exequente para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias. Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos. Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800564-29.2024.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIANA PEREIRA LEITE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741 Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, considerando o retorno dos autos dos autos da Turma Recursal, INTIMO a parte AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 20 de maio de 2025 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025 RECURSO Nº: 0800564-29.2024.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB BA24308-A RECORRIDA: LUCIANA PEREIRA LEITE FERREIRA ADVOGADO: LYSDIANE NUNES FERNANDES - OAB MA22741-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 919/2025 – 2 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. CARÁTER ABUSIVO DA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luciana Pereira Leite Ferreira em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando a autorização e cobertura do procedimento cirúrgico reparador de correção de lipodistrofia dos membros superiores, prescrito pelo médico assistente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A Autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela demandada na modalidade AMIL 400 QC NACIONAL R PJCE, submeteu-se à cirurgia bariátrica em 2018, em razão de obesidade mórbida associada a comorbidades. Após significativa perda de peso, evoluiu com ptose mamária e lipodistrofia, necessitando de cirurgia reparadora. 3. O pedido de cobertura do procedimento foi negado pela operadora do plano de saúde sob a justificativa de que a cirurgia reparadora de mama não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura. 4. Em sentença, o Juízo de origem reconheceu a abusividade da negativa e condenou a requerida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Inconformada, a parte demandada recorre requerendo a reforma da decisão em razão de não ter sido corretamente a prova produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico reparador sob o fundamento de ausência no rol da ANS caracteriza conduta abusiva da operadora de plano de saúde; (ii) analisar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado em razão dos transtornos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente caracteriza prática abusiva, pois contraria a função social do contrato de plano de saúde e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS deve ser interpretado como referência mínima de cobertura obrigatória, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos essenciais à saúde do beneficiário. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, firmou a tese de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." 9. O contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado em favor do consumidor, e cláusulas restritivas de cobertura que limitem tratamentos necessários são nulas de pleno direito por impor desvantagem exagerada ao beneficiário (art. 51, IV, do CDC). 10. A recusa indevida à cobertura de tratamento essencial gera dano moral indenizável, uma vez que expõe o beneficiário a sofrimento desnecessário e retarda o acesso à assistência médica adequada. No entanto, o valor fixado na sentença deve ser mantido, pois se revela proporcional aos transtornos experimentados e aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico, indicado por médico assistente, sob o fundamento de ausência no rol da ANS, caracteriza prática abusiva e é nula de pleno direito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência mínima obrigatória, e não pode ser utilizado para restringir tratamentos necessários à saúde do beneficiário. 3. A recusa indevida à cobertura de tratamento essencial gera dano moral indenizável, sendo suficiente a fixação de indenização proporcional ao transtorno experimentado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 08.06.2022 (Tema 1069); STJ, AgInt no AREsp nº 2420809/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.03.2024; TJ-SP, Apelação nº 1006622-16.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 19.09.2016; TJ-MG, AI nº 03802977820238130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator (Presidente) a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 08 de abril de 2025. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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